Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 470
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Concessão do Direito de Construção, Gestão e Exploração Comercial, em Regime de Serviço Público, da Plataforma Logística.
Texto integral (2479 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º.
Assunto:
Enquadramento - Concessão do Direito de Construção, Gestão e Exploração
Comercial, em Regime de Serviço Público, da Plataforma Logística.
Processo:
nº 470, por despacho de 2010-05-24, por despacho do Director Geral dos
Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….Tráfego…», presta-se a
seguinte informação.
1. A entidade acima identificada procedeu à aquisição do Programa do
Concurso e do Caderno de Encargos relativos ao "Concurso Público para a
atribuição da Concessão do Direito de Construção, Gestão e Exploração
Comercial, em Regime de Serviço Público, da Plataforma Logística de ……..",
o qual foi analisado, bem como a Proposta de enquadramento tributário
apresentada pela Requerente.
2. Contrato de locação: Relativamente à locação de bens imóveis, na
acepção do artigo 13º, B, alínea b) da Sexta Directiva, segundo a
jurisprudência do TJCE, as isenções previstas no artigo 13º da Sexta
Directiva constituem conceitos autónomos de direito comunitário, devendo
portanto, ser objecto de uma definição comunitária. Estas isenções são de
interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de
acordo com o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços
efectuada a título oneroso por um sujeito passivo. A Sexta Directiva não
define o conceito de locação nem remete para as respectivas definições
adoptadas na matéria pelos ordenamentos jurídicos dos Estados - Membros.
O TJCE já esclareceu que a locação de bens imóveis na acepção do artigo
13º, B, alínea b), da Sexta Directiva consiste, em substância, em que um
locador confere a um locatário, por um período acordado e em contrapartida
de remuneração, o direito de ocupar um imóvel como se fosse o seu
proprietário, excluindo qualquer outra pessoa do benefício desse direito.
3. Consta no Caderno de Encargos (art.º 11º, n.º 1), que a instalação de
empresas na Plataforma Logística concretiza-se mediante contrato de
aquisição de direito de superfície, ou de arrendamento, de uma parcela de
terreno ou de um edifício ou respectiva fracção. A instalação de empresas na
Plataforma Logística pode ainda concretizar-se através da atribuição de um
direito de utilização pela «Administração dos Portos do …. (AP…)»,
competindo à Sociedade Gestora concessionária coordenar o respectivo
processo.
4. De acordo com o n.º 30 do art.º 9º do Código do IVA (CIVA) estão
isentas de IVA as operações sujeitas a IMT. Incidindo o IMT sobre as
transmissões onerosas do direito de propriedade sobre bens imóveis e sobre
figuras parcelares desse direito, resulta que a aquisição do direito de
superfície, sendo uma operação sujeita a imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, está isenta de IVA nos termos do referido
normativo.
Processo: nº 470 1
5. Relativamente à locação de imóveis, a isenção prevista no n.º 29º do
art.º 9 do CIVA, não abrange as situações descritas nas alíneas a) a e)
daquele artigo. De acordo com a alínea c) do art.º 9º, n.º 29, não está isenta
a locação de bens imóveis, de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial. Existe um
estabelecimento comercial ou industrial, quando um determinado conjunto
de bens e direitos serve essencialmente, para desenvolver uma certa
actividade económica. Desde que o imóvel esteja concebido e equipado para
uma actividade, o contrato não pode considerar-se como contrato de locação
de imóvel, mas sim como locação de estabelecimento comercial.
6. Na situação exposta pela Requerente, a locação deve ser considerada não
isenta se o espaço locado se encontrar apetrechado para o exercício de uma
actividade, ou se for acompanhado de outras prestações de serviços, caso
contrário, tratando-se da simples locação de imóvel, ainda que com fins
comerciais ou industriais, a referida locação encontra-se abrangida pela
isenção do art.º 9º, n.º 29 do CIVA.
