Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5378
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Transportes rodoviários de mercadorias – Obras de arte (museus…) - Materiais de embalagem - Ferramentas do ativo tangível utilizadas para montagem de feiras e exposições.
Texto integral (1060 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, 11/07
Artigo: 3.º, n.º1 alíneas c) e h)
Assunto: RBC – DT - Transportes rodoviários de mercadorias – Obras de arte
(museus…) - Materiais de embalagem - Ferramentas do ativo tangível
utilizadas para montagem de feiras e exposições.
Processo: nº 5378, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. O requerente exerce a atividade de "transportes rodoviários de
mercadorias" - CAE 49 410, estando enquadrado, para efeitos de IVA, no
regime normal, periodicidade mensal.
2. No âmbito da sua atividade presta serviços de transporte de obras de
arte, como sejam pinturas, esculturas e peças decorativas, ao Estado
Português, a museus públicos e privados, bem como a fundações, institutos e
particulares.
3. As referidas obras de arte não são transacionadas, apenas se destinam a
exposição ao público.
4. O requerente com vista à organização das exposições transporta, ainda,
material de embalagem (caixas de madeira, cartão, papel-bolha e
ferramentas) que é de sua propriedade.
5. O sujeito passivo pretende ver esclarecidas as seguintes situações:
"a) As obras de arte transportadas, tais como pinturas, esculturas e
peças decorativas, que são propriedade dos seus clientes e que não são
objeto de qualquer transmissão jurídica, estão abrangidas pelo Regime de
Bens em Circulação?
b) As obras de arte transportadas, que são propriedade do Estado ou de
Institutos Públicos, tais como museus, estão também sujeitas ao Regime
de Bens em circulação?
c) Em caso afirmativo, qual o procedimento que deve ser adoptado pelos
proprietários das obras de arte transportados?
c) Os materiais de embalagem, que são propriedade da requerente,
enquadram-se no disposto na alínea h), do n.º 1, do art. 3º do Decreto-lei
nº 147/2003, estando excluídos do âmbito de aplicação do referido
diploma?
d) As ferramentas, que são propriedade da requerente e que são por si
utilizadas para montagem de feiras e exposições, estão abrangidas pela
alínea c), do n.º 1, do artigo 3º do 147/2013, estando também excluídas
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do âmbito de aplicação do referido diploma?"
II – ENQUADRAMENTO
6. O regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA (doravante também designado RBC), aprovado em anexo ao
Decreto-lei 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-lei
198/2012, de 24 de agosto e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, conforme resulta do seu artigo 1.º, aplica-se a todos os bens em
circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado.
7. Ou seja, para que o Regime de Bens em Circulação seja aplicável torna-
se necessário que os bens - considerando-se como tais os que puderem ser
objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do IVA -: (i) se
encontrem em circulação; e (ii) sejam objeto de operações realizadas por
sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado.
8. Desta forma, sempre que os bens que se encontrem em circulação sejam
propriedade de particulares, não há lugar à aplicação do regime em
referência.
9. No entanto, mesmo os bens objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto que se encontrem em circulação, podem estar excluídos
do âmbito de aplicação do regime em referência. Nesse sentido, o artigo 3.º
do RBC vem elencar os bens em circulação que, embora nas condições
previstas no artigo 1.º do RBC, estão, ainda assim, fora do âmbito de
aplicação deste regime e, em consequência, não estão obrigados a ser
acompanhados do respetivo documento de transporte.
10. Estão, entre outros, na situação descrita no ponto anterior, os bens
pertencentes ao ativo fixo tangível dos sujeitos passivos, conforme resulta do
artigo 3.º, n.º 1, alínea c) do RBC.
11. Assim, as obras de arte referidas pela requerente que, conforme
mencionado, não se destinam a transmissão, não estão incluídas no âmbito
de aplicação do regime de bens em circulação, por aplicação do art. 3.º n.º 1
al. c) do RBC.
12. E, do mesmo modo, as ferragens que são propriedade da requerente,
fazendo parte do seu ativo fixo tangível, estão fora do âmbito de aplicação
deste diploma.
13. Sucede que, embora os bens excluídos do âmbito de aplicação do
regime de bens em circulação não tenham de ser acompanhados de
documento de transporte, o n.º 3 do artigo 3.º do RBC determina que,
quando existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode ser
exigida a prova da proveniência ou destino dos bens.
14. Na verdade, apesar de não ser aplicável o regime em referência, os
proprietários dos bens ou os seus transportadores, por razões cautelares,
devem estar em condições de fazer prova da proveniência e destino dos
bens.
15. Finalmente, no que respeita aos materiais de embalagem, entendendo-
se como tal os objetos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias
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ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da empresa, quer
sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada, nos
termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h) do RBC, também não se encontram no
âmbito de aplicação deste regime, pelo que, como já referido no ponto 13
desta informação, apenas têm de acautelar os casos em que, havendo
dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, seja necessário fazer prova da
sua proveniência e destino.
III – CONCLUSÃO
16. O Regime de Bens em Circulação apenas se aplica quando os bens,
susceptíveis de ser objeto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código
do IVA: i) se encontrem em circulação; e ii) sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado.
17. O artigo 3.º do mesmo diploma elenca os bens que se encontram
excluídos deste regime.
18. As obras de arte (pinturas, esculturas e peças decorativas), bem como
as ferragens destinadas à montagem da exposição, fazendo parte do ativo
fixo tangível do sujeito passivo, estão, nos termos do artigo 3.º n.º1 alínea c)
do RBC, excluídas do âmbito de aplicação deste diploma.
19. As embalagens retornáveis estão, de acordo com o artigo 3.º n.º 1
alínea h) do RBC, fora do âmbito de aplicação do regime de bens em
circulação.
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