Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5455
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Aquisição de lotes de cortiça em herdades agrícolas ou pequenos produtores – Indicação no DT do peso, volume ...
Texto integral (604 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D L nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, ….
Assunto: RBC – DT – Aquisição de lotes de cortiça em herdades agrícolas ou pequenos
produtores – Indicação no DT do peso, volume …..
Processo: nº 5455, por despacho de 2013-11-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente dedica-se à atividade da indústria da cortiça,
encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal trimestral.
2. Adquire, com alguma frequência, lotes de cortiça em vários pontos do
Alentejo, designadamente em herdades agrícolas ou pequenos produtores.
3. No interior desssas herdades não existe, por vezes, a possibilidade de
efetuar comunicações, e o ponto de pesagem dista, em média, entre 5 a 10
quilómetros do local onde carrega a cortiça. Deste modo, apenas nos pontos
de pesagem o requerente está em condições de conhecer a quantidade de
cortiça que transporta nos veículos, e, consequentemente, emitir o
correspondente documento de transporte.
4. Face à situação descrita solicita esclarecimentos, relativamente ao modo
como deve agir, em relação à emissão de documentos de transporte, caso
seja intercetado pelas autoridades entre o local de carga da cortiça e o local
onde procede à pesagem da mesma.
5. O Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA (RBC) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de
julho, tendo posteriormente sido alterado pelo Decreto-Lei nº 238/2006, de
20 de dezembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei nº
198/2012, de 24 de agosto, tendo sido republicado em anexo a este último
normativo legal. Mais recentemente, a Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro
(OE 2013), introduziu alterações aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 11º
daquele Regime.
6. Refere o artigo 1º do RBC que "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma.".
7. Nos termos do artigo 2º do RBC, designadamente a alínea a) do nº 2,
consideram-se, para efeitos deste diploma, "bens em circulação" todos os
que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação,
exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de
armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações
de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência,
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efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
8. Refere, ainda, a alínea d) do nº 2 do artigo 4º do RBC que as guias de
remessa ou documentos equivalentes devem conter a "designação comercial
dos bens, com indicação das quantidades."
9. Tendo em consideração aquelas disposições, verifica-se que a indicação
da quantidade de bens em circulação não contém nenhuma medida em
concreto que deva ser utilizada para aquele fim, pelo que o requerente,
enquanto não pode indicar a quantidade da cortiça em quilogramas, uma vez
que a pesagem da cortiça não pode ser efetuada na altura em que a mesma
é carregada nos veículos, deve indicar a quantidade da cortiça transportada
através de qualquer outra medida, como, por exemplo, a sua volumetria
(m3) ou número de peças.
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