Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5105

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Contrato de fornecimento e exploração das unidades alimentares dos serviços de ação social do Instituto Politécnico do...

Texto integral (941 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Alínea c) do nº 1 do artigo 18º Assunto: Taxas - Contrato de fornecimento e exploração das unidades alimentares dos serviços de ação social do Instituto Politécnico do … Processo: nº 5105, por despacho de 2013-07-09, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - Do pedido 1. O sujeito passivo exerce a título principal a atividade de "fornecimento de refeições para eventos" - CAE 56210, e a título secundário a atividade de "outras atividades de serviço de refeições" - CAE 56290, encontrando-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal por opção. 2. No âmbito da sua atividade celebrou um contrato de fornecimento e exploração das unidades alimentares dos serviços de ação social do Instituto Politécnico do ………, entidade pública integrada no sistema nacional de ensino. 3. O referido contrato obriga o consulente a confecionar e fornecer refeições e serviço de bar, sendo que, as atividades autorizadas no âmbito da concessão se destinam exclusivamente aos utentes designados pelo concedente, conforme resulta da clausula 1.ª n.º 4 do contrato de concessão de exploração das unidades alimentares do SAS do IP…….. 4. Os preços mínimos e máximos dos artigos constam de uma tabela de preços aprovada pelo órgão Diretor dos Serviços e Ação Social. 5. O consulente entende que, por um lado, o serviço de fornecimento de refeições aos alunos está isento de imposto ao abrigo do artigo 9.º alínea 9) do Código do IVA, e, por outro lado, o fornecimento das refeições aos docentes e funcionários está isento do imposto ao abrigo do artigo 9.º alínea 36) do Código do IVA. 6. O sujeito passivo considera, ainda, que estas isenções se devem estender aos serviços e bens transmitidos no bar aos alunos, docentes e funcionários. II - Enquadramento e análise das questões apresentadas 7. O artigo 9.º alínea 9) do Código do IVA (CIVA) estabelece que estão isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes." Processo: nº 5105 1 8. Na análise das normas de isenção deve ter-se em conta a sua natureza excecional, isto é, o facto de as mesmas constituírem verdadeiras exceções à mecânica e funcionamento do IVA, leva a que devam ser objeto de uma interpretação literal, tem sido, de resto, esta a orientação amplamente perfilhada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nas suas decisões. 9. Neste sentido, importa atender à letra do artigo 9.º alínea 9) do CIVA, a qual faz depender a aplicação da isenção do imposto da verificação de dois requisitos. Por um lado, um requisito objetivo - é exigido que a prestação de serviços tenha por objeto o ensino ou se trate de uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços conexas com o mesmo -, por outro lado, um requisito subjetivo - as operações têm de ser efetuadas por um estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 10. Assim, sempre que esteja em causa uma prestação de serviços cujo objeto seja o ensino ou outras operações que, em termos comuns, revistam um caratér de complementaridade em relação à atividade de ensino propriamente dito, como é o caso da alimentação, e, desde que, sejam efetuadas, umas e outras, diretamente pelas entidades referidas no ponto anterior, estão cumpridos os requisitos de aplicação desta isenção. 11. No caso em apreço, sendo o consulente uma entidade terceira relativamente ao Instituto Politécnico do ……., não pode beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º alínea 9) do Código do IVA, porque, embora preste um serviço a uma entidade de ensino, não cumpre o requisito subjetivo exigido pela letra da lei. 12. O consulente entende, ainda, que o fornecimento de refeições a docentes e funcionários é passível de se enquadrar na previsão do artigo 9.º alínea 36) do Código do IVA. 13. O artigo 9.º alínea 36) do Código do IVA determina que estão isentos de imposto "(o)s serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados". 14. Nos termos desta disposição legal, os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados estão isentas de IVA. No entanto, e no mesmo espírito de interpretação literal, a aplicação desta isenção está condicionada pela circunstância de ser a própria entidade patronal a fornecer diretamente a alimentação e bebidas aos funcionários, não sendo aplicável nos casos em que esta entidade presta o serviço através do recurso a terceiros. 15. Deste modo, sempre que a alimentação e bebidas seja fornecida através de uma entidade que não a entidade patronal, essa prestação de serviços não se pode enquadrar na previsão do artigo 9.º alínea 36) do Código do IVA, pelo que, no caso concreto, o consulente, como entidade terceira ao Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, também não pode beneficiar desta isenção. 16. Em face do exposto, estando as operações descritas no pedido de informação vinculativa sujeitas a IVA nos termos do art. 1.º n.º 1 alínea a ) do CIVA, e uma vez que tais operações não se subsumem nas isenções previstas no artigo 9.º alíneas 9) e 36) do mesmo código, o sujeito passivo, está obrigado a liquidar o IVA à taxa legal em vigor. Processo: nº 5105 2 Processo: nº 5105 3
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