Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4988
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados - Taxa de avaliação do bem dado sob garantia - Recebimento dos juros e a emissão de fatura.
Texto integral (2326 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º; al. b) do n.º 1 e nº 3, ambos do art. 29.º.
Assunto: Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados –
Taxa de avaliação do bem dado sob garantia – Recebimento dos juros e a
emissão de fatura.
Processo: nº 4988, por despacho de 2013-05-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária ("LGT"),
a emissão de uma informação vinculativa com o propósito de se determinar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor
Acrescentado ("IVA"), referente à obrigação de emissão de fatura, no que
concerne os juros auferidos pelo exercício da atividade de prestamista.
II - Enquadramento jurídico-normativo
1. De conformidade com os dados obtidos junto do cadastro de contribuintes,
a Requerente, que se dedica à atividade de prestamista, é um sujeito passivo
do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA"), enquadrado no regime normal
de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de comércio a retalho
de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados (CAE
47790).
2. O regime jurídico do acesso, exercício e fiscalização da atividade de
prestamista, encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de
setembro.
3. De acordo com este diploma normativo, a noção de atividade de
prestamista reporta-se ao "exercício por pessoa singular ou por pessoa
coletiva da atividade de mútuo garantido por penhor" (vide art. 1.º do referido
diploma legal).
4. Por seu turno, o contrato de mútuo, garantido por penhor, assume as
características intrínsecas dos contratos de mútuo civil, cuja definição se
encontra plasmada no art. 1142.º do Código Civil, i.e., "Mútuo é o contrato
pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível,
ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e
qualidade".
5. Não obstante, em virtude de especificidades próprias, que extravasam as
do contrato de mútuo simples, o contrato de mútuo, garantido por penhor,
acabou por instituir-se enquanto tipo contratual nominativo autónomo, cujos
elementos estruturantes/essenciais constam do art. 11.º do supra mencionado
Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de setembro.
6. Características, essas, das quais incumbe destacar: (i) concessão de um
mútuo; (ii) obrigatoriedade legal de redução, do contrato, a escrito, ficando o
mutuante na posse de um original, titulado de "termo de penhor", e o outro,
destinado ao mutuário, denominado de "cautela de penhor"; (iii) descrição
Processo: nº 4988 1
pormenorizada das coisas dadas em penhor; (vi) valor da avaliação dos bens
dados em penhor; (v) descriminação do montante mutuado; (vi) indicação da
taxa de avaliação e montante cobrado; que, de acordo com o art. 11.º do
supra referido diploma legislativo, não pode exceder 1% do valor da avaliação
do bem (esta taxa de avaliação visa determinar o valor do bem dado de
penhor, no sentido de se aquilatar o montante a mutuar); (vii) indicação da
taxa de juro (cujo montante máximo é estabelecido por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da Economia); (viii) menção das regras
indemnizatórias, na eventualidade de extravio, furto ou perda das coisas
dadas em penhor; (ix) descrição das condições de amortização, (x) descrição
das condições de resgate das coisas dadas em garantia.
7. Realce-se, por seu turno, que, em caso de mora, por período superior a 3
meses, a entidade prestamista tem, nos termos do n.º 1 do art. 20.º do
referido DL 365/99, de 17 de setembro, a faculdade/prerrogativa de poder
alienar o bem dado em penhor. Sendo, essa venda, suscetível de efetivar-se
por intermédio de proposta em carta fechada, leilão ou venda direta.
Adjudicando-se, dessa forma, o bem, à proposta/licitação de maior valor.
8. Por essa adjudicação, a entidade prestamista tem o direito de receber uma
taxa de venda, que, nos termos do art. 25.º, daquele diploma normativo,
corresponderá a 11% do preço adjudicado.
9. Face a este acervo de dados/elementos constata-se que a atividade de
prestamista pode ser decomposta num conjunto de "itens"/operações, de
índole económico, com diferentes enquadramentos jurídico-tributários, em
sede de IVA.
10. Falamos, essencialmente de: (i) empréstimo/mútuo; (ii) taxa de juro;
(iii) taxa de avaliação; e (iv) taxa de venda/comissão de venda.
11. Quanto ao primeiro destes "itens"/operações, convirá realçar, que, para
efeitos de IVA, a concessão de um mútuo configura a prática de uma
prestação de serviços.
12. Algo que resulta da natureza residual do conceito de prestação de
serviços, que se encontra legalmente instituído pelo n.º 1 do art. 4.º do CIVA.
Realce-se que este normativo é consequência da transposição, para a ordem
jurídica interna, do conceito de prestação de serviços, providenciado pelo art.
24.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ("Diretiva IVA").
13. Não obstante, e de acordo, aliás, com a subalínea a) da alínea 27.º do
art. 9.º do CIVA (que corresponde, em termos parciais, à transposição, para a
ordem jurídica interna, do conteúdo normativo vertido na alínea b) do n.º 1 do
art. 135.º da supra mencionada Diretiva IVA), as operações de concessão de
crédito são consideradas como operações sujeitas, mas isentas de tributação.
