Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 53
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Associação de bombeiros - serviços prestados a clubes desportivos, empresas e comissões de festas
Texto integral (327 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 21
Assunto: Associação de bombeiros - serviços prestados a clubes desportivos, empresas
e comissões de festas
Processo:
I301 2004053– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 11-04-06
Conteúdo:
1. A exponente é uma associação humanitária de bombeiros voluntários e
sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral,
desde 01.01.1999, utilizando para efeitos de dedução do imposto suportado, a
percentagem de dedução (prorata) de 20%.
2. A referida entidade vem solicitar, em sede de IVA, parecer sobre o correcto
enquadramento no âmbito deste imposto relativamente ao exercício da
actividade de prevenções de risco de incêndio, efectuadas a clubes
desportivos, comissões de festas, empresas, entidades públicas e outras
entidades.
3. Nos termos do disposto no nº 21 do artigo 9º do CIVA, estão isentos de
imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados, por
organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam
objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses
económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos
estatutos".
4. Para que a isenção se aplique é necessário que o adquirente seja associado
e que a única remuneração seja a quota fixada nos Estatutos. Deste modo,
estão abrangidas pela referida isenção as entidades que sejam consideradas
organismos sem finalidade lucrativa, nos termos previstos no artº 10º do
mesmo Código e que reúnam os condicionalismos mencionados nas referidas
normas.
5. No caso em apreço e ainda que o adquirente possa ser associado,
relativamente às actividades efectuadas pela exponente, porque se trata de
prestações de serviços cujas contraprestações dão lugar à obtenção de
receitas distintas da mera quotização dos associados, as mesmas
consubstanciam-se em operações sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo
que são passíveis de liquidação de IVA, nos termos gerais previstos no ClVA à
taxa de 21 %.
Processo:
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