Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 52
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cessão de direitos. Exigibilidade. Factura.
Texto integral (627 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7º, nº 1, b)
35º
Assunto: Cessão de direitos
Exigibilidade
Factura
Processo:
F051 2006052 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 04-05-07
Conteúdo:
1. A exponente celebrou um contrato de franquia com a firma X.
2. Nesse contrato era-lhe cedida a total exclusividade para a representação,
uso, prestação de serviços e venda de produtos da marca "PT" para alguns
concelhos mencionados no contrato.
3. Pela cláusula 16° (Pagamentos) do referido documento a exponente era
obrigada a pagar à empresa franquiadora no momento de assinatura do
contrato a quantia de €20 000,00 (vinte mil euros) correspondente ao "fee" de
entrada, sendo €5 000,00 na data de assinatura do contrato e os restantes
€15 000,00 pagos a 60 dias a partir dessa data.
4. Questiona se deveria receber, por parte da firma X, uma factura relativa a
esta operação e se o valor do contrato já inclui ou não IVA. Questiona ainda se
quando receber a referida factura poderá proceder à dedução do IVA contido
na mesma.
5. De harmonia com a alínea b) do n° 1 do art° 7° do Código do IVA (CIVA), o
imposto é devido e torna-se exigível, "Nas prestações de serviços, no
momento da sua realização".
6. Estamos perante uma operação que consubstancia uma cessão de direitos,
sendo que o IVA é devido no momento da cedência, no caso controvertido no
momento da assinatura do contrato.
7. Por força do disposto no n° 1 do art° 8° do CIVA, sempre que a prestação
de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento
equivalente, nos termos do art° 28° do CIVA, o imposto torna-se exigível no
momento da sua emissão, se o respectivo prazo for respeitado, ou, não o
sendo, no momento em que termina.
8. O art° 28° do Código do IVA (CIVA) refere, na sua alínea b), que os sujeitos
passivos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° são obrigados, sem
prejuízo do previsto em disposições especiais, a "Emitir uma factura ou
documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de
serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma,
bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da
transmissão de bens ou da prestação de serviços;"
9. Por sua vez o n° 5 do art° 35° do CIVA bem como o Decreto-Lei n°
147/2003, de 11 de Julho, estipulam quais os requisitos que as facturas
devem observar, nomeadamente o preço, líquido de imposto, e os outros
elementos incluídos no valor tributável, as taxas aplicáveis e o montante de
imposto devido ou o motivo justificativo da não aplicação de imposto, se for
Processo:
1
caso disso.
10. Refere ainda o art° 35° do CIVA que a factura ou documento equivalente
referidos no art° 28° devem ser emitidos o mais tardar no 5° dia útil seguinte
ao do momento em que o imposto é devido nos termos do art° 7°.
11. 0 art° 36° do CIVA determina ainda a obrigatoriedade de repercussão do
imposto liquidado aos adquirentes dos bens ou serviços pelo que, não poderão
estes eximir-se ao seu pagamento.
12. Assim, decorre do atrás exposto existir, por parte da firma X, a
obrigatoriedade de emissão de factura ou documento equivalente pelo serviço
prestado.
13. Quanto à exponente, adquirente dos serviços, sendo-lhe passada a factura
ou documento equivalente, poderá proceder à dedução do imposto nele
contido, nos termos do n° 2 do art° 22° do CIVA, respeitados, que sejam, os
requisitos do n° 2 do art° 91° do CIVA.
14. Não referindo o contrato que no valor acordado "não está incluído IVA" ou
que "ao valor acresce o IVA" o valor a pagar deve considerar-se como
incluindo IVA.
Processo:
2