Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5110
- Data
- 2013-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
RBC – Resíduos Hospitalares
Texto integral (2552 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Assunto: RBC – Resíduos Hospitalares
Processo: nº 5110, por despacho de 2013-07-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se determinar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da
aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a ser, já
posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio),
sobre:
(i) a possibilidade de exclusão da aplicação deste diploma legal, no que
concerne o transporte de resíduos hospitalares, com vista ao seu
tratamento/eliminação;
(ii) a possibilidade de a Requerente se subrogar, nos termos do art. 17.º
da Lei Geral Tributária ("LGT"), na posição dos seus clientes (sujeitos
passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado), na emissão de
documentos de transporte, e, ainda, na comunicação prévia à Autoridade
Tributária e Aduaneira ("AT"). Pretendendo assumir, portanto, as
obrigações acessórias, de índole declarativo, decorrentes do disposto no
art. 5.º do RBC.
II – Análise
1. Confinando-nos à matéria exposta pela Requerente, importa realçar que o
Despacho 242/96, datado de 13 de agosto de 1996, procedeu a uma
classificação, por grupos, dos denominados "resíduos hospitalares", i.e.,
resíduos provenientes da prestação de cuidados de saúde a seres humanos,
incluindo as atividades médicas de prevenção, diagnóstico, tratamento e
investigação.
2. De acordo com esta classificação grupal (vide pontos 2.1. e ss. do supra
mencionado Despacho 242/96, de 13 de agosto, do Ministério da Saúde), os
resíduos hospitalares são destrinçados do seguinte modo:
a. Grupo I - Resíduos equiparados a urbanos, i.e., aqueles que não
apresentam exigências especiais de tratamento. Contêm-se neste grupo:
(i) resíduos provenientes de serviços gerais (como gabinetes, salas de
reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc.);
(ii) resíduos provenientes de serviços de apoio, como seja o caso de
oficinas, jardins, armazéns e outros;
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(iii) embalagens e invólucros comuns, como seja o caso do papel, cartão,
mangas mistas e outros de idêntica natureza;
(iv) resíduos provenientes da hotelaria, resultantes da confeção e restos
de alimentos servidos a clientes (desde que não incluídos no Grupo III).
Realce-se que, de acordo com o ponto 2 do supra referido despacho
ministerial, estes resíduos são considerados como não perigosos.
b. Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos, i.e., aqueles que não
estão sujeitos a tratamento específico, podendo ser equiparados a urbanos.
Incluem-se neste grupo:
(i) material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não
contaminados e sem vestígios de sangue;
(ii) fraldas e resguardos descartáveis, não contaminados e sem vestígios
de sangue;
(iii) material de proteção individual, utilizado nos serviços gerais e de
apoio, com exceção do utilizado na recolha de resíduos;
(iv) embalagens vazias de medicamentos, ou de outros produtos de uso
clínico comum (com exceção dos incluídos no Grupo III e Grupo IV);
(v) frascos de soro não contaminado (com exceção dos do Grupo IV).
c. Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, i.e., aqueles que se
encontram contaminados, ou suspeitos de contaminação, e que devem ser
sujeitos a incineração, ou outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior
eliminação como resíduo urbano. Insere-se neste grupo:
(i) todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes
infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios,
de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de
patologia clínica e de laboratórios de investigação (com exceção dos do
Grupo IV);
(ii) todo o material utilizado em diálise;
(iii) peças anatómicas não identificáveis;
(iv) resíduos que resultam da administração de sangue e derivados;
(v) sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos (com
exceção dos do Grupo IV);
(vi) sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas;
(vii) material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados
ou com vestígios de sangue;
(viii) material de proteção individual utilizado em cuidados de saúde e
serviços de apoio geral, em que haja contacto com produtos contaminados:
luvas, máscaras, aventais e/ou outros. Realce-se que, de acordo com o
ponto 2 do supra referido despacho ministerial, estes resíduos devem ser
considerados como perigosos.
d. Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, i.e., de incineração
obrigatória. Incluem-se neste grupo:
(i) peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas;
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(ii) cadáveres de animais de experiência laboratorial;
(iii) materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres, e todo o
material invasivo;
(iv) produtos quimicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a
legislação especifica;
(v) citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e
administração. Sublinhe-se que, de acordo com o ponto 2 do supra referido
despacho ministerial, estes resíduos devem ser considerados como
perigosos.
3. Antes de nos pronunciarmos, em concreto, sobre o enquadramento
jurídico-tributário a providenciar, por referência a cada uma destas tipologias
de resíduos hospitalares, importa, antes de mais, referir que, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC, apenas se encontra sujeito, às
obrigações de índole declarativo, previstas neste regime legal, o transporte de
bens que sejam suscetíveis de transmissão, nos termos do art. 3.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA"). Ou seja, bens sobre os quais
se proceda (ou possa proceder) à respetiva transferência onerosa, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
4. Assim sendo, deve-se considerar como excluído do âmbito de aplicação do
RBC, o transporte de resíduos hospitalares, que, por imposição legal, sejam,
exclusivamente, destinados a operações de valorização/incineração/depósito
em aterros.
