Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5033

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC - DT - Comunicação - Equipamentos, bem como transporte de entulho que é removido após as demolições para o vazadouro.

Texto integral (891 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. Decreto-Lei nº 147/2003, de 11/07 Artigo: 1º, 3º…….(RBC) Assunto: RBC – DT – Comunicação – Equipamentos, bem como transporte de entulho que é removido após as demolições para o vazadouro Processo: nº 5033, por despacho de 2013-08-23, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente no desenvolvimento da sua atividade utiliza uma guia diária que funciona para o aluguer de todo o tipo de máquinas, refletindo essa guia o nº de horas efetuadas pelo equipamento, a obra e o local da obra etc., e uma guia de transporte a utilizar nomeadamente no transporte dos seus equipamentos para as obras bem como no transporte de entulho que é removido após as demolições para o vazadouro. 2. Solicita assim o requerente informação vinculativa relativamente à comunicação das referidas guias à Autoridade Tributária, face ao novo regime de bens em circulação. 3. O Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto procede à alteração e republicação do Regime de bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, o qual estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. O citado regime foi, ainda, objeto de alterações pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). 4. A Portaria nº 161/2013, de 23 de abril, regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, previstas no regime de bens em circulação. 5. São considerados documentos de transporte, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2º do Regime de bens em circulação (RBC) em anexo ao Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de julho, a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, a guia de transporte ou documentos equivalentes (redação dada pelo DL nº 198/2012). Tais documentos devem ser processados de harmonia com os elementos elencados nos artºs 4º,5º, 6º e 8º do mesmo diploma. 6. Para efeitos do disposto no Regime de bens em circulação de acordo com o nº 2 do seu artº 2º, consideram-se bens em circulação: i) Todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência; ii) Os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns Processo: nº 5033 1 ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados. 7. No entanto, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 3º do referido DL, estão excluídos da aplicação do mesmo diploma, "Os bens pertencentes ao ativo imobilizado". 8. Assim sendo, os bens em circulação que fazem parte do ativo imobilizado (por ex: máquinas a usar em determinada obra) não carecem de acompanhamento de documento de transporte, uma vez que estão excluídos do âmbito do Regime de bens em circulação, conforme alínea c) do nº 1 do artº 3º. 9. De acordo com a al. i) do nº 1 do artº 3º do Regime de bens em circulação, excluem-se do âmbito do referido diploma "os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço." 10. Deste modo, o entulho em circulação, resultante das recolhas efetuadas por entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço (serviço concessionado), não está sujeito à obrigatoriedade da emissão de documentos de transporte, pelo que a verificar-se o referido na al. i) do nº 1 do artº 3º do referido regime, a circulação do entulho encontra-se abrangida pela exclusão da referida alínea. 11. Porém, caso tal não se verifique, o transporte do entulho deve ser acompanhado de documento de transporte processado de harmonia e com os elementos elencados nos artºs 4º, 5º, 6º e 8º do mesmo diploma. 12. Acresce referir, que nos termos do nº 3 do mesmo artº 3º, apesar das exclusões verificadas nas alíneas anteriormente referidas, "sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino". A prova pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (nº 4 do artº 3º). 13. No que concerne à obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte deve ainda referir-se que tanto o Regime de Bens em Circulação como a Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, restringem os seus efeitos aos documentos de transporte, assim considerados nos termos das respetivas normas. 14. Deste modo, encontram-se excluídos da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os documentos processados por força dos nºs 3 e 4 do RBC, comprovativos da natureza, quantidade, proveniência e destino dos bens não sujeitos à obrigatoriedade de emissão de documento de transporte (Ex. bens do ativo imobilizado/fixo tangível). Processo: nº 5033 2
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