Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5298
- Data
- 2020-04-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça
Sumário
Rendimentos distribuídos por uma SICAV imobiliária residente no território suíço a acionistas residentes não habituais em Portugal
Texto integral (1074 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Suíça / CIRS
Artigo: 10º CDT Suíça / 5º nº2 e 81º nº5 CIRS
Assunto: Rendimentos distribuídos por uma SICAV imobiliária residente no território suíço a
acionistas residentes não habituais em Portugal
Processo: 5298/2019, Despacho de 21/06/2019, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo:
Os requerentes, residentes para efeitos fiscais em Portugal, e inscritos como
residentes não habituais desde 2017, são dois dos acionistas, de entre vários, de
uma Societé d'Jnvestissement de Capital Variable - SICAV, com sede na Suíça, e
cujo único objeto é a detenção de bens imóveis na Suíça e a exploração direta desses
mesmos bens.
Os rendimentos obtidos em resultado da exploração e alienação de imóveis detidos
diretamente pela SICAV são tributados ao nível da SICAV em sede de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas. A distribuição subsequente aos acionistas beneficia
de isenção de retenção na fonte.
Os Requerentes entendem que a subsequente distribuição do rendimento aos acionistas
qualifica como dividendos, mas requererem a confirmação desse entendimento por parte
da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Com referência à qualificação dos rendimentos pagos por um organismo de investimento
coletivo, nomeadamente uma SICAV, aos seus participantes, estabelece a alínea j) do
nº2 do artº5º do Código do IRS (CIRS), que se consideram rendimentos de capitais
(Categoria E), os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de
investimento.
Assim, conclui-se que os rendimentos aqui em apreço, pagos por uma SICAV aos seus
participantes (acionistas) pelas suas unidades de participação (ações) devem ser
qualificados como rendimentos de capitais.
E, dentro do conceito de rendimentos de capitais, como dividendos, conforme se passa a
explanar.
Tratando-se de rendimentos auferidos por residentes em território português, mas
provenientes da Suíça, é aplicável a Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT),
independentemente do disposto na lei interna, por decorrência do nº2 do artº8º da
Constituição da República Portuguesa – CRP.
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Ora, de acordo com o nº4 do artº10º daquela CDT, na redação que lhe foi dada pelo nº2
do artºVI do Protocolo Modificativo da mesma o termo ‘dividendos’, usado neste artigo,
designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de
minas, partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam
participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais
sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado
de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros
atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros (‘associação em
participação’).
De onde resulta que os rendimentos aqui em causa, porque provenientes de ações,
como se referiu (na forma de direito a quinhoar nos lucros – alínea a) do nº1 do artº21º
do Código das Sociedades Comerciais – CSC), são passíveis de integração na definição
de dividendos constante na dita CDT.
Na esteira, aliás, do referido no Comentário 67.5, ao artigo 10º da Convenção Modelo
da OCDE, ou seja, "quando os FI!s estabelecidos num dos Estados Contratantes
não se qualificam como sociedades residentes desse Estado Contratante, a
disposição (artigo 10°) terá de ser alterada no sentido de assegurar que se aplica às
distribuições efetuadas por esses F!Is", não pode deixar de estar a reconhecer-se,
que os rendimentos distribuídos por uma sociedade de investimento imobiliário,
independentemente da forma que revista, que qualifica como sociedade residente
num Estado Contratante, são dividendos abrangidos pelo disposto no artigo 10º
da Convenção”
Do ponto de vista tributário, a CDT estabelece uma situação de competência tributária
cumulativa (nºs 1 e 2 do seu artº10º), podendo Portugal exercer a tributação enquanto
Estado de residência dos beneficiários dos rendimentos, e a Suíça, enquanto Estado da
fonte.
Porem, não obstante tais rendimentos estejam sujeitos a imposto em Portugal ao abrigo
da lei interna (nº1 do artº1º e alínea j) do nº2 do artº5º, ambos do CIRS), a verdade é que
os mesmos beneficiam de uma isenção, na medida em que os respetivos beneficiários
(os ora requerentes) possuem o estatuto de residente não habitual.
Com efeito, dispõe o nº5 do artº81º do CIRS, que aos residentes não habituais em
território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos
em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter
científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável
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pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda
da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector
industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (onde se inserem os
dividendos), F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou;
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado
de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que
não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que
aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais
favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo
18.º, não sejam de considerar obtidos em território português
De onde se infere que não é exigida a tributação efetiva dos dividendos em causa, mas
somente a possibilidade de os mesmos serem tributados no Estado da fonte, em
conformidade com a respetiva CDT (o que se verifica, nos termos dos artº10 da CDT
Portugal/Suíça)
Sendo, por conseguinte, aplicável o referido método de isenção.
Concluindo, e em face de tudo quanto se expôs, deve ser aceite a proposta de
enquadramento apresentada, a saber:
- Os rendimentos distribuídos por uma SICAV imobiliária residente no território
suíço, como é o caso, são qualificados como dividendos:
- Os dividendos distribuídos a um beneficiário efetivo, residente em território português,
por uma SICAV imobiliária residente na Suíça qualificam-se para efeitos da aplicação do
artigo 10º da CDT Portugal/Suíça, como dividendos;
Tais rendimentos, incluídos na categoria E, reúnem os pressupostos da isenção a que
se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS.
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