Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5355
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Transporte de Aquisições intracomunitárias realizadas em território nacional.
Texto integral (895 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº. 147/2003, de 11 de julho
Artigo: alínea b) do nº. 2 do art. 3º
Assunto: RBC – DT – Transporte de Aquisições intracomunitárias realizadas em
território nacional
Processo: nº 5355, por despacho de 2013-09-05, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal,
exerce as seguintes atividades: Comércio por grosso de perfumes e produtos
de higiene (CAE 46450 - principal), e Formação profissional (CAE 85591 -
secundário), praticando operações que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, sempre que os clientes da exponente
efetuam determinada encomenda de bens, aquela procede, num primeiro
momento, à aquisição dos mesmos ao seu fornecedor espanhol, sendo
posteriormente colocados à disposição da exponente na modalidade de
"Exworks", num centro logístico em Madrid, correndo por sua conta os riscos
e custos associados ao transporte dos bens para Portugal.
3. A exponente efetua o respetivo transporte diretamente do centro logístico
de Madrid para Portugal, para as instalações dos clientes, no território
nacional, sendo que o mesmo é acompanhado de documentos de transporte
desde o início do transporte por cada encomenda/cliente até ao seu destino
final (cujos alguns exemplos são juntos pela exponente em anexo ao pedido
de informação vinculativa), e que mencionam, entre outros elementos, o
remetente, o destinatário, o local de início do transporte (no caso concreto
em Espanha) e o local de entrega (no caso concreto em Portugal).
4. Em algumas situações, os bens são acondicionados em Lisboa, sendo
distribuídos por diversos camiões, que efetuam o respetivo transporte para
as instalações dos vários clientes.
5. Solicita a exponente, deste modo, esclarecimentos sobre se a cláusula de
exclusão prevista na alínea b) do nº. 2 do art. 3º do regime de bens em
circulação se aplica ao caso "sub judice" e, por inerência, a não
obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos
elementos dos documentos de transporte antes do início do mesmo.
6. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo DL nº. 147/2003,
de 11 de julho e alterado e republicado pelo DL nº. 198/2012, de 24 de
agosto, bem como pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as
normas sobre os documentos de transporte (DT) que devem acompanhar os
bens em circulação bem como a comunicação desses elementos à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
7. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em
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circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie,
que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto
sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de
transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do
nº. 1 do art. 2º).
8. Os DT devem ser processados de harmonia e com os elementos
elencados nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do referido diploma.
9. Por sua vez, o nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de
transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea
a) do nº. 1 do art. 2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da
sua circulação. 10. No entanto, o citado regime exclui do âmbito da sua
aplicação os bens referidos na alínea b) do nº. 2 do art. 3º, nomeadamente
os "bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o
Decreto-Lei nº. 290/92, de 28 de dezembro".
11. Nestes termos, os transportes de bens objeto de aquisições ou
transmissões intracomunitárias, tal como definidas no RITI, estão
dispensados de ser acompanhados por um DT emitido nos termos do RBC.
12. Nos termos do disposto no art. 3º do RITI, considera-se aquisição
intracomunitária "a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja
expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início
noutro Estado membro".
13. Dispõe, ainda, o nº. 1 do art. 8º do referido diploma legal que "São
tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de
chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no
território nacional".
14. No caso concreto, a operação descrita configura, efetivamente, uma
aquisição intracomunitária dos parte dos clientes nacionais da exponente,
pelo que, como já referido, os transportes relacionados com aquisições
intracomunitárias ficam dispensados de ser acompanhados por um DT, assim
como a consequente comunicação à AT.
15. Estando, deste modo, no caso "sub júdice", dispensada a emissão do
correspondente documento de transporte, fica, igualmente, dispensada a
comunicação à AT, sem prejuízo do disposto no nº. 3 do art. 3º regime de
bens em circulação, que prevê que "sempre que existam dúvidas sobre a
legalidade da sua circulação, pode exigir-se a prova da sua proveniência e
destino".
16. A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento
que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino
(cf. nº. 4 do art. 3º), sendo que o documento em anexo ao pedido de
informação vinculativa é idóneo no sentido do cumprimento dos referidos
requisitos.
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