14. Por seu turno, e no que concerne as restantes operações, em que se
pode decompor a atividade de prestamista, i.e., (i) taxa de juro; (ii) taxa de
avaliação; e (iii) taxa de venda/comissão de venda, haverá que apurar se as
mesmas podem ser reconduzidas à noção de prestações conexas com a
prestação principal (que, como se referenciou, se reconduz à concessão do
mútuo, garantido por penhor).
15. De facto, apenas provando-se essa conexão/acessoriedade, poderão,
estas operações, vir a beneficiar da isenção de imposto, atribuída à concessão
de mútuos, prevista na supra referida subalínea a) da alínea 27.º do art. 9.º
Processo: nº 4988 2
do CIVA.
16. Com o propósito de se proceder a essa aferição, haverá que atender-se a
um acervo de decisões jurisprudências, emanadas pelo Tribunal de Justiça da
União Europeia ("TJUE"), que estabelecem um conjunto de critérios/requisitos
necessários para que uma operação possa considerar-se, sob o ponto de vista
fáctico-jurídico, como conexa/acessória de uma outra operação principal.
17. De entre tais acórdãos do TJUE, importará destacar os seguintes:
Acórdão 0434/05, de 2007/14/06, Horizon College; Acórdão C-425/06, de
2008/02/21, Part Service SRL; Acórdão C-253/07, de 2008/10/16, Canterbury
Hockey Club e Canterbury Ladies Hockey Club; e, mais recentemente, o
Acórdão C-174/11, de 2012/11/15, Zimmermann.
18. Num esforço de sistematização das principais conclusões, que se extraem
destes acórdãos do TJUE, no sentido de se proceder à
conceptualização/definição técnico-jurídica de prestação conexa/acessória,
haverá que realçar que apenas se podem considerar, como tais, as prestações
de serviços que: (i) sejam disponibilizadas com o escopo, único, de permitir
que a atividade principal, exercida, pelo sujeito passivo, seja realizada nas
melhores condições (não constituindo, portanto, estas prestações
acessórias/conexas, um fim em sim mesmas); (ii) a referida disponibilização
dos serviços conexos/acessórios seja de uma natureza ou de uma qualidade
tais que, na falta dos mesmos, não poderia ser assegurado que a atividade
principal teria valor equivalente; e que (iii) a realização destas prestações
conexas não se destine essencialmente a obter receitas suplementares
mediante a realização de operações efetuadas em concorrência direta com
outras empresas comerciais sujeitas a IVA.
19. Assim sendo, e face ao exposto, afigura-se linear a subsunção, neste
conjunto de requisitos, do "item"/operação referente à taxa de juro.
20. De facto, o pagamento de juros constitui uma operação
essencial/inerente (dir-se-ia até consequencial) à operação principal de
concessão do empréstimo. Não sendo, portanto, suscetível de ser realizada de
forma independente, e nem constitui, para o prestamista, um fim em si
mesma.
21. Pelo que, constatando-se a sua acessoriedade, deve-se, naturalmente,
entender que tal operação beneficia da isenção de imposto, atribuída à
operação principal, de concessão do mútuo.
22. Por seu turno, e no que se refere à taxa de avaliação, importa sublinhar
que a operação de avaliação do bem dado penhor é uma condição essencial
para a concessão do empréstimo.
23. Não sendo, igualmente, uma operação suscetível de ser realizada de
forma independente, ou que constitua, para o prestamista, um fim em si
mesma (aliás, o próprio valor a mutuar é determinado com base no justo valor
dos objetos dados em penhor).
24. Pelo que, esta operação deve, também, considerar-se conexa/acessória à
prestação principal de concessão do mútuo.
25. O que significa que a mesma beneficiará, uma vez mais, da isenção de
tributação constante da subalínea a) da alínea 27) do art. 9.º do CIVA.
Processo: nº 4988 3
26. Mas, o mesmo não pode ser dito, no que concerne a supra referenciada
taxa de venda.
27. Na realidade, quanto a este último "item"/operação, constata-se, por um
lado, que não faz parte dos elementos essenciais/estruturantes do contrato de
mútuo, garantido por penhor.
28. Sendo, portanto, uma operação que extravasa a mera concessão do
empréstimo.
29. Por outro lado, constitui, para o adquirente/adjudicatário, um fim em si
mesma e não meramente um meio para beneficiar das melhores condições do
serviço principal de prestamista (trata-se da compra/aquisição do bem, dado
em penhor, por alguém que não assume, nessa operação, a natureza/papel de
mutuário).
30. Para além disto, trata-se de uma operação que interfere, em termos
concorrências, com atividades idênticas/paralelas, praticadas por outros
sujeitos passivos de imposto.
