Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4719
- Data
- 2014-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Regularização – Operações imobiliárias - Antecipação das rendas e do valor residual, face à resolução do contrato de locação financeira imobiliário.
Texto integral (1451 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º, 29) e 30); 19.º a 25.º; n.º 5 do artigo 24.º;DL n.º 21/2007, de 29/01
Assunto: Direito à dedução – Regularização – Operações imobiliárias - Antecipação das
rendas e do valor residual, face à resolução do contrato de locação financeira
imobiliário.
Processo: nº 4719, por despacho de 2013-05-10, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente solicita informação vinculativa sobre se pode deduzir o IVA
liquidado, na antecipação das rendas e no valor residual, resultante da
resolução do contrato de locação financeira imobiliário que teve início em 2002
e se, em resultado da entrega do imóvel, objeto do referido contrato, à
locadora para dação em pagamento, por força de incumprimento no
pagamento das prestações, terá que proceder a alguma regularização.
2. No âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a
locação e transmissão de bens é considerada uma operação sujeita a IVA, de
harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do
artigo 3.º.
3. No entanto, o princípio geral de tributação, segundo o qual o imposto é
cobrado sobre qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços
efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê
determinadas derrogações, entre as quais, as previstas no artigo 9.º, 29) e
30) do CIVA, que resultou da transposição para o ordenamento jurídico
nacional do disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (atual Diretiva do IVA).
4. No artigo 137.º da Diretiva do IVA encontra-se, nomeadamente, nas
alíneas b), c) e d) do seu n.º 1, também, prevista a possibilidade dos Estados-
Membros poderem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela
tributação em algumas das operações isentas nos termos do n.º 1 do artigo
135.º da Diretiva, nomeadamente, as previstas nas suas alíneas j), k) e l)
que, no âmbito da legislação nacional, estão contempladas nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 12.º do CIVA e corresponde à possibilidade de renúncia às isenções
previstas no artigo 9.º, 29) e 30) do CIVA.
5. Em conformidade com o estipulado no primeiro parágrafo do n.º 2 do
artigo 137.º da Diretiva do IVA, determina o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA que
os termos e condições para o exercício desta opção são estabelecidos em
legislação especial.
6. O Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 agosto que estabelecia, à data da
celebração do contrato de locação financeira, as formalidades e os
condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos, foi revogado pelo
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro (que entrou em vigor em 30 de
janeiro), prevendo, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que "As renúncias à isenção
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validamente exercidas ao abrigo do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto,
continuam a produzir efeitos enquanto vigorarem os contratos respectivos,
sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 10.º do regime aprovado pelo
artigo 3.º do presente decreto-lei.".
7. Para além da norma revogatória, o Decreto-Lei n.º 21/2007, aprovou o
"Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis"
(doravante referido como Regime de Renúncia), onde se encontram
estabelecidos os termos e condições para o exercício de renúncia atualmente
em vigor.
8. Com a finalidade de esclarecer as eventuais dúvidas da aplicação do
referido Regime de Renúncia, foi elaborado o Ofício-Circulado n.º 30099, de
2007/02/09 (disponível no Portal das Finanças), que de uma forma mais
exaustiva informa, nomeadamente, sobre as condições e como renunciar, bem
como, os direitos e obrigações decorrentes do exercício do direito de opção
pela renúncia.
9. Tratando-se de um contrato de locação financeira imobiliária, importa
esclarecer que, neste tipo de contratos, coexistem a função da locação que se
traduz pela concessão do gozo da coisa e a função de financiamento que difere
o investimento pelo período de vigência do contrato através do pagamento
das rendas, concretizando-se a aquisição final do imóvel através da opção de
compra pelo valor residual.
10. Dos elementos da exposição, retira-se que o contrato de locação
financeira imobiliário, que teve início em 2002, foi celebrado com opção pela
renúncia no âmbito do Decreto-Lei n.º 241/86. Em resultado de tal opção foi
liquidado IVA, quer nas rendas cobradas ao longo do contrato, quer nas
rendas por antecipação do fim de contrato que, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, produziu todos os
efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 241/86, nomeadamente, no caso da
locatária, lhe conferir o direito à dedução da totalidade do imposto suportado
nas rendas do contrato, incluindo as resultantes da antecipação para resolução
do contrato.
