Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4957
- Data
- 2013-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Trespasse - encargo e sujeito passivo de imposto
Texto integral (357 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 2.º, n.º 1, alínea h); artigo 3.º, n.º 3, alínea s) e verba 27.1 da Tabela Geral
Assunto: Trespasse - encargo e sujeito passivo de imposto
Processo: 2013001028 - IVE n.º 4957 com despacho concordante da Subdiretora-Geral
dos Impostos da Área do Património de 05.04.2013
Conteúdo:
PEDIDO
Foi apresentado um pedido de informação vinculativa, o artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, sobre a situação jurídico tributária do contribuinte que é uma
pessoa colectiva, NIPC n.º “xxxxx”, para que fosse esclarecido “se o encargo
do imposto do selo recai sobre o transmitente ou o adquirente do trespasse”.
APRECIAÇÃO
1. Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que incide
imposto do selo sobre todos os actos e factos previstos na Tabela Geral, sendo
que na verba 27.1 da TGIS encontramos as operações relativas aos trespasses
de estabelecimento comercial, industrial ou agrícolas.
2. Relativamente à determinação do sujeito sobre quem recai o encargo do
imposto inexiste preceito que especificamente regule o trespasse de
estabelecimento comercial; há, assim, que aplicar a alínea s), n.º 3, do artigo 3.º -
carácter residual – onde se estabelece que em quaisquer outros actos, contratos
e operações, o imposto constitui encargo do requerente, do requisitante, do
primeiro signatário, do beneficiário, do destinatário dos mesmos, bem como do
prestador ou fornecedor de bens e serviços.
3. Na alínea h), n.º 1, do artigo 2.º é identificado o sujeito passivo como
sendo uma das “Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou
emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis”.
4. Uma e outra disposição oferecem alguma dificuldade na sua
interpretação, obstáculo imediatamente ultrapassado após a leitura do n.º 1 do
artigo 68.º da Lei 26/2003 de 30.07 que estabelece o seguinte: “Será sujeito a
imposto do selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais
agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões
feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais,
constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será
o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.”
Processo: 2013001028 - IVE n.º 4957
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