Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5590
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fatura – Sucatas (anexo E) - RBC – DT – Aquisição de "sucata a particulares" - Documento a emitir pela referida compra
Texto integral (1513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 15 do art.º 29.º e al. i) do n.º 1 do art.º 2.º, 36º
Assunto: Fatura – Sucatas (anexo E) - RBC – DT – Aquisição de "sucata a particulares"
- Documento a emitir pela referida compra
Processo: nº 5590, por despacho de 2013-10-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
OBJETO DO PEDIDO
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se
que o sujeito passivo se encontra registado, para efeitos fiscais, na atividade
de "valorização de resíduos metálicos" (CAE n.º 38321).
2. Em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrado no regime normal mensal, desde 2013/01/01, realizando de
transmissões que conferem direito a dedução.
3. No âmbito da sua atividade, enquanto sucateira, adquire "sucata a
particulares", realizando, por vezes, a recolha dos bens em casa dos
particulares.
4. Solicita esclarecimento sobre qual o documento a emitir pela referida
compra, e qual documento de transporte que deve acompanhar os bens
aquando da sua recolha em casa do particular.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. Com as alterações às regras de faturação operadas pelo Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto, objeto de esclarecimento pelos ofícios-circulados
números 30136/2012, de 19 de novembro e 30141/2013, de 4 de janeiro,
ambos desta Direção de Serviços (disponíveis para consulta no Portal das
Finanças), os sujeitos passivos deixaram de poder emitir e entregar
documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de
bens ou prestação de serviços, considerando-se derrogadas todas as
referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação
em vigor, devendo ser feitas apenas à «fatura» a que se refere a al. b) do
n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA (CIVA), na atual redação.
6. Com efeito, nos termos da atual redação da al. b) do n.º 1 do art.º 29.º
do CIVA, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos
passivos devem "emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão
de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a
solicitem, bem como pelo pagamentos que lhes sejam efetuados antes da
data da transmissão de bens".
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7. Não obstante, nos termos do n.º 15 do art.º 29.º e al. i) do n.º 1 do art.º
2.º, ambos do CIVA, quando os sujeitos passivos sejam adquirentes dos bens
e serviços mencionados no anexo E ao CIVA e tenham direito à dedução total
ou parcial do imposto, devem emitir fatura por essas aquisições quando o
respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se
aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do art.º 36.º
do CIVA.
8. Os «condicionalismos previstos no n.º 11 do art.º 36.º do CIVA»
consistem em sujeitar a elaboração de faturas por parte do adquirente dos
bens ou dos serviços às seguintes condições: "a) A existência de um acordo
prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou
prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O
adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. c)
Conter a menção 'autofaturação'."
9. Os «bens e serviços mencionados no anexo E ao CIVA» consistem nos
seguintes bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis: "a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e
materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do
processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e
suas ligas. b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos
semitransformados e prestações de certos serviços de transformação
associados. c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis
constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas,
escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem
como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação
ou prensagem desses produtos. d) Transmissões, assim como prestações de
certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não
ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e
recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos,
couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos,
cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico. e) Transmissões dos materiais
referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza,
polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em
lingotes. f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação
de materiais de base."
10. O ofício-circulado n.º 30098/2006, de 11 de agosto, desta Direção de
Serviços (disponível, igualmente, para consulta no Portal das Finanças),
debruçando-se sobre as regras especiais de tributação de desperdícios,
resíduos e sucatas recicláveis, vem esclarecer que, no "no caso do fornecedor
não ser um sujeito passivo, e não obstante não haver lugar a liquidação de
IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome
daquele, com todos os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 35.º (atual
art.º 36.º) do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a
indicação do respetivo número de identificação fiscal."
11. Isto é, não obstante a dispensa dos condicionalismos previstos no n.º 11
do art.º 36.º do CIVA, relativamente aos demais aspetos vigoram as regras
gerais em matéria de faturação, estendendo-se às faturas emitidas pelo
adquirente (autofaturação) as restantes regras aplicáveis às faturas emitidas
pelos sujeitos passivos.
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12. No que respeita aos documentos de transporte que devem acompanhar
os bens em circulação, atento o disposto no art.º 1.º do Regime de Bens em
Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
que sofreu alterações recentes pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, "todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a
sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por
sujeitos passivo de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser
acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
presente diploma."
13. Para efeitos do referido regime, conforme o disposto na al. b) do n.º 1
do seu art.º 2.º, consideram-se «documentos de transporte»: a fatura, guia
de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos
equivalentes.
14. Consideram-se «bens em circulação», nomeadamente, "todos os que se
encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição,
dos estabelecimento de grosso e a retalho ou de armazém de retém, por
motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita,
de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para
fins de demonstração, (…), efetuadas por sujeitos passivos referidos no art.º
2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
15. Os documentos de transporte, que devem acompanhar os bens em
circulação, devem estar de acordo com as regras e procedimentos previstos
no RBC, nomeadamente, as previstas no seu art.º 4.º (relativamente aos
requisitos e elementos que esses documentos devem conter) e art.º 5.º (a
respeito do modo de processamento).
16. Nos termos no n.º 1 do art.º 6.º do RBC, os referidos documentos
devem ser processados antes do inicio da circulação, pelos sujeitos passivos
referidos na al. a) do n.º 1 do art .º 2.º do CIVA e pelos detentores dos bens.
APLICAÇÃO EM CONCRETO
17. Na situação em apreço, o sujeito passivo, no âmbito da sua atividade de
sucateiro, adquire "sucata a particulares", realizando, por vezes, a sua
recolha em casa do particular.
18. Tendo em consideração os preceitos legais acima descritos,
nomeadamente o n.º 15 do art.º 29.º e al. i) do n.º 1 do art.º 2.º, ambos do
CIVA, o sujeito passivo assume, nessa aquisição, a qualidade de adquirente
de bens mencionados no anexo E ao CIVA a um não sujeito passivo, ficando
obrigado, por esse facto, a emitir uma fatura por essas aquisições
(autofaturação).
19. Na elaboração dessa fatura, na qualidade de adquirente, embora
dispensado do cumprimento das condições especialmente exigidas pelo n.º
11 do art.º 36.º do CIVA, deve respeitar os demais requisitos exigíveis para a
elaboração das faturas, previstos no seu n.º 5, designadamente: i) a
identificação e morada do fornecedor e do adquirente dos bens; ii) a
quantidade, denominação e preço dos bens transmitidos; iii) a taxa aplicável
e imposto devido, ou o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se
for caso disso; iv) data em que os bens foram colocados à disposição do
adquirente ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização
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das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
20. O documento de transporte que deve acompanhar os bens (sucata) é a
fatura, guia de remessa, guia de transporte ou documentos equivalentes, em
conformidade com as regras e procedimentos previstos no RBC,
nomeadamente, as previstas no seu art.º 4.º (relativamente aos requisitos e
elementos que esses documentos devem conter) e art.º 5.º (a respeito do
modo de processamento), devendo ser processados pela ora requerente.
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