Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 565
- Data
- 2011-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Cessão de Créditos
Texto integral (1638 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo e Tabela Geral
Artigo: Verba 17.1 da TGIS
Assunto: Cessão de Créditos
Processo: 2010000924; IVE n.º 565, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-
Geral dos Impostos da Área do Património de 21.07.2010
Conteúdo:
PEDIDO:
1. A requerente apresentou em 17/02/2010, por via electrónica, um pedido de
informação vinculativa, ao abrigo dos artigos 68º da LGT e 57.º do CPPT.
Solicita informação sobre se a operação a seguir descrita de encontra sujeita
ao pagamento do imposto do selo:
2. Celebrou no dia 3 de Agosto de 2009, um contrato de cessão de créditos
com a sociedade alemã X. Nos termos dos documentos contratuais, a
sociedade alemã (o Comprador) vai adquirir à requerente (o Vendedor) os
créditos que esta detém sobre os seus clientes (os Devedores), resultante do
fornecimento, a estes, de bens e serviços.
3. O preço da compra e venda só será pago, pelo Comprador ao Vendedor,
aquando da sua cobrança aos Devedores, ou, então, se for anterior, na data
em que os mesmos se consideram incobráveis ou quando o seu pagamento
estiver em mora há mais de 90 dias.
4. Ao preço de compra é feito um desconto pela transferência do risco para o
Comprador e é ainda deduzido o valor cuja incobrabilidade seja expectável, o
que significa que esta perda expectável é suportada pelo Vendedor. O risco
não expectável de incobrabilidade dos créditos é definitivamente transferido
para o Comprador ou seja, o Comprador não tem direito de regresso sobre o
Vendedor.
5. O vendedor poderá, contudo, ser obrigado a reembolsar o Comprador nos
termos do Contrato-Quadro que dispõe que o Comprador pode pedir ao
vendedor o reembolso do preço da compra de um crédito que não tenha sido
pago pelo Devedor no nonagésimo dia após o pagamento do preço de compra
(ou seja, dado que o pagamento, pelo Comprador ao Vendedor, ocorre
noventa dias após o crédito - desde que não tenha sido pago até essa data
pelo Devedor - isto significa que o direito ao reembolso só ocorrerá
relativamente àqueles créditos que não tenham sido pagos pelo Devedor nos
180 dias posteriores à sua aquisição pelo Comprador).
6. Mas o Vendedor poderá eximir-se à obrigação de reembolsar o Comprador
se demonstrar que o incumprimento pelo Devedor se deve à ocorrência de um
Risco de Crédito ou de um Risco Político ou que reclamou judicialmente o
pagamento, ou por outra via alternativa, ou que aplicou soluções
economicamente adequadas. Quer isto dizer que um mero acto do Vendedor
bastará para impedir o direito ao reembolso, nestas situações, por parte do
Comprador.
7. A gestão e administração dos créditos permanece com o Vendedor, que não
receberá qualquer comissão por isso; contudo, o Vendedor receberá um
determinado valor caso consiga cobrar de um Devedor um crédito que tenha
sido considerado incobrável.
Processo: 2010000924 – IVE 565
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INFORMAÇÃO:
8. A verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo incide sobre a "utilização
de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude
da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de crédito, o
factoring… quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário,
aderente ou devedor", sobre o respectivo valor, em função do prazo (17.1.1 a
17.1.4).
9. A Administração Fiscal considera que é elemento essencial do contrato de
concessão de crédito – a par do acréscimo do património por quem beneficia
do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura
restituição do montante creditado. Não se firmando esse direito, ou seja, a
promessa de restituir, o compromisso de pagar em dado prazo, não há
concessão de crédito. É, de facto, inerente à concessão de crédito a prestação
de um bem presente contra a promessa de restituição futura, sem o que
faltarão os requisitos desse negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do
imposto do selo.
10. A expressão "qualquer tipo de financiamento" da verba 17.1 deve, assim,
à luz de uma interpretação sistemática da norma em causa, ser entendida em
sentido restrito, de modo a abranger somente o financiamento através da
concessão de crédito.
11. Cessão de créditos é o contrato pelo qual o credor, cedente, transmite
gratuita ou onerosamente, uma parte ou a totalidade do seu crédito a um
terceiro, cessionário, independentemente do consentimento do devedor. O seu
regime jurídico encontra-se regulado nos artigos 577.º e seguintes do Código
Civil. Tem a Administração Fiscal considerado inexistir incidência do imposto
do selo quando o adquirente dos créditos o tiver feito sem reserva, isto é,
sempre que não for negocialmente consagrado o direito de regresso do
adquirente perante o credor em caso do incumprimento do devedor. Falta na
verdade, nesse tipo de casos, ou seja, na chamada cessão de créditos sem
recurso, o elemento essencial do contrato de concessão de crédito consistente
na obrigação de restituição mesmo quando o vencimento da obrigação do
pagamento do preço da cessão anteceda o vencimento do crédito cedido, caso
em que indiscutivelmente se desenha um financiamento, embora sem
desenvolver autónoma concessão de crédito.
