Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4813
- Data
- 2013-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fatura - Agência de viagens - Bilhetes de autocarro - Comissões
Texto integral (856 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º, 36º, 40º….
Assunto: Fatura - Agência de viagens - Bilhetes de autocarro – Comissões
Processo: nº 4813, por despacho de 2013-08-23, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é uma agência de viagens que adquire bilhetes de autocarro
a outra empresa, sendo os clientes da agência, os consumidores finais dos
referidos bilhetes. Pela operação referida a agência aufere uma comissão.
2. Pretende obter esclarecimentos sobre a emissão de fatura no ato da
venda do bilhete ao consumidor final, nomeadamente se a obrigação de
emissão de fatura a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 29º do Código
do IVA com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto,
pode ser cumprida com a emissão do respetivo bilhete de transporte,
ingresso ou outro documento ao portador, comprovativo do pagamento.
3. Conforme disposto na alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA, cuja redação
foi dada pelo Decreto-Lei nº 197/2012, o sujeito passivo, independentemente
da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que
estes não a solicitem, está obrigado, a proceder à emissão de uma fatura,
por cada transmissão de bens ou prestação de serviços que efetue.
4. Foi aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, e
em vigor a partir 1 de janeiro de 2013, um nº 19 ao artº 29º do CIVA, com a
seguinte redação: 19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e
entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a
transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou
destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas".
5. Através do artº 2º do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, foi
também alterado o nº 1 do artº 36º do CIVA, passando este a ter a seguinte
redação: "1 - A fatura referida na alínea b) do nº 1 do artº 29º deve ser
emitida:" a) O mais tardar no 5º dia útil seguinte ao do momento em que o
imposto é devido nos termos do artº 7º" (alínea aditada pelo DL 197/2012);
"b) (…); c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma
transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como
no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é
devido nos termos do artigo 7º" (alínea aditada pelo DL 197/2012)."
6. Em termos de IVA, para que as faturas se considerem passados sob
forma legal (nºs 2 e 6 do artº 19º do CIVA), as mesmas devem conter os
elementos previstos nos artigos 36º ou 40º do CIVA, consoante os casos.
7. Decorre do disposto no artº 39º do CIVA que "Nas facturas emitidas por
retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com
inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos
elementos previstos nas alíneas c) e d) do nº 5 do artigo 36º." De igual
Processo: nº 4813 1
modo, a alínea c) do nº 2 do artº 40º prevê a possibilidade de menção do
"preço líquido do imposto, a taxa ou as taxas aplicáveis e o momento do
imposto devido ou, o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas
aplicáveis".
8. A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do nº 1 do
artº 29º do CIVA, pode ainda ser cumprida através da emissão de uma fatura
simplificada nas situações e condições descritas no artº 40º do CIVA, sendo-
lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente
reguladas no citado artigo, as restantes disposições que regem a emissão de
faturas (redação dada pelo Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto).
9. No entanto, efetivamente o nº 5 do artº 40º do CIVA, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 197/2012, refere que "Sem prejuízo da
obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços
efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do nº 1 do artº 29º pode ser
cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações,
respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de
transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos,
quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento
ao portador comprovativo pagamento; b) (…)."
10. Nesta conformidade, o bilhete de transporte cumpre a obrigação
consignada na alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA (emissão de fatura),
sendo, no entanto, obrigatória a emissão da fatura, nos termos dos artºs 36º
e 40º do mesmo Código, quando o destinatário dos serviços a solicite.
11. Relativamente à comissão pela qual a requerente é remunerada, há
obrigatoriamente lugar à emissão da respetiva fatura, pelo valor da
comissão, respetivamente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 29º do
CIVA e do nº 1 do artº 16º do CIVA.
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