Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5333

Data
2016-10-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Entrega de bens imóveis como entradas em espécie no capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular

Texto integral (420 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 5, alíneas e) e g) Assunto: Entrega de bens imóveis como entradas em espécie no capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular Processo: 2013001823 – IVE n.º 5333, com Despacho concordante datado de 28.11.2013 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativamente à relevância, em sede de IMT, da entrada em espécie com bens imóveis no capital de um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular já em atividade. I - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DO REQUERENTE: a) O requerente afirma que, com a nova redação que a Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) conferiu às alíneas e) e g) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, passaram a estar sujeitas a IMT a "liquidação, fusão e cisão de fundos de investimento fechados de subscrição particular."; b) Acrescentando que as referidas disposições normativas não fazem qualquer alusão à tributação das entradas em espécie com bens imóveis nos referidos fundos, e que não se verifica uma verdadeira transmissão, mas antes a imputação de um imóvel a um património autónomo, pelo que não configura uma operação sujeita a IMT; c) Afirma ainda que estes fundos "sendo patrimónios autónomos não dotados de personalidade jurídica, apenas dispõem de existência legal na esfera dos respectivos participantes, pelo que, também por esta via, a entrada em espécie com bens imóveis para o fundo não deverá ser sujeita a IMT."; d) Salienta, adicionalmente, "que não é intenção do participante proceder à alienação das unidades de participação do fundo a constituir, não se estando perante qualquer tentativa de evasão ao IMT". II – ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA A liquidação em espécie do ato de subscrição de unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário, mediante a entrega de bens imóveis do participante, não é qualificável como uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, não sendo igualmente subsumível em nenhuma das assimilações legais a esse conceito, maxime na prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. Face ao exposto, conclui-se que a entrega de bens imóveis como entradas em espécie no capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular não configura uma operação sujeita a IMT. Processo: 2013001823 – IVE n.º 5333 1
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