Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5235
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
ACE - Enquadramento para efeitos de IVA nas operações realizadas com outros terceiros que não os seus membros.
Texto integral (2706 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º….
Assunto: ACE – Enquadramento para efeitos de IVA nas operações realizadas com
outros terceiros que não os seus membros.
Processo: nº 5235, por despacho de 2013-11-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO
1. A Requerente reveste a natureza jurídica de um Agrupamento
Complementar de Empresas (ACE), encontrando-se registada para efeitos de
IVA no regime normal de periodicidade mensal.
2. Conforme informação que nos foi transmitida, constituem membros deste
ACE diversas entidades integrantes de um grupo empresarial, que
desenvolve atividade no setor da saúde.
3. Adicionalmente, é ainda referido no pedido apresentado que os membros
do ACE realizam operações que conferem direito à dedução do IVA suportado
na aquisição de bens e serviços, assim como operações que não conferem
esse direito, sendo o IVA dedutível apurado por aplicação do método da
percentagem de dedução, previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA.
No momento presente, em relação a todos os membros do ACE, a
percentagem de IVA dedutível é inferior a 10%.
4. A Requerente refere possuir como objeto social a «prestação de serviços
informáticos, operacionais, administrativos, de negociação e
aprovisionamento, a fim de melhorar as condições de exercício das atividades
económicas dos seus membros (doravante designados como serviços de
"backoffice")», tal como estabelecido no respetivo contrato de constituição e
nos estatutos do ACE.
5. Conforme referido na petição apresentada, nos termos previstos na
Cláusula 3.2 dos Estatutos, a Requerente debita mensalmente aos seus
membros os custos totais incorridos com a prestação dos referidos serviços,
na proporção exata das despesas que cabem a cada um deles, sem qualquer
margem adicional, de acordo com o volume de serviços que no mês em
questão lhe tenham sido prestados.
6. Relativamente aos débitos efetuados, a Requerente tem vindo a aplicar a
isenção de IVA, estabelecida nos n.os 21 e 22 do artigo 9.º do Código do
IVA.
7. Contudo, presentemente, a Requerente pondera estender a prestação de
serviços de "backoffice", a entidades terceiras, não membros do ACE, de
forma acessória e com finalidade lucrativa, possibilidade que é compatível
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com o regime jurídico dos ACE.
8. Sendo esta situação possível do ponto de vista legal, por (i) ser realizada
a título acessório e (ii) se encontrar prevista no contrato de constituição do
ACE, e não efetuando o Código do IVA qualquer enquadramento específico
aplicável a um ACE a operar nos termos descritos, a Requerente entende que
"resulta lógico concluir que ambas relações (prestação de serviços entre ACE
e seus membros; e prestação de serviços entre o ACE e não membros)
devem considerar-se independentes do ponto de vista tributário, sem que a
realização da segunda dessas atividades (serviços fornecidos pelo ACE a não
membros) possa impedir a aplicação da isenção de IVA referida à primeira
das mencionadas atividades (prestação de serviços do ACE aos seus
membros)", designadamente por neste caso se continuarem a verificar os
pressupostos de aplicação de isenção estabelecidos nos n.os 21 e 22 do
artigo 9.º do Código do IVA.
9. Nestes termos, a Requerente considera que "os serviços de "backoffice"
fornecidos (…) aos seus membros, nos moldes supra, deverão beneficiar da
isenção prevista nos n.os 21 e 22 do artigo 9.º do Código do IVA,
independentemente deste prestar igualmente e, de forma acessória, serviços
a entidades não membros do ACE, sendo que essa atividade de prestação de
serviços a entidades não membros do ACE se encontrará sujeita e não isenta
de IVA, por não poder beneficiar da isenção prevista nos n.os 21 e 22 do
artigo 9.º do Código do IVA."