12. Não é pelo facto, pois, de não integrar qualquer financiamento que a
cessão de créditos sem recurso se pode considerar não abrangida pela
incidência do imposto do selo da verba 17.1 da Tabela Geral. Tal cessão
consubstancia, na verdade, um financiamento, no sentido de colocação de
meios económicos ao dispor do cedente. É decisivo, sim, o financiamento
associado à cessão não ser uma verdadeira concessão de crédito, mesmo
quando efectuado com antecipação.
13. Caso distinto do exposto é o da cessão de créditos com recurso e
adiantamento que encerra uma função creditícia, havendo manifestamente
uma obrigação de restituição da parte do cedente ao cessionário. Se o
devedor do crédito cedido não cumprir a obrigação, é, na verdade, o cedente
que o deve fazer directamente através de uma prestação sua.
Independentemente da posição que se torne sobre a natureza jurídica da
cessão com recurso e adiantamento, do ponto de vista do princípio da
prevalência da substância sobre a forma, que manifestamente inspirou o
Processo: 2010000924 – IVE 565
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legislador da verba 17.1 da Tabela Geral, é evidente que a referida cessão
desempenha uma função de crédito associada a uma função de cobrança. O
contrato em causa subsume-se, assim, a uma concessão de crédito associada
a um serviço de cobrança prestado pelo cessionário ao cedente, só
nominalmente podendo ser considerado uma verdadeira cessão de créditos.
14. Na cessão de créditos que nos encontramos a analisar estão elencadas as
seguintes situações:
1) Numa primeira, o Cessionário paga ao Cedente o valor dos créditos
adquiridos na data em que este os recebe dos Devedores. Esta situação não
envolve uma concessão de crédito, não estando, portanto, sujeita ao imposto
do selo da verba 17.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2) Numa outra situação, o Cessionário paga ao Cedente na data em que os
créditos são considerados incobráveis ou quando estão em mora há mais de
90 dias. No preço já vem calculada a perda expectável. O risco não expectável
de incobrabilidade é transferido para o comprador. No entanto, se o Devedor
não tiver pago a dívida no nonagésimo dia após o pagamento do preço de
compra, o Vendedor, nos termos do Contrato, pode ser obrigado a reembolsar
ao Comprador o preço da compra desse crédito. A excepção para o direito ao
reembolso é quando o incumprimento do devedor se dever à ocorrência de um
Risco de Crédito ou de um Risco Politico.
15. Atendendo a que a verba 17.1 da Tabela Geral incide sobre a utilização do
crédito, na data da sua realização [nos termos do artigo 5.º, alínea g) do CIS],
as operações previstas no n.º 14.2 da presente informação terão, salvo
melhor opinião, enquadramento na verba 17.1 da Tabela.
16. Do contrato que nos foi remetido para análise, extrai-se o seguinte: Na
data do nascimento da obrigação tributária ─ que é quando o Cessionário paga
pela compra dos créditos ─ encontra-se prevista uma futura restituição em
caso de incumprimento do Devedor, que ocorrerá 90 dias após o crédito
(desde que não tenha sido pago até essa data pelo Devedor). Ora, como já se
referiu, encontrando-se negocialmente contratado o direito de regresso ao
adquirente, a Administração Fiscal tem entendido que existe uma concessão
de crédito, para efeitos da sua incidência, em sede de imposto do selo.
17. O Cedente, para se eximir do direito ao reembolso apenas tem que fazer a
prova de que o incumprimento se deve à ocorrência de um Risco de Crédito ou
de um Risco Politico, antes do Reembolso, ou seja tem o prazo de 90 dias
depois do crédito ter sido posto à sua disposição para se desobrigar do seu
pagamento. Quer isto dizer, que no dia em que o Cessionário paga ao Cedente
os créditos adquiridos ─ que é quando a obrigação tributária se considera
constituída ─, não se encontram assinaladas as situações nas quais poderia
ocorrer o direito de não regresso do crédito, as únicas que poderiam estar
afastadas da incidência do imposto do selo.
CONCLUSÃO:
18. Face a todo o atrás exposto, poder-se-á considerar que a cessão de
créditos mencionada no ponto 2 do número 14 da presente informação, é,
para efeitos do seu enquadramento em sede de imposto do selo, uma
concessão de crédito que se encontra associada a um serviço de cobrança.
A obrigação de liquidar considera-se constituída quando o Cessionário efectua
o pagamento dos créditos por si adquiridos.
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Assim, por se encontrar contratualmente consagrado o direito do regresso do
adquirente em caso de incumprimento do Devedor, sobre a referida operação
incide o imposto do selo da verba 17.1, na data da liquidação, mesmo que,
mais tarde, se venha a verificar não haver retorno do crédito por motivos
relacionados com a ocorrência de Risco de Crédito, Risco Político, reclamação
judicial ou outra via alternativa
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