Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5332
- Data
- 2013-09-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Ato Isolado – Sujeito passivo – Declaração de Inicio de atividade - Emissão de fatura – Auto-faturação – Liquidação do IVA – Taxas – pagamento do imposto - n.º 2 do artigo 27.º
Texto integral (1145 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 29º, 31º, nº 14 do artigo 29º, n.º 11 do artigo 36.º
Assunto: Ato Isolado – Sujeito passivo – Declaração de Inicio de atividade - Emissão de
fatura – Auto-faturação – Liquidação do IVA – Taxas – pagamento do imposto
- n.º 2 do artigo 27.º
Processo: nº 5332, por despacho de 2013-09-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - QUESTÃO(ÕES) SUSCITADA(S)
1 - Vem o sujeito passivo, solicitar esclarecimento vinculativo, quanto aos
procedimentos a ter em conta, no âmbito do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), quando da aquisição de madeira a particulares.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - Através de consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito
passivo se encontra enquadrado no Regime Normal de Tributação -
Periodicidade Trimestral, desde 2013/01/01, para efeitos do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com o Código de Classificação
de Atividade Económica (CAE) - "46731 COMÉRCIO POR GROSSO DE
MADEIRA EM BRUTO E DE PRODUTOS DERIVA-DOS".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
3 - Sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) um imposto geral
sobre o consumo de bens e serviços, abrangendo toda a atividade
económica, ainda que decorrente de prática ocasional, inclui no conceito de
sujeito passivo, um vasto leque de operadores económicos. De matriz
comunitária, os seus princípios encontram-se plasmados na Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa à harmonização das
legislações dos Estados membros.
4 - Para efeitos do Código do IVA estão sujeitas a imposto, de acordo com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal", sendo que, para efeitos de incidência subjetiva
considera a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos passivos deste
imposto: "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente
e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio
ou prestação de serviços, (...) e, bem assim, as que, do mesmo modo
independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa
operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer
que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento
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das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC)".
5 - Para efeitos do imposto (IVA), um ato isolado resulta da realização de
operação tributável única e não da prática, ainda que irregular ou esporádica,
de várias operações, surgindo assim, como algo de contingente ou
imprevisível. Ao verificar-se a prática reiterada de operações tributáveis
torna-se obrigatório o registo em sede de IVA.
6 - Embora da prática de uma só operação tributável se verifique a condição
de sujeito passivo, dispõe o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA que: "Não há lugar
à entrega da declaração (de início de atividade) quando se trate de pessoas
sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º (fixado em € 25.000,00)".
7 - Saliente-se que a prática de um ato isolado encontra-se sempre sujeita a
imposto (IVA) à taxa legal em vigor, seja qual for o seu montante (não se
aplicando neste caso, o limiar de isenção dos € 10.000,00, referido no artigo
53.º), podendo apenas ser suscetível de beneficiar de isenção, caso se trate
de uma operação prevista no artigo 9.º, do CIVA. A taxa aplicável na
transmissão de madeira é de 6%, por enquadramento na verba 5.4 da Lista
I, anexa ao CIVA, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º deste
Código.
8 - A Portaria n.º 426-B/2012, de 28/12 procedeu à aprovação de um
sistema gratuito, simples e seguro de preenchimento/emissão de fatura(s)-
recibo(s). A sua emissão para o ato isolado, independentemente da qualidade
do adquirente e, ainda que não solicitada, efetua-se nos prazos referidos no
artigo 36.º do CIVA e, obrigatoriamente, pelo Portal das Finanças, mediante
autenticação com o respetivo número de identificação fiscal (NIF) e respetiva
senha de acesso no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt. em
Cidadãos/Obter/Emitir fatura-recibo ato isolado No entanto, a referida fatura-
recibo só pode ser emitida por prestadores de serviços, o que não é o caso
em apreço.
9 - No entanto, adquirindo o particular a qualidade de sujeito passivo, em
razão do ato isolado, dispõe o n.º 14 do artigo 29.º do CIVA que: "Para
cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser
elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro,
em nome e por conta do sujeito passivo". Neste caso, a guia de pagamento
P2 com a respetiva referência é entregue ao vendedor que procede ao
pagamento do imposto, em qualquer dos locais de cobrança legalmente
autorizados.
10 - A elaboração de fatura(s), por parte do adquirente dos bens fica
condicionada, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, às seguintes
condições cumulativas: "a) A existência de um acordo prévio, na forma
escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos
serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar
que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento
da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) Conter a menção
'autofaturação'".
11 - Ou seja, reunidas as condições do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, o
sujeito passivo adquirente pode emitir a fatura (p/conta do transmitente) em
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conformidade com o n.º 5 do mesmo artigo. Deve entregar ao sujeito passivo
fornecedor dos bens, o duplicado da fatura para que este entregue nos cofres
do Estado o imposto liquidado.
12 - De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA, a entrega ao Estado do
imposto liquidado num ato isolado é efetuado nos locais de cobrança
legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da
operação, através da guia de pagamento P2.
IV – CONCLUSÕES
13 - A venda de madeira, efetuada por particular, de forma extemporânea e
não repetida, configura um ato isolado, sujeito a imposto e dele não isento,
tributada à taxa reduzida de 6%, por enquadramento na verba 5.4 da Lista I,
anexa ao Código do IVA.
14 - A elaboração da fatura, pode ser efetuada pelo transmitente ou, pelo
adquirente dos bens, desde que, respeitadas as condições enunciadas nos
n.ºs 9 a 11 da presente informação.
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