Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5411
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - Documento de transporte – Resíduos pª aterro – Resíduos valorizáveis: cartão, papel e/ou plástico, escórias, de sucatas/metais…- gestora de resíduos - Anexo E do CIVA
Texto integral (1706 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: D L n.º 147/2003, de 11/07 (RBC) - CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do art. 2.º; alínea b) do n.º 2 do art. 3.º; n.º 3 e n.º 4 do
art. 3.º; art. 13.º - n.º 1 do art. 3.º do CIVA.
Assunto: RBC - Documento de transporte – Resíduos pª aterro – Resíduos valorizáveis:
cartão, papel e/ou plástico, escórias, de sucatas/metais…- gestora de resíduos
- Anexo E do CIVA
Processo: nº 5411, por despacho de 2013-08-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da eventual aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação
("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro), no que concerne os seguintes factos:
i) Recolha e transporte de resíduos, realizados por um gestor autorizado,
para destino final licenciado (como seja o caso de transporte de resíduos
para aterro). Existindo, neste caso, um contrato de prestação de serviços,
com uma entidade gestora de resíduos, que, no final de cada mês, emite
uma fatura, para cobrança destas operações, nas quais se inclui o aluguer
de equipamentos para acondicionamento de resíduos.
ii) Recolha e transporte de resíduos valorizáveis, como seja o caso de
cartão, papel e/ou plástico, para destino final licenciado. Existindo,
igualmente, neste caso, um contrato de prestação de serviços, com uma
entidade gestora de resíduos, que, no final de cada mês, emite uma
fatura, para cobrança destas operações, nas quais se inclui o aluguer de
equipamentos para acondicionamento de resíduos.
iii) Recolha e transporte de resíduos valorizáveis, como seja o caso de
escórias, para fora de Portugal (i.e., movimento transfronteiriço), por um
transportador, por conta do recetor dos resíduos.
iv) Recolha e transporte de resíduos valorizáveis, pelo gestor licenciado,
em que é emitida uma guia de remessa, e, posteriormente, uma fatura
referente à carga (como seja o caso de transporte de sucatas/metais).
v) Transporte de resíduos realizados por viaturas da empresa.
II – Análise
1. Tendo por base o regime legal aplicável à prevenção, produção e gestão
de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
(alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e que
transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro), constatamos que
Processo: nº 5411 1
incumbe, ao produtor inicial, a responsabilidade pela gestão de resíduos,
tendo, este, igualmente, de suportar os respetivos custos (vide n.º 1 do art.
5.º deste mesmo regime legal).
2. Por seu turno, entende-se por resíduos todos os bens elencados na
denominada Lista Europeia de Resíduos (vide Decisão n.º 2000/532/CE, da
Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de 3 de março).
3. Entendendo-se, doutra índole, por gestão de resíduos, todas as operações
referentes à recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos (vide
alínea p) do art. 3.º do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro).
4. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente,
estando previstos na Lista Europeia de Resíduos, destinam-se,
obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de eliminação ou
valorização, a que se referem, respetivamente, os Anexos I e II do supra
referido Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
5. Existindo, portanto, um constrangimento legal que impede que estes
resíduos possam ser livremente transacionáveis.
6. Face ao exposto, importa, consequentemente, atender à alínea a) do n.º
1 do art. 2.º do RBC. A qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às
obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte
de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art.
3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja,
bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência
onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
7. Pelo que, constatando-se, como dissemos, que o transporte de resíduos,
do produtor inicial, para a entidade gestora de resíduos, se reporta a bens
não transacionáveis, já que os mesmos só podem ter, como destino, um dos
procedimentos/operações de eliminação/valorização previstos nos Anexos I
ou II do Decreto-lei 178/2006, de 5 de setembro, importa, em decorrência,
concluir pela sua não sujeição ao RBC. Até porque não existe, nestes casos,
uma efetiva transferência de bens para outro ente jurídico. Limitando-se, o
produtor inicial, a recorrer aos serviços de uma transportadora e de uma
entidade gestora de resíduos, para o transporte e subsequente
eliminação/valorização destes bens.
8. Não obstante, existem exceções a este enquadramento legal. Entre as
quais se realçam:
i. Resíduos que possam ser submetidos a uma operação de valorização,
das previstas no Anexo II ao Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
e após a concretização/efetivação dessa mesma operação (ou seja, numa
fase "pós-valorização");
ii. Bens constantes do Anexo E do CIVA.
9. Na realidade, nestes casos, constata-se não existir qualquer impedimento
legal à livre comercialização destes resíduos. O que significa que, sendo, tais
bens, objeto de uma eventual transmissão, o transporte que se faça, dos
mesmos, para o adquirente, tenha de ficar, necessariamente, sujeito às
obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC.
