Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5318

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – DT - Aquisições intracomunitárias de bens

Texto integral (897 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL nº. 147/2003, de 11/07 Artigo: alínea b) do nº. 2 do art. 3º Assunto: RBC – DT - Aquisições intracomunitárias de bens Processo: nº 5318, por despacho de 2013-09-05, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…Sucursal em Portugal», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal mensal desde 2012-01-01, exerce a seguinte atividade: Comércio a Retalho Out. Estab. NE., S/ Pred. Alim., Bebidas Tabaco (CAE 47192), praticando operações que conferem direito à dedução. 2. No âmbito da sua atividade, sempre que os clientes da exponente efetuam determinado pedido de encomenda de bens, e após processamento do mesmo, é enviado um pedido de requisição ao armazém de logística, da propriedade da Requerente - Sucursal em Espanha, sendo posteriormente aí depositados. 3. A exponente adquire as mercadorias à sucursal espanhola, e ainda suporta o custo do transporte desde o armazém de Espanha até aos clientes portugueses. 4. A empresa de logística, externa ao grupo, sediada em Espanha, prepara o pedido, emite uma guia de transporte e subcontrata uma transportadora (igualmente externa ao grupo) para a expedição das mercadorias. 5. Durante a viagem, a mercadoria tem frequentemente como primeiro ponto de paragem os armazéns das próprias transportadoras subcontratadas pela empresa de logística, para que as cargas sejam reagrupadas com outras, para o mesmo destinatário mas de um expedidor diferente e alheio à exponente. 6. Após a efetiva entrega das mercadorias junto dos adquirentes, os transportadores confirmam as descargas à empresa de logística, que, por sua vez, comunica à exponente as descargas efetuadas, para que esta proceda à faturação aos seus clientes. 7. Solicita a exponente, deste modo, esclarecimentos sobre se a cláusula de exclusão prevista na alínea b) do nº. 2 do art. 3º do regime de bens em circulação se aplica ao caso "sub judice" e, por inerência, a não obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos dos documentos de transporte antes do início do mesmo. 8. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo DL nº. 147/2003, de 11 de julho e alterado e republicado pelo DL nº. 198/2012, de 24 de agosto, bem como pela Lei nº. 66-B/2012, de 31 de dezembro, estabelece as normas sobre os documentos de transporte (DT) que devem acompanhar os bens em circulação bem como a comunicação desses elementos à Autoridade Processo: nº 5318 1 Tributária e Aduaneira (AT). 9. Nos termos do art. 1º do mencionado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte", entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (cf. alínea b) do nº. 1 do art. 2º). 10. Os DT devem ser processados de harmonia e com os elementos elencados nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do referido diploma. 11. Por sua vez, o nº. 1 do art. 6º determina que os documentos de transporte devem ser processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do nº. 1 do art. 2º do CIVA e pelos detentores dos bens, antes do início da sua circulação. 12. No entanto, o citado regime exclui do âmbito da sua aplicação os bens referidos na alínea b) do nº. 2 do art. 3º, nomeadamente os "bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei nº. 290/92, de 28 de dezembro". 13. Nestes termos, os transportes de bens objeto de aquisições ou transmissões intracomunitárias, tal como definidas no RITI, estão dispensados de ser acompanhados por um DT emitido nos termos do RBC. 14. Nos termos do disposto no art. 3º do RITI, considera-se aquisição intracomunitária "a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro". 15. Dispõe, ainda, o nº. 1 do art. 8º do referido diploma legal que "São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional". 16. No caso concreto, a operação descrita configura, efetivamente, uma aquisição intracomunitária da parte dos clientes nacionais da exponente, pelo que, como já referido, os transportes relacionados com aquisições intracomunitárias ficam dispensados de ser acompanhados por um DT, assim como a consequente comunicação à AT. 17. Estando, deste modo, no caso "sub júdice", dispensada a emissão do correspondente documento de transporte, fica, igualmente, dispensada a comunicação à AT, sem prejuízo do disposto no nº. 3 do art. 3º regime de bens em circulação, que prevê que "sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se a prova da sua proveniência e destino". 18. A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (cf. nº. 4 do art. 3º), pelo que se nos afigura que a guia mencionada no art. 36º do pedido de informação satisfaz os requisitos exigidos. Processo: nº 5318 2 Processo: nº 5318 3
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