Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5204
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Provisões de bordo a companhias de navegação aérea - Venda de bens alimentares, destinados a serem consumidos pelas tripulações e pelos passageiros, das companhias de navegação aérea, dentro das instalações do aeroporto.
Texto integral (2133 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11/07
Artigo: 2º, 3º.
Assunto: RBC – DT - Provisões de bordo a companhias de navegação aérea - Venda de
bens alimentares, destinados a serem consumidos pelas tripulações e pelos
passageiros, das companhias de navegação aérea, dentro das instalações do
aeroporto.
Processo: nº 5204, por despacho de 2013-07-25, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com caráter de urgência,
com o propósito de se determinar o enquadramento jurídico-tributário, para
efeitos de determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação
("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de
maio),
sobre o fornecimento de provisões de bordo a companhias de navegação
aérea, e,
acessoriamente, sobre a venda de bens alimentares, destinados a serem
consumidos pelas tripulações e pelos passageiros, de tais companhias de
navegação aérea, dentro das instalações do aeroporto internacional de
Lisboa.
II - Determinação dos pressupostos/requisitos associados ao RBC
Antes de nos pronunciarmos, em concreto, sobre o pedido de informação,
apresentado pela Requerente, importa descrever, em traços largos, o regime
legal vigente para os bens em circulação.
Assim:
1. O RBC é suscetível de aplicação no que diz respeito aos sujeitos passivos,
que ponham, em circulação, no território nacional, bens/mercadorias, por
motivo da sua transmissão onerosa (incluindo a troca), de transmissão
gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência,
ou para fins de demonstração, ou da sua incorporação em prestações de
serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (vide alínea
a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC).
2. A principal obrigação declarativa, imposta pelo RBC, é a da emissão de
um documento de transporte, que deverá acompanhar os bens/mercadorias
em circulação.
Este documento deve ser emitido: (i) por via eletrónica, devendo estar
garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo; (ii)
Processo: nº 5204 1
através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação
pela Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), nos termos da Portaria n.º
363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de
janeiro, e pela Portaria 160/2013, de 23 de abril; (iii) através de software
produzido pela própria empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
económico, de cujos direitos de autor seja detentor; (iv) diretamente no
Portal das Finanças, em http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (v) em papel,
utilizando-se, para o efeito, impressos numerados seguida e tipograficamente
(vide as alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 5.º do RBC).
3. Por outro lado, e no âmbito das recentes alterações ao RBC, foram
introduzidas novas obrigações declarativas, que impendem, exclusivamente,
sobre sujeitos passivos que tenham obtido, no ano transato, um volume de
negócios superior a €100.000, e que se traduzem na necessidade de
comunicação, à AT, dos dados/elementos constantes dos documentos de
transporte supra referenciados (vide n.º 5 do art. 5.º do RBC).
4. Por regra, esta comunicação deve ser efetuada por transmissão eletrónica
de dados (vide alínea a) do n.º 6 do art. 5.º do RBC), e através de uma das
seguintes vias: (i) por transmissão eletrónica de dados em tempo real,
integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado
pela AT; (ii) através do envio de ficheiro exportado pelo programa
informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados
disponibilizada no Portal das Finanças, em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (iii) através da emissão direta, no
Portal das Finanças, do documento de transporte (vide alíneas a) a c) do n.º
1 do art. 3.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril).
5. A comunicação, à AT, dos elementos/dados constantes de um dado
documento de transporte, dá origem à atribuição de um código de
identificação desse mesmo documento (vide n.º 7 do art. 5.º do RBC).
6. Sendo que, sempre que o transportador disponha deste código de
identificação, fica, automaticamente, dispensado de se fazer acompanhar do
documento de transporte. Considerando-se exibidos os documentos, junto
das autoridades que o solicitem, desde que seja apresentado/disponibilizado
este mesmo código de identificação (vide n.º 8 do art. 5.º, e n.º 7.º do art.
6.º, ambos do RBC).
7. Nos termos do n.º 3 do art. 3.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril,
são obrigados a proceder à comunicação, por transmissão eletrónica de
dados, dos elementos constantes dos documentos de transporte, as
entidades que estejam obrigadas à utilização de sistemas informáticos de
faturação, nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada
pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, e pela Portaria n.º 160/2013,
de 23 de abril.
