Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5455

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT – Aquisição de lotes de cortiça em herdades agrícolas ou pequenos produtores – Indicação no DT do peso, volume ...

Texto integral (604 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: D L nº 147/2003, de 11/07 (RBC) Artigo: 1º, 2º, …. Assunto: RBC – DT – Aquisição de lotes de cortiça em herdades agrícolas ou pequenos produtores – Indicação no DT do peso, volume ….. Processo: nº 5455, por despacho de 2013-11-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente dedica-se à atividade da indústria da cortiça, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal trimestral. 2. Adquire, com alguma frequência, lotes de cortiça em vários pontos do Alentejo, designadamente em herdades agrícolas ou pequenos produtores. 3. No interior desssas herdades não existe, por vezes, a possibilidade de efetuar comunicações, e o ponto de pesagem dista, em média, entre 5 a 10 quilómetros do local onde carrega a cortiça. Deste modo, apenas nos pontos de pesagem o requerente está em condições de conhecer a quantidade de cortiça que transporta nos veículos, e, consequentemente, emitir o correspondente documento de transporte. 4. Face à situação descrita solicita esclarecimentos, relativamente ao modo como deve agir, em relação à emissão de documentos de transporte, caso seja intercetado pelas autoridades entre o local de carga da cortiça e o local onde procede à pesagem da mesma. 5. O Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, tendo posteriormente sido alterado pelo Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, tendo sido republicado em anexo a este último normativo legal. Mais recentemente, a Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013), introduziu alterações aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 11º daquele Regime. 6. Refere o artigo 1º do RBC que "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.". 7. Nos termos do artigo 2º do RBC, designadamente a alínea a) do nº 2, consideram-se, para efeitos deste diploma, "bens em circulação" todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, Processo: nº 5455 1 efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 8. Refere, ainda, a alínea d) do nº 2 do artigo 4º do RBC que as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter a "designação comercial dos bens, com indicação das quantidades." 9. Tendo em consideração aquelas disposições, verifica-se que a indicação da quantidade de bens em circulação não contém nenhuma medida em concreto que deva ser utilizada para aquele fim, pelo que o requerente, enquanto não pode indicar a quantidade da cortiça em quilogramas, uma vez que a pesagem da cortiça não pode ser efetuada na altura em que a mesma é carregada nos veículos, deve indicar a quantidade da cortiça transportada através de qualquer outra medida, como, por exemplo, a sua volumetria (m3) ou número de peças. Processo: nº 5455 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.