Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 534
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - montagem da rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel.
Texto integral (577 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º.
Assunto:
Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - montagem da
rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel.
Processo:
nº 534, por despacho de 2010-04-23, do Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, sujeito passivo de IVA em território nacional, presta
serviços de montagem de redes informáticas a "donos de obra de construção
civil". Para tal recorre a uma empresa de montagem de redes informáticas,
contratando-a para o efeito. Questiona se a factura que lhe é emitida pela
empresa subcontratada deve ser efectuada com base no nº 13 do artº 36º
do Código do IVA (CIVA), ou seja, se a operação que lhe dá origem deve ser
enquadrada na norma contida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do mesmo
Código.
2. A regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a citada alínea j)
do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA, aditada pelo Decreto-Lei nº 21/2007,
de 29 de Janeiro, aplica-se quando, cumulativamente:
a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal (disponha de
sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional) e aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA.
3. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, foram transmitidos
esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente:
• A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou
por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão (ponto 1.5.1).
• A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no
âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de
Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir
alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro
(ponto 1.5.2).
• Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham
a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto
1.5.3).
• No Anexo I, denominado Lista exemplificativa de serviços aos quais se
aplica a regra da inversão, constam os sistemas de ar condicionado, de
refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes
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integrantes do imóvel.
4. Deste modo, o serviço de montagem da rede de comunicações
informáticas, fazendo parte integrante do imóvel, está abrangido pela regra
da inversão do sujeito passivo, desde que, como já foi referido, o adquirente
seja sujeito passivo do IVA nas condições acima referidas.
5. Assim, verificando-se todas as condições para ser aplicada a regra de
inversão do sujeito passivo, deve o prestador mencionar a expressão "IVA
devido pelo adquirente" na factura que titular a operação. O facto da factura
ser emitida ao empreiteiro e não ao dono da obra não invalida a aplicação da
regra de inversão.
6. Finalmente, o mencionado Ofício-Circulado esclarece, ainda, no seu ponto
1.3. que a referência efectuada pelo articulado a serviços em "regime de
empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva, pelo
que, em ambos os casos indicados, se verifica a inversão de sujeito passivo.
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