8. Na eventualidade de o documento de transporte ser emitido em suporte
papel, através de impressos numerados seguida e tipograficamente, ou, na
eventualidade de inoperacionalidade do sistema informático (desde que
devidamente comprovado pelo respetivo operador), a comunicação, à AT,
dos dados/elementos constantes dos documentos de transporte, deve ser
feita, o mais tardar, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte,
através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito (vide alínea b) do
n.º 6 do art. 5.º do RBC).
Processo: nº 5204 2
III - Descrição das operações praticadas pela Requerente
Feita esta descrição sumária do regime legal, atualmente vigente, em
matéria de bens em circulação, cumpre passar a apreciar o pedido de
informação vinculativa, com caráter de urgência, submetido pela Requerente.
Assim, e de acordo com os dados/elementos facultados pela própria
Requerente, constatamos que a sua atividade se reporta, essencialmente, à
prática das seguintes operações:
9. Fornecimento de provisões de bordo, designadamente refeições prontas a
consumir, destinadas, exclusivamente, a membros da tripulação e
passageiros de companhias de navegação aérea.
10. A título acessório, a Requerente realiza, também, vendas de bens
alimentares destinados a serem consumidos por tripulações e por
passageiros, mas dentro das instalações do aeroporto internacional de
Lisboa. Importa, em decorrência, proceder-se ao enquadramento jurídico-
tributário, associado, em concreto, a cada uma destas operações, tendo por
referência o regime legal instituído pelo RBC. Assim:
IV - Fornecimento de provisões de bordo
11. O RBC apenas é aplicável a bens/mercadorias em circulação no território
nacional (vide art. 1.º do RBC).
12. Em decorrência, e de acordo com os pressupostos normativos
constantes das alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 3.º do RBC, não ficam
sujeitos, a este regime, os seguintes bens/mercadorias: (i) produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo ("IEC"), tal como são definidos no Código
dos Impostos Especiais de Consumo ("CIEC"), desde que tais bens se
encontrem em circulação, em regime suspensivo; (ii) bens respeitantes a
transações com países ou territórios terceiros, quando em circulação em
território nacional, sempre que sujeitos a um destino aduaneiro,
designadamente o regime de exportação, nos termos do Código Aduaneiro
Comunitário ("CAC"), aprovado pelo Regulamento CEE n.º 2913/92, do
Conselho, de 12 de outubro.
13. Contudo, e mesmo que se mostrem cumpridos estes pressupostos
legais, o que origina, necessariamente, a exclusão da possibilidade de
aplicação do RBC, relativamente a este tipo de transporte de bens, sempre
poderão as entidades fiscalizadoras (previstas no art. 13.º deste mesmo
regime legal), exigir prova da respetiva proveniência e destino. Tal prova
deve ser efetuada mediante a apresentação de qualquer documento
comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino
(vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC).
V - Vendas de bens alimentares, destinados a serem consumidos
dentro das instalações do aeroporto
14. Como quedou supra referido, a Requerente dedica-se, ainda, à venda de
bens alimentares, destinados a serem consumidos, por tripulações e por
passageiros, nas instalações do aeroporto internacional de Lisboa.
15. Tratam-se, portanto, de bens em circulação, dentro do território
nacional, fora do respetivo local de produção, por motivo de transmissão
Processo: nº 5204 3
onerosa, cuja transmissão se encontra sujeita e não isenta de imposto, e que
não são subsumíveis/enquadráveis em algum dos pressupostos/causas de
exclusão, constantes do n.º 1 e do n.º 2 do art. 3.º do RBC.
16. Consequentemente, importa concluir que os referidos bens devem fazer-
se acompanhar, aquando do respetivo transporte, dos documentos previstos
na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. Devendo, concomitantemente,
fazer-se cumprir todas as obrigações de índole declarativa, previstas neste
regime legal, e que quedaram supra discriminadas.
17. A sujeição às obrigações legais/declarativas, constantes do RBC (entre
as quais se destaca a obrigação de comunicar, à AT, o início do transporte),
afigura-se, efetivamente, neste caso, como algo de inelutável.
