Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 565

Data
2011-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Cessão de Créditos

Texto integral (1638 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo e Tabela Geral Artigo: Verba 17.1 da TGIS Assunto: Cessão de Créditos Processo: 2010000924; IVE n.º 565, com despacho concordante da Sra. Subdirectora- Geral dos Impostos da Área do Património de 21.07.2010 Conteúdo: PEDIDO: 1. A requerente apresentou em 17/02/2010, por via electrónica, um pedido de informação vinculativa, ao abrigo dos artigos 68º da LGT e 57.º do CPPT. Solicita informação sobre se a operação a seguir descrita de encontra sujeita ao pagamento do imposto do selo: 2. Celebrou no dia 3 de Agosto de 2009, um contrato de cessão de créditos com a sociedade alemã X. Nos termos dos documentos contratuais, a sociedade alemã (o Comprador) vai adquirir à requerente (o Vendedor) os créditos que esta detém sobre os seus clientes (os Devedores), resultante do fornecimento, a estes, de bens e serviços. 3. O preço da compra e venda só será pago, pelo Comprador ao Vendedor, aquando da sua cobrança aos Devedores, ou, então, se for anterior, na data em que os mesmos se consideram incobráveis ou quando o seu pagamento estiver em mora há mais de 90 dias. 4. Ao preço de compra é feito um desconto pela transferência do risco para o Comprador e é ainda deduzido o valor cuja incobrabilidade seja expectável, o que significa que esta perda expectável é suportada pelo Vendedor. O risco não expectável de incobrabilidade dos créditos é definitivamente transferido para o Comprador ou seja, o Comprador não tem direito de regresso sobre o Vendedor. 5. O vendedor poderá, contudo, ser obrigado a reembolsar o Comprador nos termos do Contrato-Quadro que dispõe que o Comprador pode pedir ao vendedor o reembolso do preço da compra de um crédito que não tenha sido pago pelo Devedor no nonagésimo dia após o pagamento do preço de compra (ou seja, dado que o pagamento, pelo Comprador ao Vendedor, ocorre noventa dias após o crédito - desde que não tenha sido pago até essa data pelo Devedor - isto significa que o direito ao reembolso só ocorrerá relativamente àqueles créditos que não tenham sido pagos pelo Devedor nos 180 dias posteriores à sua aquisição pelo Comprador). 6. Mas o Vendedor poderá eximir-se à obrigação de reembolsar o Comprador se demonstrar que o incumprimento pelo Devedor se deve à ocorrência de um Risco de Crédito ou de um Risco Político ou que reclamou judicialmente o pagamento, ou por outra via alternativa, ou que aplicou soluções economicamente adequadas. Quer isto dizer que um mero acto do Vendedor bastará para impedir o direito ao reembolso, nestas situações, por parte do Comprador. 7. A gestão e administração dos créditos permanece com o Vendedor, que não receberá qualquer comissão por isso; contudo, o Vendedor receberá um determinado valor caso consiga cobrar de um Devedor um crédito que tenha sido considerado incobrável. Processo: 2010000924 – IVE 565 1 INFORMAÇÃO: 8. A verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo incide sobre a "utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de crédito, o factoring… quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor", sobre o respectivo valor, em função do prazo (17.1.1 a 17.1.4). 9. A Administração Fiscal considera que é elemento essencial do contrato de concessão de crédito – a par do acréscimo do património por quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. Não se firmando esse direito, ou seja, a promessa de restituir, o compromisso de pagar em dado prazo, não há concessão de crédito. É, de facto, inerente à concessão de crédito a prestação de um bem presente contra a promessa de restituição futura, sem o que faltarão os requisitos desse negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do imposto do selo. 10. A expressão "qualquer tipo de financiamento" da verba 17.1 deve, assim, à luz de uma interpretação sistemática da norma em causa, ser entendida em sentido restrito, de modo a abranger somente o financiamento através da concessão de crédito. 11. Cessão de créditos é o contrato pelo qual o credor, cedente, transmite gratuita ou onerosamente, uma parte ou a totalidade do seu crédito a um terceiro, cessionário, independentemente do consentimento do devedor. O seu regime jurídico encontra-se regulado nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil. Tem a Administração Fiscal considerado inexistir incidência do imposto do selo quando o adquirente dos créditos o tiver feito sem reserva, isto é, sempre que não for negocialmente consagrado o direito de regresso do adquirente perante o credor em caso do incumprimento do devedor. Falta na verdade, nesse tipo de casos, ou seja, na chamada cessão de créditos sem recurso, o elemento essencial do contrato de concessão de crédito consistente na obrigação de restituição mesmo quando o vencimento da obrigação do pagamento do preço da cessão anteceda o vencimento do crédito cedido, caso em que indiscutivelmente se desenha um financiamento, embora sem desenvolver autónoma concessão de crédito. 