Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 53

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação de bombeiros - serviços prestados a clubes desportivos, empresas e comissões de festas

Texto integral (327 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 21 Assunto: Associação de bombeiros - serviços prestados a clubes desportivos, empresas e comissões de festas Processo: I301 2004053– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 11-04-06 Conteúdo: 1. A exponente é uma associação humanitária de bombeiros voluntários e sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral, desde 01.01.1999, utilizando para efeitos de dedução do imposto suportado, a percentagem de dedução (prorata) de 20%. 2. A referida entidade vem solicitar, em sede de IVA, parecer sobre o correcto enquadramento no âmbito deste imposto relativamente ao exercício da actividade de prevenções de risco de incêndio, efectuadas a clubes desportivos, comissões de festas, empresas, entidades públicas e outras entidades. 3. Nos termos do disposto no nº 21 do artigo 9º do CIVA, estão isentos de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 4. Para que a isenção se aplique é necessário que o adquirente seja associado e que a única remuneração seja a quota fixada nos Estatutos. Deste modo, estão abrangidas pela referida isenção as entidades que sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa, nos termos previstos no artº 10º do mesmo Código e que reúnam os condicionalismos mencionados nas referidas normas. 5. No caso em apreço e ainda que o adquirente possa ser associado, relativamente às actividades efectuadas pela exponente, porque se trata de prestações de serviços cujas contraprestações dão lugar à obtenção de receitas distintas da mera quotização dos associados, as mesmas consubstanciam-se em operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que são passíveis de liquidação de IVA, nos termos gerais previstos no ClVA à taxa de 21 %. Processo: 1
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