Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 55
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cruzeiros no Douro
Texto integral (395 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.12 –Lista I
Verba 3.1 – Lista II
Assunto: Cruzeiros no Douro
Processo:
T120 2005055 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-09-06
Conteúdo:
1. 0 Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de Julho, estabelece um regime especial
aplicável às agências de viagens e aos organizadores de circuitos turísticos,
nas situações em que estes operadores actuam em nome próprio perante o
cliente e utilizam para a realização do pacote turístico transmissões de bens e
prestações de serviços adquiridos a outros sujeitos passivos. Nesta situação o
imposto (IVA), deverá ser calculado de acordo com o preceituado no artº 3º
do referido Decreto-Lei.
2. Deste modo, aos circuitos em que apenas há o transporte dos clientes,
sendo servida uma refeição a bordo (cruzeiro das cinco pontes) e as idas de
barco desde Vila Nova de Gaia até Barca D'Alva, actuando o sujeito passivo
em nome próprio perante os clientes, não recorrendo a serviços de terceiros,
não lhe é aplicável o regime especial das agências de viagens (Decreto-Lei nº
221/85), seguindo-se a disciplina geral do Código do IVA.
3. De acordo com o disposto na verba 2.12 da Lista I, anexa ao CIVA, são
tributados à taxa reduzida de 5%, o "transporte de passageiros, incluindo
aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de
transporte e o suplemento de preço exigido pela bagagens e reservas de
lugar".
4. Assim sendo, o transporte de passageiros nos circuitos de barco (cruzeiro
das cinco pontes e a viagem desde Vila Nova de Gaia até Barca D'Alva), é
passível da taxa reduzida de 5%, porque enquadrável na verba 2.12 da Lista I
anexa ao CIVA.
5. De harmonia com o disposto na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA as
"prestações de serviços de alimentação e bebidas” são tributadas em IVA à
taxa intermédia de 12%, pelo que as refeições servidas a bordo, dado que se
caracterizam em prestações de serviços de alimentação e bebidas, são
passíveis de imposto à taxa intermédia de 12%, por enquadráveis na citada
verba.
6. Refira-se que, aquando da emissão da factura deverão descriminar-se
separadamente os referidos serviços (transporte de passageiros e ou serviços
de alimentação e bebidas), para aplicação das taxas respectivas. Caso não
faça a discriminação separada daqueles serviços, a taxa a aplicar será a taxa
normal de 21%.
Processo:
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