Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5578
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Revenda; caducidade da isenção de IMT - destino diferente e lease back.
Texto integral (384 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e Código Civil (CC)
Artigo: 7.º; n.º 5 do artigo 11.º do CIMT; artigo 879.º do Código Civil
Assunto: Revenda; caducidade da isenção de IMT – destino diferente e lease back
Processo: 2013002459 - IVE n.º 5578 com despacho concordante, datado de
19.02.2014, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
As expressões legais "aquisições", "adquiridos" "revenda", "revendidos" e
"comprador" contidas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 11.º, referem-se
exclusivamente às transmissões operadas por ato de venda (cf. circular n.º
14/78 de 10-07-1978).
Pelo que só a (re)venda titulada por ato ou contrato através do qual se
transmita o direito de propriedade de imóvel (com os efeitos essenciais
previstos no artigo 879.º do Código Civil), releva para efeitos de manutenção
do reconhecimento do benefício de isenção de IMT na transmissão do imóvel,
desde que, cumulativamente, se verifiquem os respetivos pressupostos legais
condicionantes da mesma: aquisição para revenda por entidade tributada pela
atividade imobiliária, e a efetiva revenda no prazo de três anos contados a
partir da data da outorga do título aquisitivo.
No âmbito do lease back, a venda, por si só, do bem imóvel adquirido com o
benefício de isenção de IMT prevista no n.º 1 do artigo 7.º do CIMT a uma
empresa de leasing, com a imediata outorga de contrato de leasing sobre o
mesmo imóvel entre a vendedora e a locadora, obstará à caducidade do
benefício de isenção.
Contudo, a titularização formal e tempestiva da (re)venda do imóvel na
modalidade sale and lease back, não obsta à caducidade do benefício de
isenção de IMT obtido nos termos do artigo 7.º do CIMT, se no decurso do
prazo de caducidade de 3 anos tiver sido dado um destino diferente do da
revenda, designadamente, se o imóvel tenha sido afeto ao exercício da
atividade da própria empresa adquirente (seja qual for o circunstancialismo
em que a mesma ocorre), passar a estar contabilisticamente registado em
investimentos, ter sido destinado a (re)construção, remodelação ou ter sido
objeto de contrato de arrendamento superior a 30 anos.
Processo: 2013002459 – IVE n.º 5578
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