Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 495
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Organismo sem finalidade lucrativa - Manifestações de natureza cientifica, cultural, educativa ou técnica.
Texto integral (586 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, n.º 14
Assunto:
Organismo sem finalidade lucrativa - Manifestações de natureza cientifica,
cultural, educativa ou técnica.
Processo:
nº 495, por despacho de 2010-04-13, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente solicita informação vinculativa relativamente ao
enquadramento no art.º 9º, n.º 14 do CIVA, das actividades a desenvolver
no âmbito do protocolo assinado com a Agência Nacional para a Qualificação,
I.P (ANQ IP), designadamente seminários, conferências e congressos.
2. Consultado o sistema informático, verifica-se que a Requerente é uma
associação enquadrada no regime de isenção do art.º 9º, desde 199a-02-13,
inscrita com o CAE:094995, respeitante a "Outras Actividades Associativas,
N.E.", e que exerce operações sem o direito à dedução.
3. No âmbito de um protocolo de cooperação assinado com a ANQ IP, para o
ano de 20aa, a Requerente irá desenvolver um conjunto de actividades, das
quais se destacam, a produção de um referencial para a orientação
profissional nas escolas, realização de reuniões com escolas, produção de um
guião para o desenvolvimento de projectos educativos, participação em
exposições, realização de seminários, realização de estudos, apoio técnico e
acompanhamento às Escolas Profissionais, realização de congresso.
4. Nos termos do art.º 9º, n.º 14 do CIVA, "As prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas
de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações
análogas de natureza cientifica, cultural, educativa ou técnica."
5. Para efeitos de IVA, o conceito de organismo sem finalidade lucrativa
encontra-se plasmado no art.º 10º do código, que considera como tais os
organismos que não prosseguem a obtenção do lucro, e que são apenas os
que reúnam simultaneamente os pressupostos taxativamente fixados nas
alíneas a) a d) daquele artigo.
6. Nos referidos termos, os organismos sem finalidade lucrativa não podem
distribuir lucros, nem os seus corpos gerentes podem ter, por si ou por
interposta pessoa, interesse directo e indirecto nos resultados da exploração.
O que não impede, que a que a gerência seja remunerada e que a actividade
seja lucrativa, desde que os lucros sejam inteiramente destinados aos seus
fins sociais. Contudo, não podem tais organismos entrar em concorrência
directa com sujeitos passivos do imposto, e a sua política de preços tem de
obedecer ao disposto na alínea c) ou seja, a prática de preços homologados,
ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores
aos exigidos pelo comércio.
Processo: nº 495 1
7. Cabe ainda referir que a isenção consagrada ao abrigo do art.º 9º, n.º 14
do CIVA, é uma isenção incompleta, que permite ao sujeito passivo a não
liquidação de imposto nas operações activas que efectua, mas não permite a
recuperação do imposto suportado a montante, na aquisição de bens e
serviços que contribuíram para a realização dessa operações.
8. Concluindo:
desde que a Requerente reúna os pressupostos do art.º 10º do CIVA, por
forma a ser considerada como organismo sem finalidade lucrativa, o conjunto
de actividades que a Requerente irá desenvolver no âmbito do protocolo de
cooperação assinado com a ANQ IP, para o ano de 2010, tem
enquadramento nas operações "relativas a congressos, colóquios,
conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza
cientifica, cultural, educativa ou técnica" beneficiando desse modo da isenção
estabelecida no art.º 9º, n.º 14 do CIVA.
Processo: nº 495 2