Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4804

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fatura Simplificada – Forma Legal – Direito à Dedução

Texto integral (531 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º, 22º, 36º, 40º Assunto: Fatura Simplificada – Forma Legal – Direito à Dedução Processo: nº 4804, por despacho de 2013-09-13, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A requerente está registada para efeitos de IVA no regime normal trimestral, pelo exercício da atividade com o CAE 25610, tratamento e revestimento de metais. I - FACTOS APRESENTADOS 1 - A requerente recebeu dum seu fornecedor a fatura simplificada com o nº xx, de 28.01.2013, com a indicação do software certificado com o nº 000x/AT, no valor de € 128,67 a que acresce Iva, ultrapassando assim o limite de € 100,00, previsto no artigo 40º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA. 2 - Considerando as duvidas suscitadas em virtude do valor da fatura emitida e o limite previsto na alínea b) do nº 1 do citado 40º, a requerente solicita informação sobre se o documento em análise é ou não válido como fatura emitida sob a forma legal, sendo que o adquirente é sujeito passivo de IVA. II - ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO 3 - A alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA determina que é obrigatória a emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º (…). Contudo, o nº 1 do artigo 40º, permite que a obrigação possa ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional mediante duas condições, uma das quais, (…) transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100, sabendo-se que o adquirente é um sujeito passivo. 4 - Nestes termos, as faturas simplificadas não podem ser emitidas sem estar verificadas as condições para a sua emissão. 5 - Não se verificando as referidas condições, o sujeito passivo tem que emitir a fatura nos termos do nº 5 do artigo 36º do CIVA, ou seja: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente,(…) números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços Processo: nº 4804 1 prestados, (….); as embalagens (….); c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. 6 - Face ao exposto, a fatura em questão não está processada na forma legal, não conferindo ao adquirente o direito á dedução do imposto nela mencionado. Processo: nº 4804 2
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