Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 528
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxas - Operador marítimo turístico.
Texto integral (655 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.15 da Lista I e verba 2.14 da lista I, anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1
do art. 18º.
Assunto:
Taxas - Operador marítimo turístico.
Processo:
nº 528, por despacho de 2010-03-23, do Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O exponente, na qualidade de operador marítimo turístico, solicita
esclarecimento sobre as taxas a aplicar:
I) aos passeios marítimo-turísticos;
II) ao aluguer de embarcações com e sem tripulação;
III) aos serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
IV) à pesca turística, bem como aos serviços de reboque de equipamentos
de carácter recreativo (bananas, pára-quedas e esqui aquático).
2. O Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio, estabelece as condições de
acesso ao exercício da actividade da actividade das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo-turísticos, desenvolvendo o sujeito
passivo a actividade marítimo-turística, em conformidade com o previsto no
nº 2 do artº 4º do citado Decreto-Lei.
3. De acordo com o disposto na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributados à taxa reduzida de 5% o "transporte de passageiros, incluindo
aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de
transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de
lugar".
4. Para enquadramento das operações em questão, temos de ter em conta o
seguinte:
4.1 Nos termos, do artº 1º do Decreto-Lei nº 349/86 de 17 de Outubro
"Contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das
partes se obriga em relação à outra a transportá-la por via marítima
mediante retribuição pecuniária". "O contrato de transporte de
passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem", conforme dispõe
o artº 3º do referido Decreto-Lei;
4.2 Por sua vez, estabelece o artº 1022º do Código Civil que "locação é o
contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário de uma coisa, mediante retribuição". "A locação diz-se aluguer
quando incide sobre coisa móvel", conforme dispõe o artº 1023º do
mesmo código.
5. Nesta conformidade, será de aplicar a taxa reduzida de 5%, por
enquadramento na citada verba 2.14 da lista I, aos passeios marítimo-
turísticos quando se consubstanciem no mero transporte de passageiros tal
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como se encontra definido na verba 2.14, independentemente do meio de
transporte utilizado (embarcação ou táxi fluvial ou marítimo).
6. No que concerne ao aluguer de embarcações refira-se que:
6.1 O aluguer de embarcações com tripulação (que decerto inclui o
condutor) encontra-se abrangido pela verba 2.14 da Lista I anexa ao
CIVA;
6.2 Ao aluguer de embarcações sem tripulação por falta de
enquadramento na referida verba 2.14, aplicar-se-á a taxa normal de
20%, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
7. Por outro lado, a verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, estabelece que
estão sujeitos à taxa reduzida de 5% os "espectáculos, provas e
manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e
outros divertimentos públicos", excepcionando os referidos nas respectivas
alíneas a) e b) da citada verba.
8. Deste modo, a prática de actividades físicas/desportivas e outros
divertimentos públicos (pesca desportiva), com ou sem recurso a monitores,
treinadores, professores ou outros, quando efectuada directamente aos
praticantes da modalidade, beneficia da taxa reduzida de 5%, por
enquadramento na referida verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA.
9. No que se refere aos serviços de reboque de equipamentos de carácter
recreativo (bananas, pára-quedas e esqui aquático), uma vez que tais
serviços proporcionam aos utilizadores o acesso a um divertimento público,
enquanto serviço de animação, beneficiam ainda, do enquadramento na
citada verba 2.15, excluindo-se no entanto, os serviços que consistam na
mera locação dos equipamentos em causa, sendo estes tributados à taxa
normal de 20%.
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