Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 544
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Desconto - Vales-bónus na compra de artigos - Cartão de fidelização de clientes.
Texto integral (3069 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
16º.
Assunto:
Desconto - Vales-bónus na compra de artigos - Cartão de fidelização de
clientes.
Processo:
nº 544, por despacho de 2010-04-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - A Requerente solicita informação vinculativa urgente sobre a utilização de
vales-bónus de desconto na compra de artigos nas suas lojas, pelos clientes
portadores de cartão (cartão de fidelização de clientes).
Descrição dos factos
2 - De conformidade com o registo de contribuintes o sujeito passivo
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, desde 1986.01.01,
pelas actividades de Comércio a Retalho para Adultos, em Estabelecimentos
Especializados e Comércio a Retalho para Bebés, em Estabelecimentos
Especializados, CAE's 47711 e 47712, respectivamente, vem expor e
requerer o seguinte:
2.1 - Na compra de artigos nas suas Lojas, os clientes com cartão (cartão
de fidelização) acumulam pontos, que dão lugar à emissão de vales-bónus
de desconto, no valor de € 10,00, para serem utilizados em compras
efectuadas até determinada data. Estes vales-bónus de desconto não são
acumuláveis;
2.2 - A factura emitida, pelo sistema informático, evidencia o desconto e
regista como sub-total o valor da peça, IVA incluído, deduzido do valor do
vale-bónus, ou seja o valor a pagar pelo cliente, conforme documentos
que anexa;
3 - Desde 29.09.2004 até à presente data, tem considerado como valor
tributável da operação o preço da peça vendida, não descontado do vale-
bónus. Assim, liquida IVA sobre o preço marcado sem ter em conta o valor
que não é pago pelo cliente, mediante apresentação do respectivo vale-
bónus.
Proposta de enquadramento tributário
4 - De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 68º da Lei Geral
Tributária (LGT)i a Requerente apresentou a proposta de enquadramento
tributário, pretendendo saber se o mesmo é o correcto para a operação
Processo: nº 544 1
acima descrita:
4.1 - "O valor tributável em IVA nas transacções internas encontra-se
regulado no artigo 16º do Código do IVA. Segundo o nº 1 do artigo 16º do
Código do IVA (CIVA), corresponde ao valor tributável "(…) o valor da
contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro". No entanto, o nº 6, alínea b) do artigo 16º exclui do valor
tributável "Os descontos, abatimentos e bónus concedidos";
4.2 - "A dificuldade de saber se um vale-bónus é ou não excluído do valor
tributável, é uma questão, que tem a ver com as dificuldades que os
serviços assumem de qualificarem certas práticas da vida empresarial
(vales, vouchers, cartões de desconto, cartões de pagamento, etc.) como
descontos, o que explica a existência de alguma doutrina administrativa
sobre esta questão";
4.3 - "O Ofício-Circulado do Director de Serviços do IVA, de 13/03/1986 e
um Despacho do Subdirector-Geral, de 17/08/1992, que vão no sentido
que ora se defende, assente na ideia de que o IVA, sendo um imposto
sobre o consumo, deve incidir efectivamente sobre a despesa suportada
pelo consumidor para fazer a compra, […]";
4.4 - "Esta questão encontra-se espelhada na previsão legal do artigo 16º,
nº 6, alínea b) do CIVA, mas parece levantar algumas questões de
aplicação prática";
4.5 - "Com efeito e de acordo com o Relatório do Grupo constituído pela
Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, para o Estudo da Política Fiscal,
Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal Português, de 3 de
Outubro de 2009 "aguarda-se pela apresentação de uma proposta de
directiva por parte da Comissão, onde se defina o momento da
exigibilidade das operações, o respectivo valor tributável (…). Enquanto
isso, os serviços deverão procurar adequar as suas interpretações à
jurisprudência comunitária";
4.6 - "Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE), parece correcta a seguinte interpretação:
No caso da Exponente quando no acto da venda de um produto aceita que
o consumidor final pague o preço de venda, deduzido do montante do
vale-bónus emitido por aquela, o valor nominal desse vale não deve ser
integrado na matéria tributável para efeitos de liquidação do IVA";
4.7 - "Com efeito, o TJCE já se pronunciou sobre uma situação idêntica à
que ora se descreve, tendo concluído que "O nº 3 do artigo 11º, parte A,
da sexta Directiva 77/388, relativo ao que não deve ser incluído no
interior do país, na matéria colectável do imposto sobre o valor
acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a expressão, que
consta da alínea b), "os descontos e abatimentos concedidos ao
adquirente … no momento em que a operação se realiza" se aplica à
diferença entre o preço de venda normal a retalho dos artigos fornecidos e
a quantia em dinheiro efectivamente recebida pelo retalhista por esses
artigos, quando este aceita do cliente um cupão que lhe foi dado pelo
retalhista aquando de uma compra anterior efectuada ao preço de venda
normal a retalho";
4.8 - "Assim, entende a Exponente que só deve liquidar IVA sobre o
montante efectivamente recebido do cliente, ou seja, sobre o montante da
Processo: nº 544 2
venda deduzido do montante do vale-bónus, de acordo com o disposto no
nº 6, alínea b) do artigo 16º do CIVA, interpretado em conformidade com
o disposto no nº 3 do artigo 11º, parte A, da sexta Directiva 77/388".
