Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5684

Data
2014-03-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER (que não contribuem diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola»)

Texto integral (1046 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art.º 18.º Assunto: Taxas - Elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER (que não contribuem diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola») Processo: nº 5684, por despacho de 2014-03-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: A requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o objetivo de se determinar o enquadramento jurídico-tributário a dar à seguinte questão: 1. A prestação de serviços de elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER, tem enquadramento da Lista I anexa ao CIVA? 2. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontra-se previsto, em geral, no art.º 18.º do CIVA. 3. Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no continente, são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6 %; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13 %; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23 %. 4. No âmbito da Lista I, anexa ao CIVA, estão enquadrados na verba 4.2. "Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: 4.1. Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas. 4.2. Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e Processo: nº 5684 1 de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas". 5. Assim, da al. f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA resulta que são consideradas prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida as "que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente (…) a assistência técnica". 6. Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013 (OE2013), os referidos serviços beneficiavam de isenção, em sede de IVA, nos termos da al. 33) do art.º 9.º do CIVA, constando, então, no seu anexo B. 7. Essa redação tinha por base o ponto 5) do n.º 1 do art.º 295.º e al. 6) do anexo VIII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), relativos ao "Regime comum forfetário dos produtores agrícolas". 8. Com a entrada em vigor do OE2013, no seguimento do acórdão de 8 de março de 2012, do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo C-524/10, esses serviços passaram a ser tributados, à taxa reduzida de 6%. 9. Essa nova redação, atualmente em vigor, tem por referência, agora, os números 1 e 2 do art.º 98.º e al. 11) do anexo III da Diretiva IVA, relativos à possibilidade de aplicação de taxas reduzidas. 10. Com efeito, destes últimos preceitos comunitários, resulta que os Estados membros podem aplicar taxas reduzidas à "entrega de bens e prestações de serviços, do tipo utilizado normalmente na produção agrícola com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções". 11. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, prevista na al. f) da verba 4.2 da Lista I do CIVA, os serviços de assistência técnica que contribuam para a realização da produção agrícola, do tipo normalmente aí utilizado, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções. 12. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, portanto, todos e quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da «atividade agrícola» do sujeito passivo, ainda que eventualmente considerados por este de assistência técnica. 13. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços de assistência técnica que contribuam para a «produção agrícola», não abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento desta Direção de Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos agrícolas (florestação, desmatação, etc.). 14. Importa, portanto, aferir, casuisticamente, se os serviços de assistência técnica são normalmente utilizados na produção agrícola e contribuem diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola», distinguindo dos outros serviços que, embora possam contribuir de algum modo para a Processo: nº 5684 2 globalidade da «atividade agrícola» do sujeito passivo, apenas indiretamente contribuem para a «produção agrícola». 15. No caso em apreço, o sujeito passivo presta serviços de elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER. 16. Atendendo ao supra exposto, para que os serviços prestados pelo sujeito passivo sejam considerados de assistência técnica, para efeitos de aplicação da taxa reduzida prevista na al. f) da verba 4.2 da Lista I do CIVA, não basta que os destinatários sejam produtores agrícolas, ou que os serviços se traduzam na elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção agrícola. 17. É necessário que contribuam diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola», o que não sucede no caso em apreço. 18. Desse modo, considerando o enquadramento legal acima mencionado, os serviços questionados pelo sujeito passivo, não se encontrando previstos em alguma verba da Lista I ou II, anexas ao CIVA, devem ser tributados à taxa normal de 23%, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 5684 3
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