Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5121
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT – Devolução de bens – Comunicação à AT – Programa de faturação certificada - Transporte de materiais para serem objeto de tratamento de superfície
Texto integral (1591 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11/07 - Portaria 161/2013, de 23 de abril
Artigo: 5º, 7º, 8º (RBC)
Assunto: RBC – DT – Devolução de bens – Comunicação à AT – Programa de faturação
certificada - Transporte de materiais para serem objeto de "tratamento de
superfície"
Processo: nº 5121, por despacho de 2013-09-05, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Na sequência da entrada em vigor das alterações introduzidas ao regime de
bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA
(doravante também designado por Regime de Bens em Circulação ou por
RBC), aprovado em anexo ao Decreto-lei 147/2003, de 11 de julho, alterado
e republicado pelo Decreto-lei 198/2012, de 24 de agosto e alterado pela Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, vem o sujeito passivo acima identificado
solicitar o esclarecimento das 4 questões seguintes:
1.ª Questão:
1. O sujeito passivo transporta materiais do armazém central para os seus
estaleiros, sitos em Portugal Continental, Madeira ou Açores, e,
posteriormente, os estaleiros devolvem ao armazém central os bens que não
foram incorporados nas empreitadas. "(…) aquando da devolução dos
materiais dos estaleiros para o armazém central, os mesmos não têm acesso
ao programa nem a impressora, porque não têm meios informáticos
disponíveis, nem qualquer possibilidade de instalação que permita acesso
remoto".
2. A consulente pretende resolver esta dificuldade, "recorrendo ao
processamento dos documentos de transporte diretamente no Portal das
Finanças. O funcionário do estaleiro, antes de iniciar o transporte,
comunicará telefonicamente para a sede para se efetuar a inserção dos
dados no portal da AT, a qual lhe informará o código de identificação e
poderá iniciar o transporte, mas sem impressão do documento."
3. Pretende, por isso, saber se o artigo 5.º n.º 8 do RBC apenas dispensa de
impressão os documentos de transporte que sejam processados de acordo
com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.
4. O artigo 5.º n.º 5 do RBC determina que os sujeitos passivos são
obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os
elementos dos documentos processados nos termos referidos n.º 1 do
mesmo artigo.
5. Por sua vez, o n.º 6 daquele artigo estabelece a forma como é efetuada a
referida comunicação: "(…) a) Por transmissão eletrónica de dados para a AT,
nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) Através do serviço
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telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos
essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, até
ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de
inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que
devidamente comprovado pelo respetivo operador."
6. Assim, nos casos em que os documentos são emitidos (i) por via
eletrónica, (ii) através de programa informático que tenha sido objeto de
prévia certificação pela AT, (iii) através de software produzido internamente
pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de
cujos direitos de autor seja detentor, ou (iv) diretamente no Portal das
Finanças, a sua comunicação deve ser efetuada por transmissão eletrónica de
dados para a AT, sendo, nesses casos, atribuído um código de identificação
ao documento, conforme prevê o artigo 5.º n.º 7 do RBC.
7. O n.º 8 do artigo 5.º do RBC estabelece que nas circunstâncias já
referidas no ponto anterior e sempre que o transportador disponha do código
fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de
transporte.
8. Nestes termos, caso a consulente emita o documento de transporte
diretamente no Portal das Finanças, o mesmo considera-se comunicado, nos
termos do art. 5.º n.º 6 alínea a) do RBC, por transmissão eletrónica de
dados para a AT, sendo-lhe atribuído o citado código de identificação do
documento que estando na posse do transportador o dispensa de se fazer
acompanhar do documento de transporte.
9. Acresce que, o artigo 6.º n.º 7 do RBC, determina que nos casos referidos
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma se consideram
exibidos os documentos comunicados à AT, desde que, apresentado o código
atribuído de acordo com o n.º 7 do artigo 5.º do RBC.
2.ª Questão
10. A consulente pretende esclarecer se, usando um programa de faturação
certificado, lhe está vedada a emissão de documentos nos termos da alínea
e) do n.º 1 do art.º 5º do RBC (documentos emitidos em papel, utilizando
impressos numerados seguida e tipograficamente), em virtude da empresa
utilizar um programa de faturação certificado.