ENQUDRAMENTO EM SEDE DE IVA
5 - Decorre do que antecede, que a Requerente com o objectivo de fidelizar
os seus clientes adoptou a modalidade: cartão de cliente, onde são
registados pontos, no momento das compras, em função da quantidade
adquirida, sendo emitido o vale-bónus quando atingido o plafond
estabelecido, para ser descontado em compras subsequentes, mas apenas
dentro dos prazos previamente estipulados.
6 - A questão colocada pretende em substância saber se a dedução do vale-
bónus, se subsume na noção de desconto prevista na alínea b) do nº 6 do
artigo 16º do CIVA e, por consequência, se o respectivo montante deve ser
expurgado do valor tributável das vendas efectuadas.
Considerações genéricas
7 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa tributar as transmissões de
bens e/ou prestações de serviços de forma proporcional ao preço dos bens e
serviços, qualquer que seja o número de transacções ocorridas no processo
de produção e de distribuição antes da fase de tributação.
8 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que,
de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma
ou várias operações no âmbito de uma actividade económica, nos termos do
artigo 2º do CIVA.
9 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre operações económicas,
com vista a atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que
efectuam essas operações.
10 - Neste sentido, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado
na alínea a) do mesmo artigo 2º a actividade económica define-se como o
conjunto de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de
prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as
agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
11 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado e as isenções serem definições contidas em limites estreitos, dado
que constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual o
imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre qualquer prestação de
serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo.
12 - Ora, sendo o IVA um imposto geral, que visa tributar todo o consumo
em bens materiais e serviços assume também, entre outras a característica
de ser um imposto neutro. A neutralidade do imposto é conseguida através
do exercício de direito à dedução ou do crédito de imposto.
13 - O mecanismo de dedução está concebido para evitar o efeito cumulativo
Processo: nº 544 3
nas situações em que o imposto já liquidado relativamente a bens e/ou
serviços utilizados na produção de bens e/ou serviços transmitidos seja de
novo liquidado. Com o seu funcionamento origina-se uma cadeia de
operações, na qual o montante líquido devido em cada operação é uma
proporção determinada do valor acrescentado nessa fase. Finalizada essa
cadeia, o montante total liquidado será a respectiva proporção do preço final.
14 - Os sujeitos passivos são devedores do imposto na medida em que
devem facturar o IVA aos seus clientes, mas devido ao sistema de deduções,
não suportam eles próprios, em princípio, o encargo com o imposto, apenas
o consumidor final no termo da cadeia de distribuição suporta, de facto, esse
encargo.
Considerações específicas
15 - Nos termos do disposto do nº 1 do artigo 16º do CIVA, sujeito a
determinadas excepções, "o valor tributável das transmissões de bens e das
prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida
ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro".
16 - O conceito de "valor tributável" expresso nesta disposição legal
corresponde basicamente à noção de contraprestação do artigo 73º da
Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembroii. Segundo este
normativo a tributação faz-se tendo em conta o valor real da operação, tal
como requer o imposto sobre o consumo.
17 - A excepção que releva no presente processo é a consignada na alínea b)
do nº 6 deste preceito legal a qual determina que o valor tributável não inclui
"os descontos, abatimentos e bónus concedidos".
