Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5105
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Contrato de fornecimento e exploração das unidades alimentares dos serviços de ação social do Instituto Politécnico do...
Texto integral (941 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea c) do nº 1 do artigo 18º
Assunto: Taxas - Contrato de fornecimento e exploração das unidades alimentares dos
serviços de ação social do Instituto Politécnico do …
Processo: nº 5105, por despacho de 2013-07-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - Do pedido
1. O sujeito passivo exerce a título principal a atividade de "fornecimento de
refeições para eventos" - CAE 56210, e a título secundário a atividade de
"outras atividades de serviço de refeições" - CAE 56290, encontrando-se
enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal
por opção.
2. No âmbito da sua atividade celebrou um contrato de fornecimento e
exploração das unidades alimentares dos serviços de ação social do Instituto
Politécnico do ………, entidade pública integrada no sistema nacional de ensino.
3. O referido contrato obriga o consulente a confecionar e fornecer refeições e
serviço de bar, sendo que, as atividades autorizadas no âmbito da concessão
se destinam exclusivamente aos utentes designados pelo concedente,
conforme resulta da clausula 1.ª n.º 4 do contrato de concessão de exploração
das unidades alimentares do SAS do IP……..
4. Os preços mínimos e máximos dos artigos constam de uma tabela de
preços aprovada pelo órgão Diretor dos Serviços e Ação Social.
5. O consulente entende que, por um lado, o serviço de fornecimento de
refeições aos alunos está isento de imposto ao abrigo do artigo 9.º alínea 9)
do Código do IVA, e, por outro lado, o fornecimento das refeições aos
docentes e funcionários está isento do imposto ao abrigo do artigo 9.º alínea
36) do Código do IVA.
6. O sujeito passivo considera, ainda, que estas isenções se devem estender
aos serviços e bens transmitidos no bar aos alunos, docentes e funcionários.
II - Enquadramento e análise das questões apresentadas
7. O artigo 9.º alínea 9) do Código do IVA (CIVA) estabelece que estão isentas
do imposto "(a)s prestações de serviços que tenham por objecto o ensino,
bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico,
efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação
ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes."
Processo: nº 5105 1
8. Na análise das normas de isenção deve ter-se em conta a sua natureza
excecional, isto é, o facto de as mesmas constituírem verdadeiras exceções à
mecânica e funcionamento do IVA, leva a que devam ser objeto de uma
interpretação literal, tem sido, de resto, esta a orientação amplamente
perfilhada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nas suas decisões.
9. Neste sentido, importa atender à letra do artigo 9.º alínea 9) do CIVA, a
qual faz depender a aplicação da isenção do imposto da verificação de dois
requisitos. Por um lado, um requisito objetivo - é exigido que a prestação de
serviços tenha por objeto o ensino ou se trate de uma transmissão de bens ou
uma prestação de serviços conexas com o mesmo -, por outro lado, um
requisito subjetivo - as operações têm de ser efetuadas por um
estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação ou reconhecido
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
10. Assim, sempre que esteja em causa uma prestação de serviços cujo
objeto seja o ensino ou outras operações que, em termos comuns, revistam
um caratér de complementaridade em relação à atividade de ensino
propriamente dito, como é o caso da alimentação, e, desde que, sejam
efetuadas, umas e outras, diretamente pelas entidades referidas no ponto
anterior, estão cumpridos os requisitos de aplicação desta isenção.
11. No caso em apreço, sendo o consulente uma entidade terceira
relativamente ao Instituto Politécnico do ……., não pode beneficiar da isenção
prevista no artigo 9.º alínea 9) do Código do IVA, porque, embora preste um
serviço a uma entidade de ensino, não cumpre o requisito subjetivo exigido
pela letra da lei.
12. O consulente entende, ainda, que o fornecimento de refeições a docentes
e funcionários é passível de se enquadrar na previsão do artigo 9.º alínea 36)
do Código do IVA.
13. O artigo 9.º alínea 36) do Código do IVA determina que estão isentos de
imposto "(o)s serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades
patronais aos seus empregados".
14. Nos termos desta disposição legal, os serviços de alimentação e bebidas
fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados estão isentas de
IVA. No entanto, e no mesmo espírito de interpretação literal, a aplicação
desta isenção está condicionada pela circunstância de ser a própria entidade
patronal a fornecer diretamente a alimentação e bebidas aos funcionários, não
sendo aplicável nos casos em que esta entidade presta o serviço através do
recurso a terceiros.
15. Deste modo, sempre que a alimentação e bebidas seja fornecida através
de uma entidade que não a entidade patronal, essa prestação de serviços não
se pode enquadrar na previsão do artigo 9.º alínea 36) do Código do IVA, pelo
que, no caso concreto, o consulente, como entidade terceira ao Instituto
Politécnico do Cávado e do Ave, também não pode beneficiar desta isenção.
16. Em face do exposto, estando as operações descritas no pedido de
informação vinculativa sujeitas a IVA nos termos do art. 1.º n.º 1 alínea a ) do
CIVA, e uma vez que tais operações não se subsumem nas isenções previstas
no artigo 9.º alíneas 9) e 36) do mesmo código, o sujeito passivo, está
obrigado a liquidar o IVA à taxa legal em vigor.
Processo: nº 5105 2
Processo: nº 5105 3