11. O Regime de Bens em Circulação, nomeadamente, no seu artigo 5.º,
define os meios de emissão dos documentos de transporte, bem como a
obrigatoriedade e forma de comunicação, e, ainda, os casos em que esta
está dispensada.
12. Por seu turno, a Portaria 161/2013, de 23 de abril, veio regular o modo
de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte.
13. Conforme resulta do exposto, a Portaria 161/2013, de 23 de abril não
vem estabelecer qualquer limitação à forma como devem ser emitidos os
documentos de transporte, ou seja, os sujeitos passivos têm à sua disposição
uma das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC. A Portaria limita-se,
portanto, a regular o modo de cumprimento da obrigação de comunicar os
documentos de transporte.
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3.ª Questão
14. A Requerente, efetua o transporte de materiais para serem objeto de
"tratamento de superfície" nas instalações da empresa que presta este
serviço. Nestes casos, pretende saber se "as guias de transporte devem ser
emitidas e comunicadas nos mesmos termos das que transportem bens
objeto de transmissão, ou o destinatário continuará a ser também a
Requerente, uma vez que os bens transportados são de sua propriedade".
15. O artigo 1.º do RBC estabelece que "(t)odos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma".
16. Nestes termos, exceptuando os casos expressamente excluídos pelo
artigo 3.º do RBC do âmbito de aplicação deste diploma, todos os bens
- entendendo-se como tal os que puderem ser objeto de transmissão nos
termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- que se encontrem em circulação e que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de IVA, têm de ser acompanhados de
documentos de transporte emitidos e comunicados nos termos dos artigos
4.º, 5.º e 6.º do RBC.
17. Desta forma, os materiais transportados das instalações da requerente
para serem objeto de qualquer "tratamento" na sede de outra empresa,
devem ser acompanhados de documento de transporte emitido e
comunicado, nos termos do Regime de Bens em Circulação.
18. O remetente dos bens é, conforme resulta da definição contemplada no
artigo 2.º n.º 1 alínea d) do RBC, "a pessoa singular ou coletiva ou entidade
fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do
transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga,
bem como o transportador quando os bens lhe pertençam."
19. E o destinatário dos bens é, de acordo com o artigo 2.º n.º 1 alínea g)
do RBC, "a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a
quem os bens em circulação são postos à disposição".
20. Assim, a requerente quando remete os seus bens à empresa que presta
o serviço deve emitir e comunicar, nos termos dos artigos 4.º 5.º e 6.º do
RBC, o devido documento de transporte, identificando a empresa prestadora
de serviços como destinatária dos bens.
21. Posteriormente, quando os bens forem devolvidos à Requerente será o
prestador de serviços a emitir e comunicar o documento de transporte,
sendo, nesse caso, a requerente indicada no documento de transporte como
destinatária dos bens.
4.ª Questão
22. A consulente desenvolve parte da sua atividade nos Açores e Madeira,
pelo que envia e recebe com frequência materiais para e desses
arquipélagos, quer por via marítima, quer por via aérea. O transporte desses
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materiais tem uma duração média de 3 a 4 dias e são enviados das suas
instalações até aos estaleiro, envolvendo transporte terrestre, marítimo e/ou
aéreo. Requere, por isso, esclarecimento sobre se o documento de transporte
emitido e comunicado, antes do início do transporte, permanece válido até à
chegada dos bens ao estaleiro.
23. O artigo 7.º do RBC prevê as regras relativas ao transportador,
determinando, no n.º 1, que os transportadores de bens, seja qual for o
destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos
remetentes dos mesmos o original e o duplicado dos documentos de
transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído ao
documento.
24. E, nos termos do artigo 7.º n.º 3 do RBC, sempre que o transporte é
efetuado por transportador público regular coletivo de passageiros ou
mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço,
o documento de transporte ou o código de identificação referido no artigo 5.º
n.º 7 do RBC, pode acompanhar os respetivos bens em envelope fechado,
sendo permitida a sua abertura às entidades fiscalizadoras previstas no
artigo 13.º do RBC.
25. Independentemente da duração do transporte, o respetivo documento
emitido antes do início do transporte permanece válido até que os bens
cheguem ao local de destino final.
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