10. Assim, a questão de fundo apresentada pela Requerente prende-se com
o saber se a liquidação de IVA sobre serviços prestados a terceiros pelo ACE,
nos termos legalmente estabelecidos, pode colocar em causa a aplicação da
isenção prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
II.I - Regime jurídico aplicável aos ACE
11. A figura dos agrupamentos complementares de empresas (ACE) foi
instituída através da publicação da Lei n.º 4/73, de 4 de junho, tendo a sua
aplicação sido regulamentada com a publicação do Decreto-Lei n.º 430/73,
de 25 de agosto. Posteriormente, ambos os diplomas foram objeto de
alterações legislativas.
12. Conforme decorre do n.º 1 da base I da Lei n.º 4/73, a instituição deste
regime jurídico proporcionou às pessoas singulares ou coletivas a
possibilidade legal de se agruparem, sem prejuízo da sua personalidade
jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das
suas atividades económicas.
13. Por sua vez, o n.º 1 da base II delimita os fins que os ACE podem
prosseguir, ao estabelecer que estes "não podem ter por fim principal a
realização e partilha de lucros"; complementarmente, o artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 430/73 prevê que o "ACE pode ter por fim acessório a
realização e partilha de lucros apenas quando autorizado expressamente pelo
contrato constitutivo".
14. O regime jurídico dos ACE não impossibilita, assim, que estas entidades
desenvolvam uma atividade "diretamente lucrativa", desde que com fim
acessório. Importa, contudo, estabelecer orientações gerais, a partir da
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análise da letra e do espírito do respetivo regime jurídico, que possam
contribuir para compreender os limites desse exercício.
15. No que respeita ao caráter diretamente lucrativo da atividade de um
ACE, o facto desta não estar limitada à prestação de serviços aos seus
membros e à produção de bens para consumo destes, podendo, assim, ser
realizada para o mercado, pode originar lucros. A atividade lucrativa será,
então, aquela que é dirigida, necessariamente, a terceiros, ao mercado em
geral. Contudo, essa atividade não deverá ser de qualquer natureza: com
efeito, dever-se-á ter em conta que a criação da figura legal "ACE" visou
incentivar o associativismo empresarial e, nesta medida, as atividades que os
ACE podem desenvolver são as que, consistentemente com os respetivos
fins, têm por objeto "melhorar as condições de exercício ou de resultado das
atividades económicas dos agrupados", tal como previsto no n.º 1 da base I
da Lei n.º 4/73. Esta interpretação - de que os objetivos que a lei impõe aos
ACE limitam, igualmente, o âmbito das atividades que podem exercer - é
aquela que adequadamente tem em consideração a relação de
complementaridade entre a atividade do agrupamento e a dos seus
membros. Note-se que a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 430/73
permite a exclusão de membro do agrupamento, por deliberação da
assembleia geral, dos agrupados que deixem de exercer as atividades
económicas para as quais o ACE serve de complemento. Neste sentido,
considera-se que os ACE só podem ter por objeto atividades não
independentes das atividades económicas dos seus membros, e que visem
alcançar a melhoria das condições de exercício ou de resultado das atividades
destes.
16. Em relação ao caráter acessório da atividade diretamente lucrativa dos
ACE, será de concluir da análise do respetivo regime jurídico, que, como
afirmam José António Pinto Ribeiro e Rui Pinto Duarte , "este aspeto lucrativo
da atividade não pode submergir o primeiro [a atividade principal do ACE] ou
sequer ganhar foros de independência. Não pode submergir o primeiro
porque não se pode tornar em principal e determinante da atividade dos
agrupados; nem poderá ganhar foros de independência, ainda que
permanecendo num plano secundário, porquanto a obtenção de lucros há de
derivar acessoriamente, dependentemente, e só assim, do exercício das
atividades a que os ACE se podem dedicar".
17. A interpretação destes autores, quanto à relação de acessoriedade e de
dependência entre a atividade do agrupamento e as dos seus membros
encontra-se refletida no regime fiscal para efeitos do imposto sobre o
rendimento, originariamente estabelecido na base VI da Lei n.º n.º 4/73 e
que após a reforma fiscal que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1989 passou
a constar no regime de transparência fiscal, atualmente previsto no artigo
6.º do Código do IRC.
18. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Código, "Os lucros
ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos
agrupamentos complementares de empresas (…), com sede ou direcção
efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos
legais, são também imputáveis directamente aos respectivos membros,
integrando-se no seu rendimento tributável". Desta forma, o resultado
tributável apurado pelos ACE, lucro ou prejuízo fiscal, será sempre imputado
aos respetivos membros e tributado em IRC na esfera destes.
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19. O regime de incumprimento do fim legal da figura do ACE desdobra-se
numa dupla vertente: por um lado, no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
430/73, determina-se que os ACE, que exerçam atividade acessória,
diretamente lucrativa, não autorizada pelo contrato ou que exerçam, de
modo principal, atividade diretamente lucrativa autorizada como acessória,
que sejam sujeitos, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, às regras das
sociedades comerciais em nome coletivo; por outro, a alínea b) do n.º 1 do
artigo 16.º, possibilita ao Ministério Público e a qualquer interessado o pedido
de dissolução do agrupamento, com base na dedicação persistente, como
objeto principal, a atividade diretamente lucrativa. Este último preceito
prevê, ainda, a dissolução do ACE em consequência da violação das normas
legais que disciplinam a concorrência.
20. Em conclusão, a aferição do exercício de uma atividade acessória e
diretamente lucrativa por um ACE, e que é passível de conduzir ao
incumprimento do fim legal para que foi constituído, dependerá sempre de
uma análise casuística, sendo relevantes para este efeito as orientações
gerais acima referidas.
II.II - Regime de IVA aplicável
21. Tendo em consideração que é legalmente possível a um ACE
desenvolver atividade diretamente lucrativa, com caráter acessório e
autorizada pelo contrato, para terceiros não membros, isto é, para o
mercado, nos termos legalmente previstos e referidos acima, cumpre
enquadrar esta situação para efeitos de IVA e, mais especificamente, quanto
à aplicação da isenção prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do Código
do IVA.
22. Assim, a alínea 21) do artigo 9.º do Código do IVA prevê que seja
aplicada uma isenção deste imposto às prestações de serviços fornecidas aos
seus membros por grupos autónomos de pessoas, desde que verificados
determinados condicionalismos, nomeadamente: (i) que as pessoas a quem
os serviços são prestados desenvolvam uma atividade isenta, considerando-
se, para este efeito, que a atividade é isenta desde que a percentagem de
dedução, determinada nos tremos do n.º 4 do artigo 23.º e aplicada pelos
membros, não seja superior a 10% (cf. alínea 22), artigo 9.º); (ii) as
prestações de serviços sejam diretamente necessárias ao exercício da
atividade dos agrupados; (iii) os grupos se limitem a exigir dos seus
membros o reembolso exato da parte que lhes incumbe nas despesas
comuns; (iv) da isenção não resultem distorções de concorrência.
23. Em diversa jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União Europeia
("TJUE") tem definido a respeito dos critérios interpretativos das normas de
isenção previstas nos artigos 131.º e segs. da Diretiva IVA, relativa ao
sistema comum do IVA vigente nos Estados membros, e que enquadram as
isenções estabelecidas no artigo 9.º do Código do IVA, que devem ser
observadas as seguintes orientações :
a) A possibilidade prevista de que sejam os Estados membros a fixar as
condições de aplicação das isenções não se reconduz a uma faculdade de
estes definirem o próprio conteúdo das isenções;
b) Os conceitos a que as normas de isenção se reportam constituem
noções autónomas de direito comunitário, que devem ser interpretados
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tendo em conta o contexto geral do sistema comum do IVA, não devendo
os Estados membros apreciar o seu conteúdo com base em conceitos
congéneres que vigorem nas próprias legislações internas;
c) Salvo nos casos em que as normas de isenção estabelecem qualquer
condição de ordem subjetiva, a sua aplicação é independente da natureza
das entidades que exerçam as atividades nelas objetivamente descritas ou
da circunstância de tais entidades se encontrarem ou não devidamente
autorizadas na sua prossecução;
d) Dado constituírem derrogações ao princípio de tributação geral do
consumo visado pelo IVA, as normas de isenção deverão ser objeto de
uma interpretação "estrita".