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III – Conclusão
10. Consubstanciando-nos nos factos e fundamentos legais supra
mencionados, e nas ilações que, dos mesmos, se extraem, e reportando-nos,
em concreto, às questões suscitadas pela Requerente, temos que:
i) Recolha e transporte de resíduos, realizados por um gestor autorizado
para destino final licenciado (como seja o caso de transporte de resíduos
para aterro). Como quedou supra exposto, estes bens não são suscetíveis
de serem livremente transacionados. Já que, os mesmos, têm,
obrigatoriamente, como destino, uma operação de eliminação, cujos custos
devem ser suportados pelo produtor inicial (vide n.º 1 do art. 5.º do supra
referido Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro). Assim sendo, e em
virtude de se tratar de bens não transacionáveis, na aceção do n.º 1 do art.
3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC,
fica, o transporte dos mesmos, excluído de sujeição/aplicabilidade a este
regime legal.
ii) Recolha e transporte de resíduos valorizáveis, para destino final
licenciado (como seja o caso de transporte de cartão/papel/plástico). Os
bens previstos no Anexo E ao CIVA (como é o caso do
cartão/plástico/papel), são passíveis de serem livremente transacionados
(nos termos, e de acordo com a definição de transmissão, constante do n.º
1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art.
2.º do RBC). O que significa que deve, o respetivo transporte, ficar sujeito
às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo RBC.
iii) Recolha e transporte de resíduos valorizáveis para fora de Portugal
(i.e., movimento transfronteiriço), por um transportador, por conta do
recetor dos resíduos (como seja o caso de escórias). Como quedou exposto,
no ponto imediatamente antecedente, os bens previstos no Anexo E ao
CIVA (como é o caso das escórias), são passíveis de serem livremente
transacionados (nos termos, e de acordo com a definição de transmissão,
constante do n.º 1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a)
do n.º 1 do art. 2.º do RBC). O que significa que deve, o respetivo
transporte, ficar sujeito às obrigações, de índole declarativo, impostas pelo
RBC. Não obstante, e tendo por base os dados/elementos disponibilizados
pela Requerente, constatamos que, nesta situação, em concreto, o
transporte dos bens previstos no Anexo E do CIVA, i.e., escória, é efetuado
no âmbito de uma transação transfronteiriça.
Assim sendo, e dado que a alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do RBC
claramente prescreve que se encontram excluídos do âmbito de aplicação
do RBC, todos os transportes de bens, que se reportem a transações
efetuadas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
("RITI"), tal como previsto no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro,
e, atendendo-se, igualmente, ao disposto na alínea c) do mesmo n.º 2 do
art. 3.º do RBC, que, expressamente, consagra não estar sujeito, a este
regime, o transporte de bens com destino a países ou territórios terceiros,
quando em circulação, em território nacional, sempre que sujeitos a um
destino aduaneiro, designadamente o de exportação (nos termos do
Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro), deve,
consequentemente, concluir-se que, nesta situação, em concreto, exposta
pela Requerente, o transporte deste tipo de resíduos, i.e., escórias, não tem
de cumprir com as obrigações legais, impostas pelo RBC.
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No entanto, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da circulação
destes bens (objeto de transações transfronteiriças), as autoridades
fiscalizadoras, previstas no art. 13.º do RBC, podem exigir prova da sua
proveniência, e destino, a qual deve consubstanciar-se em qualquer
documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua
proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC)
iv) Recolha e transporte de resíduos valorizáveis, pelo gestor licenciado,
em que é emitida uma guia de remessa, e, posteriormente, uma fatura
referente à carga (como seja o caso de transporte de sucatas/metais).
Face ao entendimento descrito nos pontos anteriores, de onde se extrai
que o transporte dos bens previstos no Anexo E do CIVA deve cumprir com
todas as obrigações, de índole declarativo, previstas no RBC (exceto se
realizadas no âmbito de uma transação comunitária, ou exportação),
importa concluir que qualquer transporte de sucatas/metais, a efetivar em
território nacional, por qualquer um dos motivos previstos na alínea a) do
n.º 2 do art. 2.º do RBC, deve fazer-se acompanhar de um dos documentos
de transporte, previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC.
O qual pode consistir numa guia de remessa (se a emissão da fatura não
coincidir com o início do transporte), ou na própria fatura (se a emissão,
desta, coincidir com o momento de início daquele mesmo transporte).
v) Transporte de resíduos realizado por viaturas da empresa. Sujeito ao
entendimento exposto nos pontos precedentes.
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