12. Não é pelo facto, pois, de não integrar qualquer financiamento que a cessão de créditos sem recurso se pode considerar não abrangida pela incidência do imposto do selo da verba 17.1 da Tabela Geral. Tal cessão consubstancia, na verdade, um financiamento, no sentido de colocação de meios económicos ao dispor do cedente. É decisivo, sim, o financiamento associado à cessão não ser uma verdadeira concessão de crédito, mesmo quando efectuado com antecipação. 13. Caso distinto do exposto é o da cessão de créditos com recurso e adiantamento que encerra uma função creditícia, havendo manifestamente uma obrigação de restituição da parte do cedente ao cessionário. Se o devedor do crédito cedido não cumprir a obrigação, é, na verdade, o cedente que o deve fazer directamente através de uma prestação sua. Independentemente da posição que se torne sobre a natureza jurídica da cessão com recurso e adiantamento, do ponto de vista do princípio da prevalência da substância sobre a forma, que manifestamente inspirou o Processo: 2010000924 – IVE 565 2 legislador da verba 17.1 da Tabela Geral, é evidente que a referida cessão desempenha uma função de crédito associada a uma função de cobrança. O contrato em causa subsume-se, assim, a uma concessão de crédito associada a um serviço de cobrança prestado pelo cessionário ao cedente, só nominalmente podendo ser considerado uma verdadeira cessão de créditos. 14. Na cessão de créditos que nos encontramos a analisar estão elencadas as seguintes situações: 1) Numa primeira, o Cessionário paga ao Cedente o valor dos créditos adquiridos na data em que este os recebe dos Devedores. Esta situação não envolve uma concessão de crédito, não estando, portanto, sujeita ao imposto do selo da verba 17.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo. 2) Numa outra situação, o Cessionário paga ao Cedente na data em que os créditos são considerados incobráveis ou quando estão em mora há mais de 90 dias. No preço já vem calculada a perda expectável. O risco não expectável de incobrabilidade é transferido para o comprador. No entanto, se o Devedor não tiver pago a dívida no nonagésimo dia após o pagamento do preço de compra, o Vendedor, nos termos do Contrato, pode ser obrigado a reembolsar ao Comprador o preço da compra desse crédito. A excepção para o direito ao reembolso é quando o incumprimento do devedor se dever à ocorrência de um Risco de Crédito ou de um Risco Politico. 15. Atendendo a que a verba 17.1 da Tabela Geral incide sobre a utilização do crédito, na data da sua realização [nos termos do artigo 5.º, alínea g) do CIS], as operações previstas no n.º 14.2 da presente informação terão, salvo melhor opinião, enquadramento na verba 17.1 da Tabela. 16. Do contrato que nos foi remetido para análise, extrai-se o seguinte: Na data do nascimento da obrigação tributária ─ que é quando o Cessionário paga pela compra dos créditos ─ encontra-se prevista uma futura restituição em caso de incumprimento do Devedor, que ocorrerá 90 dias após o crédito (desde que não tenha sido pago até essa data pelo Devedor). Ora, como já se referiu, encontrando-se negocialmente contratado o direito de regresso ao adquirente, a Administração Fiscal tem entendido que existe uma concessão de crédito, para efeitos da sua incidência, em sede de imposto do selo. 17. O Cedente, para se eximir do direito ao reembolso apenas tem que fazer a prova de que o incumprimento se deve à ocorrência de um Risco de Crédito ou de um Risco Politico, antes do Reembolso, ou seja tem o prazo de 90 dias depois do crédito ter sido posto à sua disposição para se desobrigar do seu pagamento. Quer isto dizer, que no dia em que o Cessionário paga ao Cedente os créditos adquiridos ─ que é quando a obrigação tributária se considera constituída ─, não se encontram assinaladas as situações nas quais poderia ocorrer o direito de não regresso do crédito, as únicas que poderiam estar afastadas da incidência do imposto do selo. CONCLUSÃO: 18. Face a todo o atrás exposto, poder-se-á considerar que a cessão de créditos mencionada no ponto 2 do número 14 da presente informação, é, para efeitos do seu enquadramento em sede de imposto do selo, uma concessão de crédito que se encontra associada a um serviço de cobrança. A obrigação de liquidar considera-se constituída quando o Cessionário efectua o pagamento dos créditos por si adquiridos. Processo: 2010000924 – IVE 565 3 Assim, por se encontrar contratualmente consagrado o direito do regresso do adquirente em caso de incumprimento do Devedor, sobre a referida operação incide o imposto do selo da verba 17.1, na data da liquidação, mesmo que, mais tarde, se venha a verificar não haver retorno do crédito por motivos relacionados com a ocorrência de Risco de Crédito, Risco Político, reclamação judicial ou outra via alternativa Processo: 2010000924 – IVE 565 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.