Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5221
- Data
- 2014-04-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transportador rodoviário de mercadorias realizado pelo próprio ou por outro subcontratado, a produtores agrícolas, de madeira (eucaliptos).
Texto integral (518 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do
CIVA.
Assunto: Taxas - Transportador rodoviário de mercadorias realizado pelo próprio ou por
outro subcontratado, a produtores agrícolas, de madeira (eucaliptos).
Processo: nº 5221, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte
informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar às prestações de serviços efetuadas por
um transportador rodoviário de mercadorias ou por uma empresa por este
subcontratada, a produtores agrícolas, do transporte de madeira (eucaliptos)
para a fabrica onde é transformada.
1. A requerente refere que no desenvolvimento da sua atividade de
transporte rodoviário de mercadorias possui "(…) na sua carteira de clientes
"(…)" produtores agrícolas "(…)" que se dedicam á produção de eucaliptos".
2. Assim, utilizando a sua frota própria ou subcontratando outro operador
"(…) é contratada para fazer o transporte da respectiva madeira, desses
produtores agrícolas, para a fabrica onde ela é transformada".
3. Nestes termos, pretende saber se o serviço de transporte da madeira,
quer por si efetuado, quer o efetuado por um dos seus subcontratados, aos
clientes produtores agrícolas, é tributado à taxa reduzida (6%) por
enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
4. O artigo 197.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado, adiante designada de OE 2013) aditou à lista I anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Bens e serviços
sujeitos a taxa reduzida - a verba 4.2.
5. Assim, são tributadas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do CIVA por enquadramento na alínea a) verba 4.2 da lista I
anexa ao citado diploma legal, "As operações de sementeira, plantio,
colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte".
6. Uma vez que o âmbito de aplicação da alínea em causa se restringe a
prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, nela unicamente são contemplados os serviços de transporte
prestados ao produtor agrícola, incluindo para o armazenamento dos
produtos agrícolas no âmbito da produção.
7. No caso em apreço, atendendo a que o adquirente dos serviços de
transporte, conforme refere a requerente, se trata de um produtor agrícola,
assim registado para efeitos de IVA, conclui-se que tais prestações de
serviços de transporte de madeira, de eucalipto ou outra, têm
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enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA.
8. No que respeita aos serviços de transporte adquiridos pela requerente
com recurso a empresas transportadoras, que lho faturam diretamente, são
operações passíveis de IVA à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do CIVA.
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