Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 548
- Data
- 2010-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Benefícios fiscais - prédios da titularidade de fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados
Texto integral (695 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 49º (antigo artigo 46º
Assunto: Benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente aos
prédios da titularidade de fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados
de subscrição particular
Processo: 2010 000298 / IVE 548, com despacho de concordância de 2010.06.02 do
Subdirector-Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo:
A partir da data de entrada em vigor da nova redacção introduzida pela
Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, no artigo 46º (actual artigo 49º)
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os imóveis integrados em fundos de
investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por
investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta
daqueles não beneficiam das isenções de IMI e IMT previstas no nº 1 do
actual artigo 49º do EBF, sendo-lhes, todavia, aplicável uma redução de
50% das taxas desses impostos.
A redacção desta norma suscita a dúvida quanto ao regime aplicável aos
imóveis integrados em fundos mistos ou fechados de subscrição
particular em que coexistem investidores qualificados e investidores não
qualificados, devendo entender-se, no entanto, que a mera existência de
investidores não qualificados é, só por si, suficiente para afastar a
aplicação das isenções previstas no nº 1, ficando esses imóveis sujeitos a
tributação em sede de IMT e IMI por metade das taxas.
É que a aplicação do regime previsto no nº 2 não se encontra
subordinada à condição de que todas as unidades de participação do
fundo em causa sejam subscritas por investidores não qualificados.
Esta interpretação surge completamente confirmada pela redacção da
norma transitória contida na referida alínea j) do artigo 88º da Lei nº 53-
A/2006, de 29 de Dezembro, a qual determina que o regime previsto no
novo nº 2 do actual artigo 49º do EBF seja aplicável quando os imóveis
estejam integrados em fundos de investimento mistos ou fechados de
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subscrição particular por investidores não qualificados ou por
instituições financeiras por conta daqueles:
i) constituídos após 1 de Novembro de 2006;
ii) que realizem aumentos de capital após essa data, ou
iii) cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de
2006, detidas exclusivamente por investidores por investidores não
qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles.
Com efeito, caso tivesse sido intenção do legislador que o novo nº 2 do
actual artigo 49º do EBF apenas fosse aplicável aos imóveis integrados
em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados detidos
exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições
financeiras por conta daqueles mal se compreenderia a individualização
da terceira situação, cuja existência apenas se afigura fazer sentido
como uma medida de salvaguarda destinada a manter a aplicação das
isenções estabelecidas no número 1 do actual artigo 49º do EBF
relativamente aos fundos de investimento mistos ou fechados cujas
unidades de participação fossem à data de 1 de Novembro de 2006
detidas quer por investidores qualificados quer por investidores não
qualificados.
A alteração introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
surge neste contexto como uma disposição que, na esteira das
observações formuladas pelo Grupo de Trabalho para a Reavaliação dos
Benefícios Fiscais, terá visado uma redução gradual dos benefícios
concedidos aos fundos de investimento imobiliário, manifestando-se
essa gradualidade quer através da distinção entre fundos de investimento
abertos e fundos de investimento mistos ou fechados e, dentro destes,
entre os exclusivamente detidos por investidores qualificados e os
participados por investidores não qualificados, quer, ainda, através da
criação de um regime transitório que, nomeadamente, salvaguardasse a
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continuidade da aplicação do regime até aí em vigor relativamente aos
imóveis detidos por fundos de investimento que à data de 1 de
Novembro de 2006 fossem simultaneamente participados por
investidores qualificados e por investidores não qualificados.
Finalmente, refira-se que a Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, veio através
do seu artigo 109º alterar o artigo 49º do EBF revogando o seu nº 2 e
limitando a aplicação das isenções previstas no nº 1 exclusivamente aos
fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos
de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a
legislação nacional.
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