Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4879

Data
2013-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e eliminação segura em instalação incineradora aprovada

Texto integral (547 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.22, da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e eliminação segura em instalação incineradora aprovada Processo: nº 4879, por despacho de 2013-05-02, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade de "Tratamento e eliminação de resíduos perigosos" - CAE 38220 tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade mensal. 2. No exercício da sua atividade, a requerente procede, designadamente, a operações de recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e encaminhamento desses mesmos cadáveres para posterior eliminação segura, nomeadamente, em instalação incineradora aprovada. 3. Vem solicitar esclarecimento sobre a aplicação da taxa reduzida de 6%, nos termos da verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, às referidas prestações de serviços. 4. De acordo com o art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, conjugado com o disposto na verba 2.22, da Lista I anexa ao mesmo diploma, são tributadas à taxa de 6% as "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 5. Por outro lado, o art.º 3.º, alínea u) do Decreto-lei 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, já com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, consagra que "Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: (…) "resíduos" quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer". 6. O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) da Comissão n.º 777/2008, de 4 de agosto, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, classifica, na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do art.º 4.º, como matérias de categoria 1 os cadáveres dos animais de companhia. 7. O n.º 2 do referido artigo, estabelece os métodos possíveis para a destruição daquelas matérias, prevendo a sua eliminação como resíduos, nomeadamente por incineração numa unidade de incineração aprovada. 8. Porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do regulamento em causa, e de acordo com o Despacho n.º 16534/2009, da Direção de Serviços Processo: nº 4879 1 de Administração, da Direção-Geral de Veterinária, é permitida a eliminação dos cadáveres de animais de companhia por enterramento, até 31 de dezembro de 2013, não obstante a obrigatoriedade de apresentação do PDCAC pelos municípios, sujeitos à aprovação da Direção-Geral de Veterinária. 9. Deste modo, de acordo com as disposições supra referidas, os cadáveres de animais de companhia, são considerados resíduos, pelo que os serviços de recolha, transporte e encaminhamento desses mesmos cadáveres para posterior eliminação segura, nomeadamente, em instalação incineradora aprovada, estão contempladas na verba 2.22, da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida de 6%, por força do art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do referido código. Processo: nº 4879 2
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