18 - Os termos "descontos" e "abatimentos" contidos neste preceito legal
não foram definidos na Sexta Directiva nem estão definidos na Directiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006iii. Porém, o Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) entendeu que devem ser
interpretados no sentido de que a concessão de um desconto ou de um
abatimento de preço pressupõe a entrega de um bem a título oneroso. Com
efeito, os próprios termos "desconto" e "abatimento" fazem referência a uma
redução parcial do preço total acordado. Em contrapartida, quando a redução
representa 100% do preço, está-se, na realidade, perante uma entrega a
título gratuito (acórdão de 27 de Abril de 1999, Kwait Petroleum (GB) Ltd, C-
48/97).
19 - A apreciação dos descontos para efeitos do cálculo de IVA,
independente da forma como se materializam, segundo jurisprudência
comunitária: i) depende das suas características jurídicas e económicas e; ii)
o valor tributável do operador que os aceita não pode ser inferior à quantia
em dinheiro que efectivamente recebe pelo seu fornecimento (acórdãos de
27 de Março de 1990, Boots Company, C-126/88, e de24 de Outubro de
1996, Argos Distributors, C-288/94).
20 - Para uma abordagem objectiva da presente matéria importa clarificar as
características económicas dos vales de desconto e vale-bónus, que
sobrelevam na sua qualificação como meio de pagamento ou redução parcial
do preço, ou seja, se devem ser incluídos ou excluídos do valor tributável da
operação, reportando-nos sempre, ao momento em que são recebidos pelo
Processo: nº 544 4
retalhista, no acto do pagamento da compra.
21 - O "vale de desconto" é, segundo jurisprudência comunitária,
caracterizado pelas premissas a saber:
i) o fornecedor originário é um "fabricante" que garante a emissão dum
vale de desconto reembolsável pelo valor "nominal" e que constitui
encargo do fabricante em benefício do retalhista;
ii) o vale é distribuído a potenciais consumidores no decurso duma
campanha de promoção de vendas, pode ser aceite pelo retalhista quando
um consumidor lhe compra determinados produtos;
iii) o fabricante vendeu esses mesmos produtos ao "preço do fornecedor
original" directamente ao retalhista ou a um grossista, e
iv) o retalhista aceita o vale na venda desses produtos ao consumidor e
apresenta-o ao fabricante que lhe paga o respectivo valor nominal
(acórdão de 24 de Outubro de 1996, Elida Gibbs, Ltd, C- 317/94).
22 - O seu enquadramento no âmbito do conceito de contrapartida previsto
no artigo 11º, A, nº 1, alínea a) e C, nº 1 da Sexta Directivaiv, já mereceu
atenção do TJCE, o qual no acórdão de 16 de Janeiro de 2003, de Yorkshire
Co-operatives, Ldt, C-398/99, concluiu que:
i)"no que respeita ao fornecimento efectuado pelo retalhista beneficiário
do reembolso, o facto de uma fracção da contrapartida recebida por este
fornecimento não ter sido paga materialmente pelo próprio consumidor
final, antes tendo sido colocada à disposição do retalhista, por conta do
consumidor final, por um terceiro, estranho a esta operação, é irrelevante
para efeitos da determinação da matéria colectável deste retalhista";
ii) "quando um fabricante organiza uma operação de promoção através de
vales de descontos, cujo montante nominal é por ele reembolsado aos
retalhistas que os aceitaram, a contrapartida subjectiva, na acepção do
artigo 11º, A, nº1, alínea a) da Sexta Directiva, recebida pelo retalhista é
composta pela totalidade do preço da mercadoria, tendo este sido pago
em parte pelo consumidor final e em parte pelo fabricante. Com efeito, os
vales materializam, para o retalhista, o direito a receber do fabricante um
reembolso correspondente à redução feita ao referido consumidor. De
onde decorre que a quantia representada pelo valor nominal destes vales
constitui, para o retalhista, um elemento do activo que é realizado no
momento do seu reembolso e que estes devem ser tratados, na medida
deste valor, como meios de pagamento";
iii) "a matéria colectável do retalhista relativa à venda ao consumidor final
corresponde à totalidade do preço de retalho, ou seja, ao preço pago pelo
consumidor final acrescido do montante reembolsado ao retalhista pelo
fabricante";
iv) "o artigo 11º, A, nº 1, alínea a), e C, nº1 da Sexta Directiva deve ser
interpretado no sentido de que, quando um retalhista aceita, no acto da
venda de um produto, que o consumidor final pague o preço de venda em
parte em dinheiro e em parte por meio de um vale de desconto emitido
pelo fabricante desse produto e este reembolsa o retalhista do montante
indicado no referido vale, o valor nominal desse vale deve ser integrado
na matéria colectável desse retalhista".