11. Quanto às duas operações subsequentes que, tal como se encontra
indicado na exposição, foram realizadas em "21.12.2012", ou seja, no âmbito
do atual Regime de Renúncia, e como tal, sujeitas às condições nele
estipuladas, consistem na aquisição, pela Requerente, do imóvel pelo valor
residual estabelecido no contrato e na sua posterior transmissão, à locadora,
através da dação em pagamento.
12. Relativamente à operação de aquisição do imóvel pelo valor residual
estabelecido no contrato de locação financeira e através da menção constante
da exposição que refere "A entidade Financeira pediu que aceitássemos a
renúncia à isenção do IVA do valor residual e aceitamos", deduz-se que foi
efetuada a opção pela renúncia, de que resultou a correspondente liquidação
de IVA sobre o valor residual que, nos termos do atual Regime de Renúncia e
em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º, confere o
exercício do direito à dedução ao adquirente segundo as regras definidas no
artigos 19.º a 25.º do CIVA, se verificadas as condições para a renúncia nele
estabelecidas e a partir do momento da celebração do respetivo contrato.
13. Deste modo, à Requerente é-lhe conferido o direito à dedução do IVA que
foi liquidado, quer nas rendas no âmbito do Decreto-Lei n.º 241/86, quer no
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valor residual no âmbito do atual Regime de Renúncia, pelo que, no caso
presente, o valor de aquisição do imóvel resulta do somatório das rendas
estipuladas no contrato e do seu valor residual.
14. Quanto à transmissão do imóvel, à locadora, através da dação em
pagamento, não existindo qualquer referência à opção pela renúncia à isenção
na transmissão do imóvel verificou-se, através da consulta à emissão de
certidões de renúncia, que a Requerente/transmitente do imóvel não tinha
solicitado qualquer pedido de emissão de certificado para efeitos de renúncia,
ou seja, não foi exercida a opção pela renúncia à isenção na operação de
transmissão do imóvel, abrangida pela isenção prevista no artigo 9.º, 30) do
CIVA.
15. Tendo em consideração que a aquisição do imóvel foi realizada através do
contrato de locação financeira imobiliária com opção pela renúncia à isenção,
prevista no artigo 12.º do CIVA, que conferiu o direito à dedução do imposto
suportado, o facto de, não ter sido exercida a opção pela renúncia à isenção
na operação de transmissão do imóvel, pela Requerente à locadora, implica,
quanto à primeira ter, obrigatoriamente, que proceder à regularização do
imposto inicialmente deduzido referente ao imóvel, em conformidade com as
disposições do Código do IVA.
16. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do CIVA,
terá a Requerente que proceder, de uma só vez, à regularização do imposto
deduzido, correspondente ao valor de aquisição do imóvel, pelo período ainda
não decorrido de regularização, previsto no n.º 2 do artigo 24.º do CIVA (20
anos), que tem início no ano da ocupação do imóvel e que, eventualmente,
poderá, ou não, coincidir com a data de celebração do contrato de locação
financeira imobiliário, nomeadamente, se estiver relacionado com a
construção do imóvel. Ou seja, neste tipo de contrato a contagem do período
de regularização terá apenas início após a conclusão da construção do imóvel
e da correspondente entrega da mod. 1 do IMI, momento a partir do qual se
poderá dar a efetiva ocupação do imóvel.
17. Em conclusão, a Requerente pode exercer o direito à dedução do IVA
liquidado nas rendas resultantes da antecipação para resolução do contrato e
na aquisição pelo valor residual do contrato, mas terá, também, que proceder
à regularização correspondente a 1/20 por cada ano não decorrido, até ao
limite de 20 anos contados a partir da data de ocupação efetiva do imóvel, do
total do IVA deduzido, referente ao somatório das rendas e do seu valor
residual, que representam o valor de aquisição do imóvel.
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