Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5520
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Expedição de bens com destino a um cliente, não aceites na totalidade no ato de entrega - Devolução dos mesmos para um armazém de 3ºs, com movimentação da transportadora - Diferenças de peso entre os bens expedidos e o faturado ao cliente.
Texto integral (1343 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL n.º 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º
Assunto: RBC – DT – Expedição de bens com destino a um cliente, não aceites na
totalidade no ato de entrega - Devolução dos mesmos para um armazém de
3ºs, com movimentação da transportadora - Diferenças de peso entre os bens
expedidos e o faturado ao cliente.
Processo: nº 5520, por despacho de 2013-11-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Descrição dos factos
1. A requerente pretende saber como proceder, para efeitos do Regime de
Bens em Circulação, nomeadamente no que respeita à emissão de
documento de transporte e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), na situação da não aceitação dos bens pelos destinatários,
conforme descreve:
i) Exerce a atividade de comércio por grosso de batatas, cebolas e alhos,
emitindo a respetiva guia de transporte de acordo com o Regime de bem
em Circulação, sendo o transporte efetuado por empresas
transportadoras,
ii) Por vezes os clientes não aceitam toda a mercadoria expedida, sendo
o excedente transportado pela empresa de transportes para um armazém
de uma entidade terceira;
iii) Posteriormente, vários dias depois, os bens não aceites são
transportados do armazém referido no ponto anterior para as instalações
da requerente;
2. Questiona ainda como proceder nas situações em que existem
divergências de quantidades (peso) dos bens relacionados na guia de
transporte, comunicada, e a respetiva fatura, alegando que tais divergências
resultam da diferenças de peso entre a mercadoria expedida e a mercadoria
rececionada no cliente, sendo a fatura emitida de acordo com a pesagem dos
bens feita no cliente.
Enquadramento legal
3. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, estabelece as normas sobre os documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
4. Nos termos do artigo 1.º do citado regime, todos os bens em circulação
em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam
objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
Processo: nº 5520 1
acrescentado devem ser acompanhados de documentos de transporte,
entendendo-se por documento de transporte, a fatura, guia de remessa, nota
de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
5. Por sua vez, os documentos de transporte devem ser processados de
harmonia com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do mesmo Regime.
6. Mais resulta das disposições legais atrás citadas, designadamente, do n.º
1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 5.º que os documentos de transporte
devem ser processados: i) pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens antes do
início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do RBC; ii) por uma
das seguintes vias: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a
autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com
o disposto no Código do IVA; b) Através de programa informático que tenha
sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela
Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido
internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; d)
Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos
numerados seguida e tipograficamente.
7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RBC, os
transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados
para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o
original e duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o
código a atribuir pela AT, a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do mesmo
regime.
8. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC vem determinar a
obrigatoriedade de os sujeitos passivos comunicarem à AT, os elementos dos
documentos de transporte, antes do início do transporte e através dos meios
referidos no n.º 6 da mesma disposição legal.
9. O modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos
dos documentos de transporte foi regulamentado pela Portaria n.º 161/2013,
de 23 de abril, encontrando-se definidas no artigo 2.º o âmbito de aplicação
da mesma. Conforme se infere da citada norma, nomeadamente do seu n.º
3, a comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada
pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar
terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade
disponibilizada no Portal das Finanças."
10. Relativamente ao caso exposto, tratando-se da circulação de bens que
não são aceites na sua totalidade pelos respetivos destinatários deve ter-se
em atenção o preceituado no n.º 8 do artigo 4.º do RBC.
11. Determina a citada disposição legal que, nestes casos deve ser emitido
um novo documento de transporte adicional, emitido em papel, nele
identificando o motivo da sua emissão bem como a referência ao documento
alterado.
12. Não obstante tratar-se de um documento emitido em papel, ou seja, pré
impresso em tipografia autorizada pelo Ministro das Finanças, a sua emissão
não necessita de ser previamente comunicada à AT, devendo sê-lo, por
inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte
Processo: nº 5520 2
(cfr.n.º 11 artigo 4.º do RBC).
13. Aliás, sobre esta situação importa ainda referir o n.º 4 do artigo 2.º da
Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que estabelece "As alterações referidas
no n.º 8 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, quando estas forem
efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias
autorizadas e processadas pelos transportadores, são comunicadas pelos
remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, sem prejuízo do
disposto no número anterior."
14. No que respeita ao transporte dos bens que se encontram no armazém
de uma entidade terceira até às instalações da requerente, estamos perante
um novo transporte devendo, consequentemente, ser emitido um novo
documento de transporte antes do início da circulação dos bens, cuja
emissão e comunicação está sujeito às regras gerais do RBC.
15. Quanto à questão da divergência verificada no peso dos bens, e a
consequente divergência entre o documento de transporte comunicado e a
fatura emitida, é uma anomalia resultante de procedimentos da empresa que
deve ser sanada, pois os bens em circulação têm sempre que corresponder,
nomeadamente no que respeita às quantidades, aos bens descritos no
respetivo documento de transporte.
16. Um dos objectivos do Regime de Bens em Circulação, é o combate à
fraude e evasão fiscal, especialmente na área do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado, cuja eficácia passa pelo controlo das mercadorias em
circulação, nomeadamente aferir a correspondência entre os bens em
circulação e os mencionados nos respectivos documentos de transporte bem
como na respetiva fatura.
17. Importa ainda referir que, conforme o n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º
161/2013 de 23 de abril, apenas está prevista a possibilidade de retificar o
documento de transporte, já comunicado, quando se trate da alteração da
data e hora em que se inicia o transporte e a necessidade dessa alteração se
verifique, antes do inicio do transporte.
CONCLUSÃO
18. Quando se trate das situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do RBC,
nomeadamente a não aceitação imediata e total dos bens transportados,
subsiste a obrigatoriedade de emissão de transporte adicional em papel,
identificando a alteração e o documento alterado.
19. Neste caso, a comunicação dos elementos do documento de transporte
adicional, deve ser efetuada de harmonia com o n.º 4 do artigo 2.º da
Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, e referidas no ponto 13 desta
informação.
20. Os bens em circulação devem sempre coincidir com os descritos no
respetivo documento de transporte bem como, na respetiva fatura.
Processo: nº 5520 3