Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5444
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
RBC – DT - Armas de Caça, de Desporto e Defesa
Texto integral (1062 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11/07
Artigo:
Assunto: RBC – DT - Armas de Caça, de Desporto e Defesa -
Processo: nº 5444, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo:
1. A Requerente, devidamente identificada supra, é uma empresa
enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, desde 1986-01-01,
dedicando-se ao exercício de "Fabricação de Armas de Caça, de Desporto e
Defesa" - CAE 25401 (atividade principal).
2. Através de um pedido de informação vinculativa expõe e questiona o
seguinte:
i) "É obrigatória a elaboração de uma guia de transporte na ida de armas
e das respetivas munições para o campo de tiro, ou é suficiente o
documento de autorização da PSP, onde todo o material é perfeitamente
identificado e quantificado?"
ii) "No caso de ser obrigatória a elaboração de uma guia de transporte na
carga, e tendo em conta que no regresso, as armas são exatamente as
mesmas, e as munições, as que sobraram dos testes." Qual o
procedimento a seguir?
iii) Se sendo obrigatória a emissão de documento de transporte, é
obrigatória a sua comunicação à Autoridade Tributária?
II - Enquadramento face ao Código do IVA (CIVA) e ao Regime dos
Bens em Circulação, anexo ao Decreto-lei nº 147/2003, de 11 de
julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 198/2012, de 24 de
julho.
3. De acordo com o art. 1º do RBC "todos os bens em circulação, em
território nacional seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma".
4. "Bens", para efeitos do RBC, são aqueles que puderem ser objeto de
transmissão nos termos do art. 3º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA).
5. Mas, também, aqueles que, "se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso
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e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de
simples transferência, efetuados pelos sujeitos passivos referidos no artigo
2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
6. E, segundo o nº 1 do art. 3º do CIVA, transmissão de bens é, em geral, a
"transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade".
7. Refira-se que também a transmissão gratuita de bens pode ser
considerada transmissão nos termos do nº 1 do art. 3º do CIVA quando,
relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial do imposto
(alínea f) do nº 3 do art. 3º, parte final).
8. O mesmo tipo de assimilação a transmissão de bens encontra-se previsto
nas várias alíneas do nº 3 do art. 3º do CIVA.
III – Apreciação
9. No caso concreto, o material transportado pela Requerente para realizar
testes no exterior das suas instalações, consiste em armas ainda em fase de
desenvolvimento (protótipos) ou em fase final de homologação.
10. Segundo a Requerente, estes protótipos ou armas em fase final de
homologação estão "licenciados pela PSP" apenas para testes, pelo que
"inequivocamente não se destinam à venda".
11. Também as munições não são, refere a Requerente, comercializáveis
sem as devidas autorizações. De facto, o seu transporte também depende de
pedido prévio à PSP e não podem ser comercializadas sem as devidas
autorizações legais.
12. A Lei das Armas (Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei nº
12/2011, de 27 de abril, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas
munições), define e classifica uma quantidade considerável de tipos de armas
e munições para, depois, estabelecer, como condição de venda, aquisição,
cedência, utilização, entre outros, a existência de uma autorização da PSP.
13. Assim sendo, e não obstante o rigoroso cumprimento dos disposto na
Lei das Armas, afigura-se que as circunstâncias subjacentes ao caso concreto
não se enquadram, desde logo, no conceito de transmissão de bens para
efeitos de IVA, uma vez que não ocorre qualquer transmissão, nem numa
vertente jurídica do conceito, nem numa vertente económica.
14. Efetivamente, por um lado, os bens não saem da esfera jurídica da
Requerente nem podem, sem mais, ser transmitidos.
15. Por outro, o conceito económico de transmissão de bens também não
está relacionado com a situação em análise, uma vez que visa estabelecer
que não é necessário que o transmitente seja proprietário do bem
transmitido, significando que também são tributáveis "as transmissões
efetuadas por possuidores ou meros detentores do bem, que tenham
disponibilidade económica do mesmo" (cfr. Clotilde Celorico Palma, em
"Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado", Cadernos IDEFF, nº I,
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5ª Edição, Almedina, p.57).
16. Também não se trata aqui de uma afetação das armas e munições a uso
próprio do Requerente nem de um transporte para fins de demonstração
(alínea a, do nº 2 do art. 2º do RBC).
17. De facto, aquele material apenas sai das instalações da Requerente
porque necessita de ser submetido a testes que, por razões práticas e de
segurança, não se podem realizar naquele local, sendo, pois, enviados para
um campo de tiro legalmente autorizado.
18. Deste modo, entende-se que não deve haver lugar à aplicação do RBC
ao transporte de armas e munições, com o objetivo de realizar testes em
campo de tiro autorizado, as quais, por imposição legal, não podem, sem
mais, ser transmitidas nem se encontram, na altura do transporte, em
condições de o ser.
19. Isto porque, efetivamente, o material em causa não pode (pelo menos
sem a devida autorização) ser objeto de transmissão, pelo que não se
subsume no conceito de "bem" para efeitos do RBC.
IV – Conclusão
20. Nestes termos, considera-se que o pedido prévio de autorização à PSP
para a realização de testes com as armas em causa (com a relação do
material em anexo, perfeitamente identificado e quantificado) e a respetiva
autorização, é suficiente para o transporte daquele material.
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