Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4766
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Documento Rectificativo - Nota de Devolução – Impossibilidade de referência às faturas a que o documento retificativo respeita.
Texto integral (922 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º
Assunto: Documento Rectificativo - Nota de Devolução – Impossibilidade de referência
às faturas a que o documento retificativo respeita.
Processo: nº 4766, por despacho de 2013-09-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), apresenta-se o a seguir descrito.
De acordo com Sistema de Gestão e Registo de Contribuinte, a requerente
está registada para efeitos de IVA no regime normal mensal, cuja atividade
registada por CAE é a seguinte: 46450 - Comércio por grosso de perfumes e
de produtos de higiene, 47750 - Com. Ret. Prod. Cosméticos e higiene,
estab. espec., 47910 - Comercio a retalho por correspondência ou via
internet, 96022 - Instituto de beleza.
I - FACTOS APRESENTADOS
1 - Para efeitos da sua pretensão, a requerente, apresenta os factos
seguintes:
i) Que desenvolve comercio por grosso de produtos cosméticos com
centenas de referencias agrupadas em linhas de produtos que duram
entre 3 a 5 anos , com clientes distribuídos por diversas portas (pontos de
venda).
ii) Que o modus operandi é o seguinte:
1 - Cliente encomenda lançamento de produtos ;
2 - Posteriormente vai encomendando ao longo do tempo (anos) esses
produtos como rotina;
3 - Por política comercial ou outra, em determinado ano alguns desses
produtos - referências são descontinuados;
4 - Cliente devolve esses produtos descontinuados.
2 - Com o intuito de cumprir com o estipulado no nº 6 do Artigo 36 do CIVA,
na redação dada pelo DL nº 197/2012 de 24 de agosto, nomeadamente a "
referencia à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de
alterações", pretende saber como proceder no seguinte caso exemplificativo:
" - Cliente devolve, seguindo a politica acima descrita, varias vezes,
mercadoria (referencias diversas ) fornecida em determinados anos, não
identificando a fatura de fornecimento e não conseguindo também nós
ligar essa mercadoria devolvida, pois essas referências foram fornecidas,
varias vezes, em diversas faturas e em diversos momentos. Este mesmo
cliente, também por isto, terá dificuldades em ligar determinada
referencia a determinada factura.
- A nossa empresa, com a receção da mercadoria devolvida, emite uma
Processo: nº 4766 1
nota de crédito.
- Como proceder de forma a cumprir o estipulado no nº 6 do artigo 36 do
CIVA"
II - APRECIAÇÃO DOS FACTOS
3 - A requerente exerce uma atividade comercial, por grosso, de artigos de
cosmética, que se mantêm no mercado entre 3 e 5 anos, e que em
determinado ano alguns desses artigos - referências - são descontinuados
que o cliente devolve.
4 - Para efeitos das devoluções, a guia ou nota de devolução que as
acompanha, conforme nº 6 do artigo 36º do CIVA deve identificar a fatura
relativa aos produtos então devolvidos. A obrigação, para o sujeito passivo,
constitui um constrangimento na figura dos seus clientes uma vez que estes
não têm possibilidade identificar as faturas a que se reportam os produtos
devolvidos, o que também acontece relativamente à requerente.
Ou seja, conforme segue:
i) os clientes não identificam a fatura de fornecimento e terão
dificuldades em ligar determinada referencia a determinada factura;
ii) a requerente por sua vez também não consegue ligar as mercadorias
devolvida, pois as referências são fornecidas varias vezes, em diversas
faturas e em diversos momentos.
III - ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
5 - De acordo com o nº 3 do artigo 36º do CIVA, as faturas são substituídas
por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de
mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas.
6 - Por sua vez, o nº 6 do artigo 36º do CIVA, estabelece que as guias ou
notas de devolução (…) devem conter, (….), bem como a referência à fatura
a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
7 - Refere a requerente a dificuldade do cliente em mencionar os elementos
da fatura (nº, data, quantidades, designações……) na nota de devolução,
permitindo-se, assim, fazer uma alocação das mercadorias ora devolvidas às
que foram adquiridas.
8 - Não dispõe o CIVA de qualquer dispensa quanto aos elementos a
mencionar nas notas de devolução por forma da mencionada disposição legal
para certas e determinadas atividades, pelo que as notas de devolução têm
de ser elaboradas de acordo com a mencionada disposição legal.
9 - Contudo, de acordo com o oficio circulado 30141, de 04/01/2013, a
Direcção de Serviços do IVA já se pronunciou quanto ao assunto em questão,
considerando que, quando não seja viável a referência às faturas a que o
documento retificativo respeita, podem os sujeitos passivos identificar o
período temporal a que se refere, sem prejuízo da identificação do valor
tributável e do correspondente imposto, caso este seja objeto de
regularização ( nos termos do nº 13 do artigo 78º do CIVA) IV.
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CONCLUSÕES
10 - As notas de devolução emitidas pelos cliente quanto às devoluções de
bens efetuadas têm de estar elaboradas de acordo o nº 6 do artigo 36º do
CIVA, ou seja, têm de mencionar a fatura a que respeitam as mercadorias
devolvidas e fazerem menção da (s) fatura (s) que é objeto de alterações.
11 - Contudo, e conforme entendimento desta Direção Serviços, quando não
seja viável a referência às faturas a que o documento retificativo respeita,
podem os sujeitos passivos identificar o período temporal a que se refere,
sem prejuízo da identificação do valor tributável e do correspondente
imposto, caso este seja objeto de regularização.
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