Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 528

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Operador marítimo turístico.

Texto integral (655 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.15 da Lista I e verba 2.14 da lista I, anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 do art. 18º. Assunto: Taxas - Operador marítimo turístico. Processo: nº 528, por despacho de 2010-03-23, do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O exponente, na qualidade de operador marítimo turístico, solicita esclarecimento sobre as taxas a aplicar: I) aos passeios marítimo-turísticos; II) ao aluguer de embarcações com e sem tripulação; III) aos serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo; IV) à pesca turística, bem como aos serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo (bananas, pára-quedas e esqui aquático). 2. O Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio, estabelece as condições de acesso ao exercício da actividade da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, desenvolvendo o sujeito passivo a actividade marítimo-turística, em conformidade com o previsto no nº 2 do artº 4º do citado Decreto-Lei. 3. De acordo com o disposto na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida de 5% o "transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar". 4. Para enquadramento das operações em questão, temos de ter em conta o seguinte: 4.1 Nos termos, do artº 1º do Decreto-Lei nº 349/86 de 17 de Outubro "Contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportá-la por via marítima mediante retribuição pecuniária". "O contrato de transporte de passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem", conforme dispõe o artº 3º do referido Decreto-Lei; 4.2 Por sua vez, estabelece o artº 1022º do Código Civil que "locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição". "A locação diz-se aluguer quando incide sobre coisa móvel", conforme dispõe o artº 1023º do mesmo código. 5. Nesta conformidade, será de aplicar a taxa reduzida de 5%, por enquadramento na citada verba 2.14 da lista I, aos passeios marítimo- turísticos quando se consubstanciem no mero transporte de passageiros tal Processo: nº 528 1 como se encontra definido na verba 2.14, independentemente do meio de transporte utilizado (embarcação ou táxi fluvial ou marítimo). 6. No que concerne ao aluguer de embarcações refira-se que: 6.1 O aluguer de embarcações com tripulação (que decerto inclui o condutor) encontra-se abrangido pela verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA; 6.2 Ao aluguer de embarcações sem tripulação por falta de enquadramento na referida verba 2.14, aplicar-se-á a taxa normal de 20%, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 7. Por outro lado, a verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, estabelece que estão sujeitos à taxa reduzida de 5% os "espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos", excepcionando os referidos nas respectivas alíneas a) e b) da citada verba. 8. Deste modo, a prática de actividades físicas/desportivas e outros divertimentos públicos (pesca desportiva), com ou sem recurso a monitores, treinadores, professores ou outros, quando efectuada directamente aos praticantes da modalidade, beneficia da taxa reduzida de 5%, por enquadramento na referida verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA. 9. No que se refere aos serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo (bananas, pára-quedas e esqui aquático), uma vez que tais serviços proporcionam aos utilizadores o acesso a um divertimento público, enquanto serviço de animação, beneficiam ainda, do enquadramento na citada verba 2.15, excluindo-se no entanto, os serviços que consistam na mera locação dos equipamentos em causa, sendo estes tributados à taxa normal de 20%. Processo: nº 528 2
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