5. Visto que estes bens acabam, na prática, por não poderem ser objeto de
transações comerciais (pelo menos até à fase posterior à respetiva
valorização/pré-tratamento).
6. Por seu turno, importa, ainda, destacar a existência de um conjunto de
resíduos hospitalares que, nos termos do supra referido despacho ministerial,
se consideram equiparados a resíduos urbanos. Impondo-se, portanto, a
necessidade de aquilatar da sua eventual sujeição ao RBC, atendendo-se ao
preceituado na alínea i) do n.º 1 do art. 3.º deste mesmo regime legal.
7. Assim, consubstanciando-nos no que queda supra exposto, e avançando-
se sequencialmente, tendo por base a tipologia de grupos de resíduos
hospitalares, prevista no Despacho n.º 242/96, do Ministério da Saúde, datado
de 13 de agosto de 1996, temos que:
a. Os resíduos referidos no Grupo I, supra, são objeto de equiparação a
resíduos urbanos, i.e., resíduos domésticos ou outros resíduos
semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os
provenientes do setor de serviços, ou de estabelecimentos comerciais ou
industriais, e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que,
em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l, por produtor
(vide alínea d) do art. 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro).
Pelo que, na eventualidade de se tratarem de resíduos sólidos urbanos,
i.e., quaisquer substâncias ou objetos, passíveis de serem considerados
como resíduos urbanos, com consistência predominantemente sólida, de
que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, e
que se encontrem previstos na Lista Europeia de Resíduos (vide Decisão
n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, e Portaria n.º 209/2004, de
3 de março), o transporte dos mesmos deve ser excluído de sujeição às
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obrigações acessórias, de índole declarativo, impostas pelo RBC, nos
termos da alínea i) do n.º 1 do art. 3.º deste mesmo regime legal.
Não obstante, pode, neste caso, a AT, ou qualquer das entidades
fiscalizadoras, previstas no art. 13.º do RBC, exigir prova da proveniência
de destino, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da respetiva
circulação. Esta prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer
documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua
proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do RBC).
b. Os resíduos referidos no Grupo II supra, podem ser equiparados a
resíduos urbanos. A assim suceder, e desde que se tratem de resíduos
sólidos urbanos (na aceção supra referida), beneficiam, os mesmos, da
exclusão de sujeição, prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 3.º do RBC.
c. O transporte dos resíduos referidos no Grupo III encontra-se excluído da
aplicabilidade do RBC, já que este tipo de bens, destinando-se, em
exclusivo, a incineração/pré-tratamento, não é suscetível de transmissão,
na aceção providenciada pelo n.º 1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por
remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC.
d. Por seu turno, o transporte de resíduos, previstos no Grupo III, que se
efetive num momento posterior à respetiva incineração/tratamento, é
passível de beneficiar da exclusão prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 3.º
do RBC. Desde que, nesta fase, estes bens possam ser considerado como
resíduos sólidos urbanos.
e. No que concerne os resíduos do Grupo IV, afigura-se que os mesmos
não são, igualmente, suscetíveis de serem subsumíveis no conceito de bens
transmissíveis, providenciado pelo n.º 1 do art. 3.º do CIVA, aplicável por
remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. Assim sendo, o respetivo
transporte não deve ficar sujeito às obrigações, de índole declarativo,
impostas pelo RBC.
8. Confirma-se, assim, não existir, no que concerne o transporte, a efetivar
pela Requerente, das várias tipologias de resíduos hospitalares, previstas no
Despacho n.º 242/96, do Ministério da Saúde, de 13 de agosto de 1996, a
obrigatoriedade de o mesmo se conformar com as obrigações, de índole
declarativo, impostas pelo RBC.
9. Algo que, aliás, vai de encontro com o conteúdo normativo do art. 21.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho), bem como com a Portaria n.º
335/97, de 16 de maio, que estatui a obrigatoriedade de o transporte dos
resíduos perigosos, i.e., resíduos elencados no Grupo III e IV do referido
despacho ministerial, se fazer obrigatoriamente acompanhar da denominada
guia de acompanhamento de resíduos ("GAR").
Ou seja, o fundamento que subjaz à não sujeição ao RBC, no que se refere os
resíduos considerados perigosos, é o facto de os mesmos possuírem, já, um
procedimento legal, assente na emissão de um documento específico de
transporte, sem o qual os bens não podem circular.
Mostrando-se, portanto, incipiente pretender-se sujeitar, o transporte deste
tipo de bens, à emissão de outro tipo de documentos, i.e., documentos de
transporte previstos no RBC, que legitimassem/titulassem a sua circulação.
