Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 534

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - montagem da rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel.

Texto integral (577 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º. Assunto: Inversão do sujeito passivo - Serviços de construção civil - montagem da rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel. Processo: nº 534, por despacho de 2010-04-23, do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, sujeito passivo de IVA em território nacional, presta serviços de montagem de redes informáticas a "donos de obra de construção civil". Para tal recorre a uma empresa de montagem de redes informáticas, contratando-a para o efeito. Questiona se a factura que lhe é emitida pela empresa subcontratada deve ser efectuada com base no nº 13 do artº 36º do Código do IVA (CIVA), ou seja, se a operação que lhe dá origem deve ser enquadrada na norma contida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do mesmo Código. 2. A regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a citada alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA, aditada pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, aplica-se quando, cumulativamente: a) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal (disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional) e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 3. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente: • A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). • A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2). • Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3). • No Anexo I, denominado Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra da inversão, constam os sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes Processo: nº 534 1 integrantes do imóvel. 4. Deste modo, o serviço de montagem da rede de comunicações informáticas, fazendo parte integrante do imóvel, está abrangido pela regra da inversão do sujeito passivo, desde que, como já foi referido, o adquirente seja sujeito passivo do IVA nas condições acima referidas. 5. Assim, verificando-se todas as condições para ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo, deve o prestador mencionar a expressão "IVA devido pelo adquirente" na factura que titular a operação. O facto da factura ser emitida ao empreiteiro e não ao dono da obra não invalida a aplicação da regra de inversão. 6. Finalmente, o mencionado Ofício-Circulado esclarece, ainda, no seu ponto 1.3. que a referência efectuada pelo articulado a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva, pelo que, em ambos os casos indicados, se verifica a inversão de sujeito passivo. Processo: nº 534 2
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