31. O que, significa, em termos que se afiguram lapidares, que a mesma não
pode reconduzir-se à noção de prestação conexa/acessória à prestação
principal de concessão do mútuo, garantido por penhor.
32. Devendo, em concomitância, ser considerada como uma operação que
não beneficia da isenção de imposto, constante da subalínea a) da alínea 27
do art. 9.º do CIVA.
33. Ou seja, trata-se de uma operação sujeita e não isenta de tributação.
34. Daqui resulta que, para efeitos de IVA, os prestamistas, devem ser
considerados como sujeitos passivos mistos. Isto é, como sujeitos passivos
que exercem atividades sujeitas, e, em simultâneo, atividades isentas de
tributação.
35. Mais acresce que, em concomitância com o ponto 2.2 do Ofício Circulado
n.º 30136, de 2012/11/19, emanado pela Direção de Serviços de IVA, apenas
não existe a obrigação de emissão de fatura, nos termos do consignado no n.º
3 do art. 29.º do CIVA, quando se trate de sujeitos passivos que exerçam, em
exclusivo, operações isentas de imposto, nos termos e para efeitos do art. 9.º
deste mesmo diploma legal.
36. No entanto, e dado que, como vimos, a atividade de prestamista implica
a prática de operações sujeitas, e, simultaneamente, a prática de operações
isentas de IVA, não podem, concomitantemente, os respetivos sujeitos
passivos beneficiar desta derrogação de obrigação de faturação.
37. O que significa que os mesmos terão, necessariamente, de emitir faturas
por toda e qualquer prestação de serviços/transmissões de bens que venham
a efetuar, nos termos e para efeitos do consignado na alínea b) do n.º 1 do
art. 29.º do CIVA.
38. Com inclusão, necessariamente, das operações relativas à perceção dos
juros devidos pela concessão de mútuos.
39. Ou seja, a Requerente deve, obrigatoriamente, emitir uma fatura, por
cada pagamento de juros que seja efetuado pelo mutuário.
40. Dado ser este o momento em que se deve considerar, para efeitos do
consignado no n.º 3 do art. 7.º do CIVA, que a prestação de serviços se
Processo: nº 4988 4
realizou (vide igualmente, o n.º 1 do art. 64.º da Diretiva IVA).
41. De facto, a concessão de um empréstimo deve ser perspetivada como
uma prestação de serviços de caráter continuado, dado que as contrapartidas,
a ele atinentes, e que se objetivam no pagamento de juros, têm uma natureza
sucessiva/fracionada, com períodos de vencimento que se vão
concretizando/repercutindo ao longo do tempo. Não se esgotando, apenas,
num único momento.
42. Não obstante, e como quedou supra exposto, inexiste, quanto a estas
operações, qualquer obrigação de liquidação de imposto, visto tratarem-se de
prestações de serviços conexas com a concessão do mútuo, e que beneficiam,
assim, da isenção de tributação, constante da subalínea a) da alínea 27.º do
art. 9.º do CIVA.
43. Realce-se, ainda, que a emissão destas faturas se deve conformar, na
íntegra, com os requisitos formais, impostos por lei, e constantes,
nomeadamente, dos n.ºs 5, 15 e 16 do CIVA.
44. Entre os quais se destacam: (i) as faturas devem ser datadas e
numeradas sequencialmente. Nelas devendo-se incluir-se/discriminar-se: (ii)
os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor
de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como
os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto; (iii) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou
dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à
determinação da taxa aplicável; (iv) o valor do mútuo, (v) o motivo
justificativo da não aplicação do imposto, i.e., menção à subalínea a) da alínea
27) do art. 9.º do CIVA); (vi) a data em que os serviços foram realizados ou
em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações,
se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
45. Por seu turno, a indicação, na fatura, da identificação e do domicílio do
adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas
faturas de valor inferior a €1.000, salvo quando o adquirente ou destinatário
solicite que a fatura contenha esses elementos. Contudo, a indicação na fatura
do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito
passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
III – Conclusões
46. Sendo a atividade de prestamista, uma atividade que envolve operações
sujeitas a IVA, e, simultaneamente, operações isentas de imposto, não
beneficiam, os respetivos sujeitos passivos, da derrogação de obrigação de
emissão de faturas, que é concedida nos termos do n.º 3 do art. 29.º do CIVA.
47. Assim sendo, a perceção de juros implica a emissão de uma fatura, que
deve obedecer aos requisitos formais/gerais constantes do art. 36.º do CIVA.
48. Não se liquidando, contudo, sobre estas operações, qualquer imposto.
Visto tratar-se de uma operação conexa/acessória à prestação principal de
concessão do mútuo, garantido por penhor, que beneficia, assim, da isenção
de tributação, constante da subalínea a) da alínea 27) do art. 9.º do CIVA.
Processo: nº 4988 5