Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 481
- Data
- 2008-01-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Apoio domiciliário
Texto integral (616 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 8)
Assunto: Apoio domiciliário
Processo:
T120 2006481 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 13-07-07
Conteúdo:
1. A exponente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social criada por
iniciativa da Fábrica da Igreja e erecta canonicamente por decreto do Bispo da
Diocese de X, conforme n° 1 do art° 1° dos seus estatutos.
2. Para a realização dos seus objectivos e de acordo com o art° 4° dos
estatutos, o referido Centro, no exercício da sua actividade, efectua operações
de apoio social, nomeadamente em creches, actividades de tempos livres,
centros de dia e apoio domiciliário, pelo que solicita esclarecimento sobre o
enquadramento da actividade por si desenvolvida no tocante ao serviço de
apoio domiciliário, tendo em conta que as prestações de serviços de
assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes e
deficientes estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba
2.25 da Lista I anexa ao CIVA.
3. O n° 8 do art° 9° do CIVA, determina que são isentas de imposto "as
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de
infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casa
de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de
reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio
para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
4. A isenção prevista neste normativo abrange as prestações de serviços e as
transmissões de bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual por
quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito
público ou a instituições particulares de solidariedade social, bem como as
efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras
entidades, cuja utilidade social seja reconhecida nos termos do Decreto-Lei n°
133-A/97, de 30 de Maio.
5. Nos termos do n° 1 do art° 2° do Decreto-Lei n° 133-A/97, de 30 de Maio,
as actividades de apoio social podem ser exercidas "em creches, centros de
actividades de tempos livres, lares para crianças e jovens, lares para idosos,
centros de dia, lares para pessoas com deficiência, centros de actividades
ocupacionais para deficientes e através de apoio domiciliário".
6. Deste modo, sendo a exponente uma instituição particular de solidariedade
social, beneficia da isenção do n° 8 do art° 9° do CIVA, nas actividades de
apoio social por si efectuadas, nomeadamente quando efectuadas através de
apoio domiciliário, não havendo portanto aplicabilidade da verba 2.25 da Lista
I anexa ao CIVA.
Processo:
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7. Consultado o Sistema Informático destes Serviços, verifica-se que a
exponente está registada em IVA, desde 2006.10.04, no regime normal,
periodicidade trimestral, como sujeito passivo misto, ou seja, pratica
operações que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações
que não conferem tal direito, estando obrigado à disciplina do art° 23° do
CIVA, no que se refere ao direito à dedução do imposto suportado.
8. Pelo exposto, se o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente
operações isentas que não conferem direito à dedução deverá proceder à
alteração do seu enquadramento, entregando, para o efeito, uma declaração
de alterações nos termos do art° 31° ou art° 34º-A ambos do CIVA, em
qualquer Serviço de Finanças, declarando no quadro 11 da referida declaração
de alterações, que pratica operações do tipo 2 — operações que não conferem
direito à dedução - ficando enquadrado como contribuinte que pratica
exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução.
Processo:
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