Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 560
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Partilha de sociedades – adjudicação de imóveis aos sócios
Texto integral (847 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: Art.º 2, n.º 5 al. e), art.º 12.º, n.º 4 regra 12.ª, art.º 23.º e art.º 36.º, n.º3
Assunto: Partilha de sociedades – adjudicação de imóveis aos sócios
Processo: 201000602 - IVE n.º 560, com despacho concordante, de 18.05.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo:
Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. Através de escritura de liquidação e partilha, efectuada em
dd.mm.2009, de uma sociedade X, Lda, da qual o requerente é sócio,
foi adjudicado aos quatros sócios, na proporção de ¼ para cada um,
um prédio;
b. O requerente argumenta na sua exposição, que “Efectivamente o
código das sociedades comerciais no seu artigo 147.º prevê como única
forma de transmitir o património por partilha. A partilha tem regras
fiscais próprias em que só haverá lugar ao pagamento de imposto se se
tiver recebido tornas por excesso. No caso concreto não existem
tornas. O valor do imóvel é dividido em partes iguais pelos sócios como
forma de os compensar pelo custo da sua aquisição.”
c. Subsistindo dúvidas sobre o enquadramento tributário daquele acto
transmissivo, questiona-se se deve o mesmo ser entendido fiscalmente
enquanto partilha ou, diversamente, como adjudicação de bens,
identificando-se o momento de cumprimento da obrigação tributária.
Análise
1. Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do CIMT, estão sujeitas à
incidência do IMT "as entradas dos sócios com bem imóveis para a realização
do capital das sociedades comerciais ou civis a que tenha sido legalmente
reconhecida a personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens
imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedade", sendo o valor tributável
sujeito a IMT determinado de acordo com a regra 12.º do n.º 4 do artigo 12.º
do CIMT, ou seja, "nos actos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, o valor
dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos
entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior".
2. Prevê, também, o CIMT no seu artigo 2.º n.º 5, al. c) que estão sujeitos a
IMT a aquisição de imóveis em actos de divisão de coisa comum ou partilha,
estabelecendo-se que a incidência ao imposto recai sobre o excesso da quota-
parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis a dividir ou partilhar.
Referindo a regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo Código, como é
determinado o valor tributável: "Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o valor
do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da
alínea c) do n.º5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial
tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a
inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido
de base á partilha".
3. Como se verifica das regras anteriormente descritas, ao caso em apreço
Processo: 201000602 - IVE n.º 560
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não se aplica a regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, primeiro porque
não se trata de uma partilha judicial ou extrajudicial, segundo porque não
existe nenhum bem comum a partilhar.
4. Efectivamente, o imóvel que foi adjudicado aos sócios era propriedade da
sociedade. Estamos, pois, perante uma liquidação de sociedade seguida de
adjudicação de bens aos sócios, enquadrável no artigo 2.º, n.º 5, alínea e) do
CIMT.
5. Outra questão que se levanta está relacionada com o momento em que o
imposto deverá ser pago.
6. O artigo 23.º do CIMT refere que: "Nas transmissões operadas por divisão,
partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação,
transacção ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes
instrumentos legais". Referindo-se depois no n.º 3 do artigo 36.º do mesmo
Código que os imóveis que se transmitirem através de adjudicação o imposto
será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da
sentença que homologar a transacção.
7. Ora no caso presente, não estamos perante nenhuma destas situações,
nem a partilha, nem a adjudicação a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º, uma
vez que não existe qualquer auto ou sentença a homologar a transacção.
Conclusões
8. Assim, a situação em análise, liquidação de sociedade seguida de
adjudicação do imóvel aos sócios, está sujeita a IMT nos termos do artigo 2.º,
n.º 5, alínea e) do CIMT, sendo o valor tributável sujeito a IMT determinado
de acordo com a regra 12.º do n.º 4 do artigo 12.º do mesmo Código, pelo
que, cada sócio irá pagar IMT com referência a ¼ do valor patrimonial
tributário ou do valor com que o imóvel entrou para o activo da sociedade,
consoante o que maior.
9. Quanto ao momento do pagamento do IMT, por não ter esta situação
enquadramento no artigo 36.º do CIMT, é aplicável a regra geral do
pagamento, ou seja, a prevista no artigo 22.º, n.º 1 do CIMT, pelo que a
liquidação do IMT deve preceder o acto ou facto translativo dos bens.
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