Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 540
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reembolso de IVA – Trabalhos preparatórios de início de actividade que não se chegou a concluir.
Texto integral (1087 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
22º; art. 24.º; alínea f) do n.º 3 do art. 3.º; Despacho normativo n.º
53/2005, de 15/12, republicado pelo Despacho normativo n.º 23/2009, de
17/07.
Assunto:
Reembolso de IVA – Trabalhos preparatórios de início de actividade que não
se chegou a concluir.
Processo:
nº 540, por despacho do Director Geral dos Impostos, em 2010-04-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A ora Requerente, após a elaboração de trabalhos e estudos tendentes à
montagem do negócio, que se pretendia fosse a produção e comércio de
energias renováveis, os sócios decidiram não prosseguir com o mesmo por
inviabilidade. Tendo incorrido em custos, cujo IVA a recuperar ascende a €
xxxxxx, e não tendo gerado proveitos, pretende solicitar o respectivo
reembolso de IVA.
2. A Sexta Directiva estabelece no seu art. 4.º a noção de "sujeito passivo",
que tendo sido reformulada pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, dedica
todo o Título III à delimitação daquele conceito.
3. Para efeitos de IVA delimita-se o conceito de sujeito passivo em função do
exercício de actividades económicas, não se estabelecendo uma ligação com
o princípio da capacidade contributiva, dado que, o que se procura tributar é
o acto de consumo final.
4. As regras de incidência subjectiva constantes do art. 2.º do CIVA indicam-
nos quem são os sujeitos passivos de IVA.
5. Regra geral, para que uma pessoa singular ou colectiva seja qualificada
como sujeito passivo deste imposto é necessário que, simultaneamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) Exerça uma actividade económica, conceito que, de acordo com o
CIVA, se concretiza no exercício de actividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e das
profissões livres;
b) A actividade económica deve ser exercida de forma independente;
c) A actividade económica deve ser exercida com habitualidade, isto é,
deve consistir numa prática reiterada.
6. De acordo com a característica de generalidade do IVA, temos uma noção
muito ampla do que é actividade económica, facto que o TJCE tem vindo
sucessivamente a reiterar.
7. Veja-se a este propósito as referências ao Acórdão Rompelman, de 14 de
Fevereiro de 1985 (Proc. 268/83) feitas no Acórdão Inzo, de 29 de Fevereiro
de 1996 (Proc. C-110/94), nomeadamente os seus pontos 15., 16. e 17.
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8. E como é referido no ponto 24 do Acórdão Inzo, de 29 de Fevereiro de
1996 (Proc. C-110/94): "Neste contexto, há que sublinhar, como fez a
Comissão, que a qualidade de sujeito passivo só é definitivamente adquirida
se a declaração de intenção de iniciar as actividades económicas projectadas
foi feita de boa fé pelo interessado. Em situações fraudulentas ou abusivas,
em que, por exemplo, o interessado simulou desenvolver uma actividade
económica especial, mas procurou, na realidade, fazer entrar no seu
património privado bens que podem ser objecto de dedução, a administração
fiscal pode pedir, com efeitos retroactivos, a restituição das quantias
deduzidas, uma vez que essas deduções foram concedidas com base em
falsas declarações."
9. Assim, e de acordo com o Sumário apresentado neste Acórdão: "Mesmo
as primeiras despesas de investimento efectuadas para a formação de uma
empresa podem ser consideradas actividades económicas na acepção do
artigo 4. da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações
dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios,
e, nesse contexto, a administração fiscal deve ter em conta a intenção
declarada da empresa de se dedicar às actividades sujeitas ao imposto sobre
o valor acrescentado. Quando a administração fiscal admitiu a qualidade de
sujeito passivo do imposto de uma sociedade que declarou a sua intenção de
iniciar uma actividade económica que dá origem a operações tributáveis, a
encomenda de um estudo de rentabilidade para a actividade económica
projectada pode ser considerada uma actividade económica na acepção da
referida disposição, mesmo que esse estudo tenha por objectivo analisar em
que medida a actividade projectada é rentável. Tendo em conta os princípios
da segurança jurídica e da neutralidade do imposto sobre o valor
acrescentado quanto à carga fiscal da empresa, e salvo no caso de situações
fraudulentas ou abusivas, a qualidade de sujeito passivo do imposto não
pode ser retirada à sociedade em causa com efeitos retroactivos, quando,
perante os resultados desse estudo, foi decidido não passar à fase
operacional e colocá-la em liquidação, de modo que a actividade económica
projectada não deu origem a operações tributáveis."
10. No caso concreto, e de acordo com a jurisprudência mencionada segundo
a qual, sempre que alguém tenha a intenção, confirmada por provas
concretas, de iniciar uma actividade económica, para a qual adquiriu bens e
serviços, deverá considerar-se que é um sujeito passivo e nessa qualidade
tem direito a deduzir o imposto suportado, sem que a respectiva actividade
económica se tenha iniciado.
11. Pelo que, e em conclusão, incluem-se no conceito de actividade
económica, de acordo com a jurisprudência do TJCE e em nome do princípio
da neutralidade do imposto, os actos preparatórios de uma actividade
económica, conferindo, assim, a possibilidade da sua recuperação.
12. Resta salientar que, de acordo com o entendimento do TJCE (o supra
mencionado Acórdão Inzo e Acórdão Ghent Coal Terminal, de 15 de Janeiro
de 1989, Processo C-37/95), o direito à dedução uma vez adquirido subsiste
mesmo que a actividade económica projectada não de origem a operações
tributáveis ou o sujeito passivo, por motivos alheios à sua vontade, não
tenha podido utilizar os bens ou serviços que deram origem à dedução no
âmbito de operações tributáveis.
13. De salientar que, embora o sujeito passivo tenha direito a exercer a
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dedução do IVA suportado a montante, o facto de não vir a exercer a
actividade projectada não o dispensa de cumprir as suas obrigações de
liquidação/regularização previstas tanto no art. 3.º como no art. 24.º, ambos
do CIVA, dada a sua condição de sociedade em liquidação.
14. Assim, e pelo facto de a ora Requerente entrar em liquidação,
relativamente aos bens do activo imobilizado, deverá proceder ao correcto
apuramento do imposto recorrendo à regra constante do art. 24.º, liquidando
o respectivo imposto nas vendas ou em caso de afectação permanente de
bens da empresa nos termos da alínea f) do n.º 3 do art. 3.º, ambos do
CIVA.
15. Por fim, resta destacar que o pedido de reembolso tem mecanismo
próprio consagrado no Despacho normativo n.º 53/2005, de 15 de
Dezembro, republicado pelo Despacho normativo n.º 23/2009, de 17 de
Junho.
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