Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4879
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e eliminação segura em instalação incineradora aprovada
Texto integral (547 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.22, da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e
eliminação segura em instalação incineradora aprovada
Processo: nº 4879, por despacho de 2013-05-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade de
"Tratamento e eliminação de resíduos perigosos" - CAE 38220 tendo, em sede
de IVA, enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade
mensal.
2. No exercício da sua atividade, a requerente procede, designadamente, a
operações de recolha de cadáveres de animais de companhia, transporte e
encaminhamento desses mesmos cadáveres para posterior eliminação segura,
nomeadamente, em instalação incineradora aprovada.
3. Vem solicitar esclarecimento sobre a aplicação da taxa reduzida de 6%,
nos termos da verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, às referidas prestações de
serviços.
4. De acordo com o art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, conjugado com o
disposto na verba 2.22, da Lista I anexa ao mesmo diploma, são tributadas à
taxa de 6% as "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias
públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos".
5. Por outro lado, o art.º 3.º, alínea u) do Decreto-lei 178/2006, de 5 de
setembro, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e
gestão de resíduos, já com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
73/2011, de 17 de junho, consagra que "Para efeitos do presente decreto-lei
entende-se por: (…) "resíduos" quaisquer substâncias ou objetos de que o
detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer".
6. O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de outubro de 2002, com a última redação que lhe foi dada
pelo Regulamento (CE) da Comissão n.º 777/2008, de 4 de agosto, que
estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados
ao consumo humano, classifica, na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do art.º
4.º, como matérias de categoria 1 os cadáveres dos animais de companhia.
7. O n.º 2 do referido artigo, estabelece os métodos possíveis para a
destruição daquelas matérias, prevendo a sua eliminação como resíduos,
nomeadamente por incineração numa unidade de incineração aprovada.
8. Porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do regulamento em
causa, e de acordo com o Despacho n.º 16534/2009, da Direção de Serviços
Processo: nº 4879 1
de Administração, da Direção-Geral de Veterinária, é permitida a eliminação
dos cadáveres de animais de companhia por enterramento, até 31 de
dezembro de 2013, não obstante a obrigatoriedade de apresentação do
PDCAC pelos municípios, sujeitos à aprovação da Direção-Geral de Veterinária.
9. Deste modo, de acordo com as disposições supra referidas, os cadáveres
de animais de companhia, são considerados resíduos, pelo que os serviços de
recolha, transporte e encaminhamento desses mesmos cadáveres para
posterior eliminação segura, nomeadamente, em instalação incineradora
aprovada, estão contempladas na verba 2.22, da Lista I anexa ao CIVA, sendo
tributados à taxa reduzida de 6%, por força do art.º 18.º, n.º 1, alínea a) do
referido código.
Processo: nº 4879 2