Processo: nº 544 5
23 - Refira-se, a este propósito, que esta posição tem sido sucessivamente
confirmada, pois, as conclusões infirmadas no acórdão, de 15 de Outubro de
2002, Processo C-427/98, apontam no mesmo sentido, já que foram as
conclusões deste acórdão que sustentaram as do Tribunal de Justiça no
processo citado no ponto anterior.
24 - No que concerne ao vale-bónus e socorrendo-nos, de novo, da
jurisprudência comunitária, nomeadamente, do acórdão de 27 de Março de
1990, Boots Company, C-126/88, o qual se refere a cupões de desconto que
eram entregues gratuitamente por uma empresa aos seus clientes pela
compra de certos artigos e que se inseriam numa promoção, cujo custo ela
própria suportava, o TJCE considerou que inserindo-se esta redução de preço
nos "descontos e abatimentos concedidos ao adquirente", na acepção do
artigo 11º, A, nº 3, alínea b) da Sexta Directivav, o valor nominal dos cupões
não devia ser incluído na matéria colectável desta sociedade.
25 - Decorre do anteriormente exposto, que consoante as características
específicas do suporte em que se materializa o desconto, isto é, vale/cupão
de desconto, constitui para o retalhista:
i) um elemento do activo que é realizado no momento do seu reembolso e
que deve ser tratado, na medida deste valor, como meio de pagamento
ou,
ii) um desconto nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 11º, A da Sexta
Directiva5, respectivamente.
26 - Reportando-nos, ao caso em apreço, e de acordo com a informação
disponível no processo, constata-se que o vale-bónus:
i) é emitido pela Requerente/retalhista, constituindo seu encargo em
benefício do cliente;
ii) é atribuído aos clientes portadores de cartão, sendo aceite pela
Requerente, quando o cliente/consumidor final efectivar compras em
qualquer das suas lojas, no prazo estabelecido.
27 - Portanto, o vale-bónus traduz-se na redução do preço marcado no(s)
artigo(s) a pagar pelo cliente no momento da aquisição, assumindo a
Requerente/retalhista os encargos inerentes, pelo que, no âmbito da
jurisprudência comunitária o valor nominal, ou seja, € 10,00, não deve ser
incluído no valor tributável da operação. Também, nesta situação se verifica
a condição: o valor da contraprestação obtida pela Requerente não é inferior
à quantia em dinheiro que efectivamente recebe pelo fornecimento/venda
do(s) artigo(s).
28 - Assim sendo, o vale-bónus configura um desconto, nos termos da alínea
b) do nº 6 do artigo 16º do CIVA e, por consequência, o referido montante,
deve ser excluído do valor tributável dos artigos vendidos, aquando da sua
utilização.
29 - Por último, refira-se que no enquadramento adoptado pela Requerente,
conforme referido na petição apresentada, o vale-bónus tem sido tratado
como um meio de pagamento, ou seja, como um desconto reembolsável. Na
prática, assume-se como consumidor final, quando no circuito do imposto é
retalhista, procedimento que contraria o princípio de base, segundo o qual o
IVA tem como objectivo onerar o consumidor final.
Processo: nº 544 6
CONCLUSÃO
30 - Face ao que antecede, temos que:
• O vale-bónus configura um desconto, nos termos da alínea b) do nº 6 do
artigo 16º do CIVA e, por consequência, o referido montante, deve ser
excluído do valor tributável dos artigos vendidos, aquando da sua
utilização.
i
Artigo 68º da Lei Geral Tributária 2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação
vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 60 dias, desde que o pedido seja
acompanhado de uma proposta de enquadramento
ii
Artigo 73º - Entregas de bens e prestações de serviços Nas entregas de bens e às prestações de serviços,
que não sejam as referidas nos artigos 74º a 77º, o valor tributável compreende tudo o que constitui a
contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas
operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente
relacionadas com o preço de tais operações.
iii
Directiva que reformulou a Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, (Sexta Directiva)
relativa à harmonização dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios -
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
iv
Artigo 11º, A, nº1, alínea a) da Sexta Directiva - actualmente artigo 73º da Directiva 2006/112/CE; Artigo
11º, C, nº 1 - actualmente artigo 90º da Directiva 2006/112/CE.
v
Artigo 11º, A, nº 3, alínea b) - actualmente artigo 79º, alínea b) da Directiva 2006/112/CE.
Processo: nº 544 7