Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4928
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Remessa de bens para confeção ao prestador de serviços.
Texto integral (867 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07
Artigo: 1º, 2º, 3º…..
Assunto: RBC – DT – Remessa de bens para confeção ao prestador de serviços.
Processo: nº 4928, por despacho de 2013-08-30, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, com sede no concelho de …., encontra-se
registado em IVA com a atividade principal constante do CAE 14131 -
Confeção de outro vestuário exterior em série, e com as atividades
secundárias constantes dos CAE 46410 - Comércio por grosso de têxteis e
13910 - Fabricação de tecidos de malha, enquadrado no regime normal
mensal.
2. Para a tecelagem de determinados bens, subcontrata uma empresa (B),
dando-lhe a indicação que deve entregar esses bens nas instalações do seu
fornecedor (C), que vai proceder à confeção dos mesmos.
3. Nas guias de transporte emitidas pela empresa subcontratada (B) para
efetuar o transporte dos bens até às instalações do seu fornecedor (C),
aquela empresa coloca o seu fornecedor (C) na qualidade de destinatário.
4. Contudo, é entendimento do requerente que, naquelas guias de
transporte, deve constar como destinatário ele próprio, uma vez que é ele
quem faz a aquisição dos serviços de tecelagem, e que as instalações do seu
fornecedor (C) deve constar, apenas, como sendo o lugar de destino ou
descarga dos bens.
5. Este seu entendimento baseia-se nas definições constantes do Regime de
bens em circulação, que considera "Destinatário ou adquirente" a pessoa
singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em
circulação são postos à disposição; e "Local de destino ou descarga" o local
onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se
como tal o constante do documento de transporte, se outro não for indicado.
6. Em face desta divergência de entendimentos, o requerente vem solicitar
informação, no sentido de ser apurado quem é o destinatário que deve
constar nas referidas guias de transporte, designadamente se é o
requerente, a quem são postos os bens à disposição, e a quem vão ser
posteriormente faturados, ou, pelo contrário, se é o seu fornecedor (C), a
quem são entregues para, simplesmente, efetuar a confeção de bens e
posterior entrega dos mesmos ao requerente.
7. O Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de
julho, e republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto,
refere no seu artigo 1º que "Todos os bens em circulação, em território
nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
Processo: nº 4928 1
acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte
processados nos termos do presente diploma.".
8. O artigo 2º daquele regime, nas alíneas g) e i) considera, para efeitos do
disposto naquele diploma, que o destinatário ou adquirente é "a pessoa
singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em
circulação são postos à disposição; e que o local de destino ou descarga é "o
local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário,
presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro
não for indicado;".
9. Uma vez que o transporte dos bens entre os sujeitos passivos designados
por "B" e "C" ocorre sempre em território nacional, conforme foi esclarecido
pelo requerente na sequência de um pedido adicional de elementos, cabe ao
sujeito passivo designado por "B", que coloca os bens em circulação, após a
tecelagem que lhe foi adjudicada pelo requerente, a emissão do respetivo
documento de transporte, que deve conter, na qualidade de destinatário ou
adquirente dos bens, o sujeito passivo requerente, uma vez que é a este que
os bens são postos à disposição, conforme determina a alínea g) do artigo 2º
daquele Regime.
10. Em virtude dos referidos bens serem colocados pelo transportador, a
pedido do requerente, nas instalações do sujeito passivo (C), que vai
proceder à confeção dos mesmos, a referida guia de transporte deve referir
que o local de destino ou descarga dos bens são as instalações do sujeito
passivo (C), conforme determina a alínea i) do mesmo artigo 2º.
11. Por último, uma vez que o requerente solicita informação acerca
daqueles procedimentos serem, ou não, diferentes, caso o sujeito passivo
requerente tenha a sua sede em território Espanhol, refere-se que tal facto
não é relevante para que devam ser alterados aqueles procedimentos, dado
que o transporte dos bens continua a ocorrer em território nacional, pelo que
o transportador dos bens, ou seja, o referido sujeito passivo B, ao
transportar os bens para o local das instalações do sujeito passivo C, deve
proceder à emissão do respetivo documento de transporte, que deve indicar,
como destinatário ou adquirente dos bens, o sujeito passivo com sede em
Espanha, uma vez que é a este que os bens são postos à disposição, e a
referida guia de transporte deve referir que o local de destino ou descarga
dos bens são as instalações do sujeito passivo (C).
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