10. Consequencialmente, e face a tudo quanto queda exposto, resulta, por
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seu turno, ficar prejudicada a segunda questão suscitada pela Requerente,
i.e., a possibilidade de a Requerente se subrogar, nos termos do art. 17.º da
Lei Geral Tributária ("LGT"), na posição dos seus clientes (sujeitos passivos do
Imposto sobre o Valor Acrescentado), na emissão de documentos de
transporte, e, ainda, na comunicação prévia à AT.
11. De facto, não existindo sujeição ao RBC, afigura-se irrelevante a
possibilidade de a Requerente subrogar-se aos seus clientes, no cumprimento
das obrigações legais, impostas por aquele regime.
12. Contudo, e a título meramente incidental, cumpre referir que o transporte
de bens, que fiquem sujeitos ao RBC, i.e., bens transacionáveis, que venham
a encontrar-se fora dos respetivos locais de produção, por efeito de
transmissão onerosa, ou para serem incorporados em prestações de serviços;
inexiste, em termos sistemáticos, qualquer normativo legal que possa
fundamentar a possibilidade de a entidade transportadora se substituir, aos
respetivos clientes, no cumprimento das obrigações acessórias, de índole
declarativo, impostas pelo RBC.
13. De facto, a obrigação de emissão do correspondente documento de
transporte, e da sua eventual comunicação à AT (nos casos em que não exista
dispensa de comunicação, nos termos do n.º 10.º do art. 5.º do RBC),
incumbe sempre aos detentores dos bens (vide n.º6 do art. 5.º e n.º 1 do art.
6.º, ambos do RBC, e n.º 1 do art. 2.º da Portaria 161/2013, de 23 de abril).
14. Ficando o transportador apenas vinculado ao dever de exigir, dos
remetentes, o original do documento de transporte, e respetivo duplicado, ou
o código de identificação do documento (vide n.º 7 do art. 5.º e n.º 1 do art.
7.º, ambos do RBC).
15. Não sendo, sequer, possível pretender-se recorrer ao regime da gestão
de negócios, consignado no art. 17.º da Lei Geral Tributária ("LGT"). De facto,
o instituto da gestão de negócios prescreve que a pessoa aja "com animus
negotia aliena ferendi ou seja, quando assume a direção de negócio alheio e
no interesse e por conta dessa pessoa, sem, todavia, estar para tanto
autorizada (art. 464.º do Código Civil)" - in LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES
FALCÃO, A Responsabilidade do gestor perante o dono do negócio no Direito
Civil Português, publicado em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 364, página 7.
16. Mostrando-se que o cumprimento das obrigações acessórias/declarativas,
impostas pelo RBC, iria concretizar-se com o assentimento/autorização dos
clientes da Requerente, verificar-se-ia, por incumprido, o principal dos
requisitos do instituto jurídico-normativo da gestão de negócios, i.e., uma
atuação, em prol do dono do negócio, mas sem que este tivesse assentido,
previamente, na atuação do gestor.
III – Conclusão
17. Os resíduos referidos no Grupo I do Despacho n.º 242/96, de 13 de
agosto de 1996, emitido pelo Gabinete da Ministra, do Ministério da Saúde,
são objeto de equiparação a resíduos urbanos. Pelo que, e em decorrência, e
desde que se tratem de resíduos sólidos urbanos, o transporte dos mesmos
deve ser excluído de sujeição ao RBC, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.
3.º deste mesmo regime legal.
Não obstante, pode a AT, ou qualquer das entidades fiscalizadoras, previstas
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no art. 13.º do RBC, exigir prova da sua proveniência ou destino, sempre que
existam dúvidas sobre a legalidade da respetiva circulação. A qual pode
consistir na guia de acompanhamento de resíduos, prevista no nº 1 do art. 6.º
da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.
18. Os resíduos referidos no Grupo II, do referido despacho ministerial,
podem ser equiparados a resíduos urbanos. A assim suceder, e desde que se
tratem de resíduos sólidos urbanos, deve, o transporte dos mesmos,
considerar-se excluído de sujeição ao regime legal instituído pelo RBC, nos
termos e para os efeitos indicados no ponto anterior.
19. O transporte dos resíduos referidos no Grupo III, do referido despacho
ministerial, fica excluído do âmbito de aplicação do RBC, em virtude de os
mesmos não se conformarem com o conceito de bens transmissíveis, previsto
no n.º 1 do art 3.º do CIVA, aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do
art. 2.º do RBC.
20. O transporte de resíduos, previstos no Grupo III, que se efetive num
momento posterior à respetiva incineração/tratamento, é passível de
beneficiar da exclusão prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 3.º do RBC. Desde
que, nesta fase, estes bens possam ser considerado como resíduos sólidos
urbanos.
21. O transporte dos bens previstos/elencados no Grupo IV, do supra referido
despacho ministerial, encontra-se excluído do âmbito de aplicação do RBC, em
virtude de os mesmos não se conformarem com o conceito de bens
transmissíveis, previsto no n.º 1 do art 3.º do CIVA, aplicável por remissão da
alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RBC.
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