Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 495

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Organismo sem finalidade lucrativa - Manifestações de natureza cientifica, cultural, educativa ou técnica.

Texto integral (586 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, n.º 14 Assunto: Organismo sem finalidade lucrativa - Manifestações de natureza cientifica, cultural, educativa ou técnica. Processo: nº 495, por despacho de 2010-04-13, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente solicita informação vinculativa relativamente ao enquadramento no art.º 9º, n.º 14 do CIVA, das actividades a desenvolver no âmbito do protocolo assinado com a Agência Nacional para a Qualificação, I.P (ANQ IP), designadamente seminários, conferências e congressos. 2. Consultado o sistema informático, verifica-se que a Requerente é uma associação enquadrada no regime de isenção do art.º 9º, desde 199a-02-13, inscrita com o CAE:094995, respeitante a "Outras Actividades Associativas, N.E.", e que exerce operações sem o direito à dedução. 3. No âmbito de um protocolo de cooperação assinado com a ANQ IP, para o ano de 20aa, a Requerente irá desenvolver um conjunto de actividades, das quais se destacam, a produção de um referencial para a orientação profissional nas escolas, realização de reuniões com escolas, produção de um guião para o desenvolvimento de projectos educativos, participação em exposições, realização de seminários, realização de estudos, apoio técnico e acompanhamento às Escolas Profissionais, realização de congresso. 4. Nos termos do art.º 9º, n.º 14 do CIVA, "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza cientifica, cultural, educativa ou técnica." 5. Para efeitos de IVA, o conceito de organismo sem finalidade lucrativa encontra-se plasmado no art.º 10º do código, que considera como tais os organismos que não prosseguem a obtenção do lucro, e que são apenas os que reúnam simultaneamente os pressupostos taxativamente fixados nas alíneas a) a d) daquele artigo. 6. Nos referidos termos, os organismos sem finalidade lucrativa não podem distribuir lucros, nem os seus corpos gerentes podem ter, por si ou por interposta pessoa, interesse directo e indirecto nos resultados da exploração. O que não impede, que a que a gerência seja remunerada e que a actividade seja lucrativa, desde que os lucros sejam inteiramente destinados aos seus fins sociais. Contudo, não podem tais organismos entrar em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto, e a sua política de preços tem de obedecer ao disposto na alínea c) ou seja, a prática de preços homologados, ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos pelo comércio. Processo: nº 495 1 7. Cabe ainda referir que a isenção consagrada ao abrigo do art.º 9º, n.º 14 do CIVA, é uma isenção incompleta, que permite ao sujeito passivo a não liquidação de imposto nas operações activas que efectua, mas não permite a recuperação do imposto suportado a montante, na aquisição de bens e serviços que contribuíram para a realização dessa operações. 8. Concluindo: desde que a Requerente reúna os pressupostos do art.º 10º do CIVA, por forma a ser considerada como organismo sem finalidade lucrativa, o conjunto de actividades que a Requerente irá desenvolver no âmbito do protocolo de cooperação assinado com a ANQ IP, para o ano de 2010, tem enquadramento nas operações "relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza cientifica, cultural, educativa ou técnica" beneficiando desse modo da isenção estabelecida no art.º 9º, n.º 14 do CIVA. Processo: nº 495 2
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