24. Tendo em conta estes critérios interpretativos e no pressuposto de que
o desenvolvimento de uma atividade diretamente lucrativa e de caráter
acessório não prejudique o fim legal para que foi constituído o ACE, afigura-
se-nos que a aplicação da isenção de IVA nas prestações de serviços a
membros do ACE é compatível com a liquidação de IVA sobre os serviços
prestados a terceiros, desde que se verifiquem os requisitos que qualificam o
ACE como um "grupo autónomo" na aceção deste regime, assim como as
demais condições para aplicação da isenção de IVA.
25. Neste sentido, entende-se que o desenvolvimento de uma atividade
diretamente lucrativa e com caráter acessório não prejudica a observância
dos requisitos acima referidos para aplicação da isenção, suscitando-se
dúvidas quanto à possibilidade de poderem ocorrer distorções de
concorrência derivadas do facto de o ACE prestar serviços ao mercado em
geral.
26. O TJUE pronunciou-se quanto à condição da aplicação da isenção não
resultar distorções de concorrência, no acórdão de 20 de novembro de 2003,
Processo C-8/01, caso Taksatorringen, Cloect. P. I-13741, p. 58 e 59,
referindo que "a isenção do IVA, em si mesma, é que não pode ser suscetível
de provocar distorções de concorrência e isto num mercado onde a
concorrência será, em qualquer dos casos afetada pela presença de um
operador que prestará serviços aos seus membros e ao qual está vedada a
procura de lucro. Por conseguinte, o facto de as prestações de serviços
efetuadas por um agrupamento serem isentas, e não o facto de este
agrupamento satisfazer as demais condições da disposição em causa, é que
deve ser suscetível de provocar distorções de concorrência para que essa
isenção possa ser recusada". O TJUE prossegue salientando as conclusões do
advogado-geral no n.º 131 das suas "Conclusões", segundo as quais "se,
independentemente de qualquer tributação ou isenção, os agrupamentos têm
a garantia de conservar a clientela formada pelos seus membros, então não
se pode considerar que a isenção que lhes é concedida é responsável pelo
encerramento do mercado aos operadores independentes".
27. No caso em análise, em face desta última apreciação pelo TJUE, o ACE
não deverá suscitar questões de distorção de concorrência de mercado
relativamente aos serviços prestados aos seus membros. A possibilidade de
distorções de concorrência parece, ainda, afastada, considerando as
condições restritivas em que é permitida o desenvolvimento de uma
atividade diretamente lucrativa a um ACE, pelo que a sua intervenção no
mercado deverá ser pouco expressiva. Aliás, um ACE que prestasse serviços
de molde a suscitar distorções de concorrência no mercado, estaria a operar
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de forma a incumprir o fim para que foi constituído, situação que suscitaria a
aplicação das sanções previstas no regime de incumprimento, do qual
resultaria a extinção do ACE.
28. De notar que ainda que verificados os requisitos para aplicação da
isenção do IVA, se se concluir que o ACE se desvia do fim para que foi
constituído, não resultando desse incumprimento a sua extinção, mas a
sujeição para todos os efeitos, incluindo os fiscais, às regras das sociedades
comerciais em nome coletivo, todas as prestações de serviços realizadas pelo
ACE serão sujeitas a IVA nos termos gerais, não se aplicando a isenção
prevista nas alíneas 21) e 22) do artigo 9.º do Código do IVA.
III – CONCLUSÕES
29. A liquidação de IVA sobre serviços prestados ao mercado em geral pelo
ACE, nos termos legalmente estabelecidos, não é suscetível de colocar em
causa "de per si" a aplicação da isenção prevista nas alíneas 21) e 22) do
artigo 9.º do Código do IVA aos serviços prestados pelo ACE aos seus
membros, na medida em que não deverá contrariar a verificação dos
pressupostos da isenção.
30. Contudo, a atividade do ACE será sujeita e tributada em IVA, não se
aplicando o referido regime de isenção se, em resultado da aplicação do
regime de incumprimento do fim para o qual foi constituído, o ACE for sujeito
às regras das sociedades em nome coletivo.
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