Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5684
- Data
- 2014-03-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER (que não contribuem diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola»)
Texto integral (1046 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art.º 18.º
Assunto: Taxas - Elaboração de candidaturas e acompanhamento de projetos de
investimento relacionados com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do
PRODER (que não contribuem diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola»)
Processo: nº 5684, por despacho de 2014-03-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"),
a emissão de uma informação vinculativa, com o objetivo de se determinar o
enquadramento jurídico-tributário a dar à seguinte questão:
1. A prestação de serviços de elaboração de candidaturas e
acompanhamento de projetos de investimento relacionados com a produção
agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER, tem enquadramento da Lista I
anexa ao CIVA?
2. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA
encontra-se previsto, em geral, no art.º 18.º do CIVA.
3. Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto
aplicáveis, no continente, são as seguintes: a) Para as importações,
transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao
CIVA, a taxa reduzida de 6 %; b) Para as importações, transmissões de bens
e prestações de serviços constantes da lista II anexa ao CIVA, a taxa
intermédia de 13 %; c) Para as restantes importações, transmissões de bens
e prestações de serviços, a taxa normal de 23 %.
4. No âmbito da Lista I, anexa ao CIVA, estão enquadrados na verba 4.2.
"Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, designadamente as seguintes:
4.1. Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos
povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.
4.2. Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação,
ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e
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de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas".
5. Assim, da al. f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA resulta que são
consideradas prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida as "que
contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente (…) a
assistência técnica".
6. Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013 (OE2013), os
referidos serviços beneficiavam de isenção, em sede de IVA, nos termos da
al. 33) do art.º 9.º do CIVA, constando, então, no seu anexo B.
7. Essa redação tinha por base o ponto 5) do n.º 1 do art.º 295.º e al. 6) do
anexo VIII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006 (Diretiva IVA), relativos ao "Regime comum forfetário dos produtores
agrícolas".
8. Com a entrada em vigor do OE2013, no seguimento do acórdão de 8 de
março de 2012, do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no
processo C-524/10, esses serviços passaram a ser tributados, à taxa
reduzida de 6%.
9. Essa nova redação, atualmente em vigor, tem por referência, agora, os
números 1 e 2 do art.º 98.º e al. 11) do anexo III da Diretiva IVA, relativos à
possibilidade de aplicação de taxas reduzidas.
10. Com efeito, destes últimos preceitos comunitários, resulta que os
Estados membros podem aplicar taxas reduzidas à "entrega de bens e
prestações de serviços, do tipo utilizado normalmente na produção agrícola
com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as
construções".
11. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, prevista na al. f) da
verba 4.2 da Lista I do CIVA, os serviços de assistência técnica que
contribuam para a realização da produção agrícola, do tipo normalmente aí
utilizado, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as
construções.
12. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, portanto, todos e
quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da
«atividade agrícola» do sujeito passivo, ainda que eventualmente
considerados por este de assistência técnica.
13. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços
de assistência técnica que contribuam para a «produção agrícola», não
abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento desta Direção de
Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais
como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos
relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos
agrícolas (florestação, desmatação, etc.).
14. Importa, portanto, aferir, casuisticamente, se os serviços de assistência
técnica são normalmente utilizados na produção agrícola e contribuem
diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola», distinguindo
dos outros serviços que, embora possam contribuir de algum modo para a
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globalidade da «atividade agrícola» do sujeito passivo, apenas indiretamente
contribuem para a «produção agrícola».
15. No caso em apreço, o sujeito passivo presta serviços de elaboração de
candidaturas e acompanhamento de projetos de investimento relacionados
com a produção agrícola, efetuadas no âmbito do PRODER.
16. Atendendo ao supra exposto, para que os serviços prestados pelo
sujeito passivo sejam considerados de assistência técnica, para efeitos de
aplicação da taxa reduzida prevista na al. f) da verba 4.2 da Lista I do CIVA,
não basta que os destinatários sejam produtores agrícolas, ou que os
serviços se traduzam na elaboração de candidaturas e acompanhamento de
projetos de investimento relacionados com a produção agrícola.
17. É necessário que contribuam diretamente e de forma inequívoca para a
«produção agrícola», o que não sucede no caso em apreço.
18. Desse modo, considerando o enquadramento legal acima mencionado,
os serviços questionados pelo sujeito passivo, não se encontrando previstos
em alguma verba da Lista I ou II, anexas ao CIVA, devem ser tributados à
taxa normal de 23%, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
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