Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4766

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Documento Rectificativo - Nota de Devolução – Impossibilidade de referência às faturas a que o documento retificativo respeita.

Texto integral (922 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º Assunto: Documento Rectificativo - Nota de Devolução – Impossibilidade de referência às faturas a que o documento retificativo respeita. Processo: nº 4766, por despacho de 2013-09-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), apresenta-se o a seguir descrito. De acordo com Sistema de Gestão e Registo de Contribuinte, a requerente está registada para efeitos de IVA no regime normal mensal, cuja atividade registada por CAE é a seguinte: 46450 - Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene, 47750 - Com. Ret. Prod. Cosméticos e higiene, estab. espec., 47910 - Comercio a retalho por correspondência ou via internet, 96022 - Instituto de beleza. I - FACTOS APRESENTADOS 1 - Para efeitos da sua pretensão, a requerente, apresenta os factos seguintes: i) Que desenvolve comercio por grosso de produtos cosméticos com centenas de referencias agrupadas em linhas de produtos que duram entre 3 a 5 anos , com clientes distribuídos por diversas portas (pontos de venda). ii) Que o modus operandi é o seguinte: 1 - Cliente encomenda lançamento de produtos ; 2 - Posteriormente vai encomendando ao longo do tempo (anos) esses produtos como rotina; 3 - Por política comercial ou outra, em determinado ano alguns desses produtos - referências são descontinuados; 4 - Cliente devolve esses produtos descontinuados. 2 - Com o intuito de cumprir com o estipulado no nº 6 do Artigo 36 do CIVA, na redação dada pelo DL nº 197/2012 de 24 de agosto, nomeadamente a " referencia à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações", pretende saber como proceder no seguinte caso exemplificativo: " - Cliente devolve, seguindo a politica acima descrita, varias vezes, mercadoria (referencias diversas ) fornecida em determinados anos, não identificando a fatura de fornecimento e não conseguindo também nós ligar essa mercadoria devolvida, pois essas referências foram fornecidas, varias vezes, em diversas faturas e em diversos momentos. Este mesmo cliente, também por isto, terá dificuldades em ligar determinada referencia a determinada factura. - A nossa empresa, com a receção da mercadoria devolvida, emite uma Processo: nº 4766 1 nota de crédito. - Como proceder de forma a cumprir o estipulado no nº 6 do artigo 36 do CIVA" II - APRECIAÇÃO DOS FACTOS 3 - A requerente exerce uma atividade comercial, por grosso, de artigos de cosmética, que se mantêm no mercado entre 3 e 5 anos, e que em determinado ano alguns desses artigos - referências - são descontinuados que o cliente devolve. 4 - Para efeitos das devoluções, a guia ou nota de devolução que as acompanha, conforme nº 6 do artigo 36º do CIVA deve identificar a fatura relativa aos produtos então devolvidos. A obrigação, para o sujeito passivo, constitui um constrangimento na figura dos seus clientes uma vez que estes não têm possibilidade identificar as faturas a que se reportam os produtos devolvidos, o que também acontece relativamente à requerente. Ou seja, conforme segue: i) os clientes não identificam a fatura de fornecimento e terão dificuldades em ligar determinada referencia a determinada factura; ii) a requerente por sua vez também não consegue ligar as mercadorias devolvida, pois as referências são fornecidas varias vezes, em diversas faturas e em diversos momentos. III - ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO 5 - De acordo com o nº 3 do artigo 36º do CIVA, as faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas. 6 - Por sua vez, o nº 6 do artigo 36º do CIVA, estabelece que as guias ou notas de devolução (…) devem conter, (….), bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações. 7 - Refere a requerente a dificuldade do cliente em mencionar os elementos da fatura (nº, data, quantidades, designações……) na nota de devolução, permitindo-se, assim, fazer uma alocação das mercadorias ora devolvidas às que foram adquiridas. 8 - Não dispõe o CIVA de qualquer dispensa quanto aos elementos a mencionar nas notas de devolução por forma da mencionada disposição legal para certas e determinadas atividades, pelo que as notas de devolução têm de ser elaboradas de acordo com a mencionada disposição legal. 9 - Contudo, de acordo com o oficio circulado 30141, de 04/01/2013, a Direcção de Serviços do IVA já se pronunciou quanto ao assunto em questão, considerando que, quando não seja viável a referência às faturas a que o documento retificativo respeita, podem os sujeitos passivos identificar o período temporal a que se refere, sem prejuízo da identificação do valor tributável e do correspondente imposto, caso este seja objeto de regularização ( nos termos do nº 13 do artigo 78º do CIVA) IV. Processo: nº 4766 2 CONCLUSÕES 10 - As notas de devolução emitidas pelos cliente quanto às devoluções de bens efetuadas têm de estar elaboradas de acordo o nº 6 do artigo 36º do CIVA, ou seja, têm de mencionar a fatura a que respeitam as mercadorias devolvidas e fazerem menção da (s) fatura (s) que é objeto de alterações. 11 - Contudo, e conforme entendimento desta Direção Serviços, quando não seja viável a referência às faturas a que o documento retificativo respeita, podem os sujeitos passivos identificar o período temporal a que se refere, sem prejuízo da identificação do valor tributável e do correspondente imposto, caso este seja objeto de regularização. Processo: nº 4766 3
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