Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5375

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC – Documento de transporte - Produtos biológicos, a serem objeto de exames de diagnóstico, ….. prevenção no domínio da patologia humana; transporte das geleiras, onde os produtos biológicos são colocados/acondicionados.

Texto integral (1083 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL n.º 147/2003, de 11/07. CIVA Artigo: Alínea a) do n.º 1 do art. 2.º; alínea c) do n.º 1 do art. 3.º. Nº1 do art. 3.º do CIVA Assunto: RBC – Documento de transporte - Produtos biológicos, a serem objeto de exames de diagnóstico, ….. prevenção no domínio da patologia humana; transporte das geleiras, onde os produtos biológicos são colocados/acondicionados. Processo: nº 5375, por despacho de 2013-08-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: I – Pedido A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se determinar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio), relativamente: (i) ao transporte de produtos biológicos, que serão objeto de exames de diagnóstico, de monitorização terapêutica e/ou de prevenção no domínio da patologia humana; bem como (ii) ao transporte das geleiras, em que tais produtos biológicos são colocados/acondicionados. II – Análise 1. Os laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica são considerados, nos termos da alínea d) do n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, como unidades privadas de serviços de saúde. 2. Este tipo de entidades ainda não foi objeto de regulamentação, no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de outubro, mantendo-se, para o efeito, o regime anterior, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de dezembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111/2004, de 12 de maio. 3. Sendo que, de acordo com o art. 31.º deste mesmo diploma legal, resulta que: (i) o acondicionamento e o transporte dos produtos biológicos, para laboratórios, devem ser efetuados em condições de termoestabilização adequadas, de acordo com as regras estabelecidas no manual de boas práticas; Processo: nº 5375 1 (ii) o transporte dos produtos biológicos das unidades de colheita deve ser efetuado por pessoal e meios próprios dos laboratórios, sendo vedada a utilização de transportes públicos; e (iii) os produtos destinados a exames anátomo-patológicos devem ser transportados em meios de fixação apropriados e devidamente acondicionados em recipientes destinados para o efeito. 4. Por sua vez, e em concomitância com o Manual de Boas Práticas Laboratoriais ("MBPL"), aprovado pelo Despacho n.º 8835/2001, do Gabinete da Ministra, do Ministério da Saúde, datado de 27 de abril (vide o ponto 6 do Capítulo II deste despacho ministerial), resulta que: (i) a eliminação de resíduos deverá ser conforme à legislação em vigor; deve ser conduzida por forma a não pôr em risco a saúde do pessoal do laboratório ou do pessoal encarregue da sua recolha; e não deve ser fonte de poluição do ambiente; (ii) de acordo com a legislação em vigor, a responsabilidade da gestão de resíduos perigosos é atribuída ao seu produtor; (iii) no entanto, esta responsabilidade poderá ser transferida para uma entidade devidamente autorizada para o efeito, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços. 5. Concluímos, assim, que os resíduos, a transportar pela Requerente, destinam-se, obrigatoriamente, a ser objeto de um dos processos de eliminação, a que se refere o Anexo I do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro). 6. Até porque se tratam de resíduos perigosos, atendendo-se à definição conceitual deste tipo de resíduos, prevista na alínea ll) do art. 3.º do referido Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e aos pontos H5, H6 e H9, do Anexo III a este diploma legal (vide, igualmente, o Ponto 18 01 da Lista Europeia de Resíduos, constante da Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que resulta da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio). 7. Existindo, portanto, um constrangimento legal que impede que estes resíduos possam ser objeto de quaisquer transações comerciais. 8. Face ao exposto, importa, consequentemente, atender à alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. A qual prescreve que apenas se encontra sujeito, às obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre os quais se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 9. Pelo que, constatando-se, como dissemos, que o transporte de resíduos, i.e., produtos biológicos, do produtor inicial, pela Requerente, para serem objeto de análise laboratorial, se reporta a bens não transacionáveis, importa, em decorrência, concluir pela sua não sujeição ao RBC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º deste mesmo regime legal, conjugado com o n.º 1 do art. 3.º do CIVA. Processo: nº 5375 2 10. Finalmente, e no que concerne as geleiras que servem para acondicionar o material biológico, aquando do respetivo transporte, as mesmas beneficiam da não aplicabilidade do RBC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 3.º, deste mesmo regime legal. Desde que, naturalmente, se comprove tratarem- se de bens do ativo imobilizado da empresa (ora denominado ativo fixo tangível, na definição providenciada pelo Sistema de Normalização Contabilística, constante do parágrafo 6, da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7, homologada pelo Aviso n.º 15655/2009, por Despacho n.º 588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças). III – Conclusão 11. O transporte de produtos biológicos, encontra-se excluído da aplicabilidade do RBC, em virtude destes bens não serem passíveis de transmissão, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, conjugado com o n.º 1 do art. 3.º do CIVA. 12. O RBC também não é aplicável ao transporte de geleiras utilizadas para acondicionar aquele material biológico, desde que, estas, façam parte do ativo fixo tangível da Requerente (vide alínea c) do n.º 1 do art. 3.º daquele regime legal). Processo: nº 5375 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.