Não tendo qualquer suporte legal, a pretensão, da Requerente, de se isentar
de tais obrigações, com base numa eventual atribuição, por parte da AT, de
um regime de exceção que, para todos os efeitos, não encontra qualquer
alicerce/fundamento normativo no RBC. E também não se vislumbra que a
concessão de um tal regime de exceção pudesse vir a sustentar-se, como é
intenção da Requerente, no n.º 2 do art. 266.º da Constituição da República
Portuguesa ("CRP").
Nos termos do qual se estatui que: "os órgãos e agentes administrativos
estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das
suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé". Ou,
eventualmente, no conteúdo impositivo constante do art. 55.º da LGT, em
que, em moldes perentórios, se dispõe que a AT "exerce as suas atribuições
na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade
e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais
obrigados tributários".
18. Aliás, da análise destes preceitos legais, resulta, pelo contrário, linear
que a AT encontra-se vinculada ao escrupuloso cumprimento do princípio da
legalidade. O qual lhe tolhe a possibilidade de adotar decisões de índole
administrativo-tributário que possam contender com os pressupostos
jurídico-normativos, vertidos nas leis fiscais.
19. Sendo, ainda, certo que a concretização deste princípio jurídico
impossibilita, igualmente, a existência de um espectro tão amplo de
discricionariedade que legitimasse, por parte da administração tributária, a
concessão de regimes de exceção, no sentido de isentar determinados
contribuintes do cumprimento das respetivas obrigações fiscais (declarativas
ou outras).
20. Na realidade, e de acordo com os ensinamentos de Viera de Andrade
(vide "O Ordenamento Jurídico Administrativo Português, in Contencioso
Administrativo, Livraria Cruz, Braga, 1986, pag. 40), decorre do princípio da
legalidade que a "lei é não só o limite, como fundamento e pressuposto de
toda a atividade administrativa".
21. Não podendo, consequentemente, a AT, agir em termos que não
tenham, por subjacente, um preceito legal, que fundamente e norteie a sua
atuação. Nem pode, por sua vez, a administração tributária atuar para além
dos limites impostos pelos pressupostos normativos, e pela estatuição legal,
previstas nas normas que perfazem o ordenamento jurídico-tributário
Processo: nº 5204 4
português.
22. Por outro lado, a discricionariedade administrativa existe, apenas,
quando a lei o consentir, e desde que a mesma não "não colida com qualquer
outro princípio norteador da atividade administrativa" (vide Marcelo Rebelo
de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Lex, 1999, págs.
107/108).
23. Assim sendo, e dado que não existe, no RBC, um dispositivo legal que,
expressamente, permita a atribuição/concessão de regimes de exceção, a
sujeitos passivos específicos/determinados, ou que possibilitasse, à AT, fazer
uso de uma discricionariedade administrativa, com o mesmo
propósito/finalidade, importa, portanto, concluir não ser possível aceder à
pretensão da Requerente, no sentido de a isentar, no que se refere as
operações económicas, ora em análise, das obrigações legais/declarativas,
previstas naquele regime legal.
VI – Conclusões
24. No que concerne o fornecimento de provisões de bordo, a aeronaves
pertencentes a companhias de navegação aérea, apenas não haverá sujeição
ao RBC, quando:
a. Se trate de produtos sujeitos a IEC, desde que tais bens se encontrem
em circulação, em regime suspensivo;
b. Os mantimentos sejam adquiridos por companhias de navegação
aérea, que se dediquem principalmente ao trânsito internacional, e se
mostrem cumpridas as formalidades relativas à declaração de exportação.
25. Em função dos constrangimentos decorrentes das competências
orgânicas, atribuídas a esta Direção de Serviços, abstemo-nos de aprofundar
os conceitos, de índole aduaneiro, supra expostos.
Pelo que, se a Requerente assim o entender, poderão ser colocadas, aos
serviços da AT, responsáveis pela área aduaneira, a concretização/definição
dos pressupostos/conceitos legais associados a:
(i) produtos sujeitos a IEC's,
(ii) circulação de bens em regime suspensivo;
(iii) cumprimento das formalidades relativas às declarações de exportação;
(iv) companhias aéreas que se dediquem principalmente ao trânsito
internacional.
26. O transporte de bens alimentares, destinados a serem consumidos
dentro das instalações do aeroporto internacional de Lisboa, fica sujeito às
obrigações, de índole declarativo, previstas pelo RBC.
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