7. Quando a locação de imóveis é acompanhada de outras prestações de
serviços, o TJCE já se pronunciou no sentido de entender que "Por outro
lado, em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente
distintas, susceptíveis de serem realizadas separadamente e de dar assim
lugar, em cada caso, a tributação ou a isenção, devem ser consideradas
como uma operação única quando não sejam independentes. Tal sucede, por
exemplo, quando se verifica que uma ou várias prestações constituem uma
prestação principal e que a ou as outras prestações constituem uma ou
várias prestações acessórias que partilham do destino fiscal da prestação
principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em
relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um
fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço
principal do prestador.(…) Além disso, pode igualmente considerar se que se
está em presença de uma prestação única quando dois ou vários elementos
ou actos fornecidos pelo sujeito passivo estão tão estreitamente ligados que
formam, objectivamente, uma única prestação económica indissociável cuja
decomposição teria natureza artificial" (Processo C 572/07 de 11 de Junho de
2009 ).
8. Contra-partidas da Concessão: relativamente a esta questão importa
analisar o que dispõe o n.º 2 do art.º 2º do CIVA, que diz o seguinte: "O
Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto,
sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos
seus poderes de autoridade, mesmo que por eles recebam taxas ou
quaisquer contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência."
9. O Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro, alterou o modelo orgânico
da «Administração dos Portos do …. (AP…)», de instituto público dotado
de personalidade jurídica de direito público, para sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos (art.º 1º do citado Decreto-Lei). Determina
ainda que a actuação da «Administração dos Portos do …. (AP…), S.A».
no uso dos poderes de autoridade referidos naquele diploma, rege-se por
normas de direito público.
10. Das razões justificativas da alteração, inseridas no preâmbulo do
referido diploma, consta que, a "adopção de uma forma jurídica de direito
Processo: nº 470 2
privado com o seu enquadramento no sector público", face à detenção pelo
Estado ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, é o
modelo que melhor corresponde à diversidade de atribuições que
caracterizam o escopo da AP….. e no qual se conjugam e desenvolvem, em
simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente
empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de
autoridade portuária.
11. O actual regime jurídico do sector empresarial do Estado e das
empresas públicas, foi estabelecido pelo Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de
Dezembro, entretanto alterado e republicado pelo D.L. n.º 300/2007 de 23
de Agosto.
12. A respeito deste tema, escrevem José Eduardo Figueiredo Dias e
Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo,
Almedina, "Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
Setembro, a noção de empresa pública foi substancialmente alterada no
nosso direito interno, de forma a adequar-se à noção comunitária
correspectiva. Apesar das críticas que podem ser assacadas à formulação que
lhe foi dada no direito português, ela passou a abranger as empresas
públicas com personalidade de direito privado e geridas nos termos desse
mesmo direito (artigo 7º). Engloba, portanto, as sociedades privadas de
capitais integralmente públicos e as sociedades de capitais mistos em que o
Estado exerça ou possa exercer controlo ou influência dominante sobre a sua
actividade, desde logo porque detém a maioria do capital, a maioria dos
membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Assim, em
Portugal, como de resto noutros países, vigora uma noção ampla de empresa
pública que abrange dois tipos jurídicos distintos: os entes públicos
empresariais cujo capital é constituído por um fundo público e que são
pessoas colectivas de direito público, e as empresas de natureza societária
(sociedades de capitais públicos), cujo capital se encontra representado em
partes sociais (designadamente acções) e que são pessoas colectivas de
direito privado, regidas pela lei comercial. Ao lado destas aparecem ainda as
sociedades de capitais mistos, em que o capital é partilhado por entidades
públicas e por entidades privadas".
13. Sobre o mesmo assunto, escreve João Caupers, Introdução ao Direito
Administrativo, 8ª edição, Âncora editora, "Note-se a propósito que, nos
termos do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conceito de
"empresa pública" passou a designar duas espécies de unidades
empresariais: a) As entidades públicas empresariais, espécie correspondente
às antigas empresas públicas em sentido jurídico-administrativo, dotadas, de
personalidade jurídica pública e criadas por decreto-lei cf. artigos 23º e 24º,
n.º 1 do Decreto-lei n.º 558/99. b) As outras empresas públicas,
correspondentes às antigas empresas públicas em sentido económico,
sociedades de capitais públicos ou sociedades de interesse colectivo,
desprovidas de personalidade jurídica pública e criadas como sociedades
constituídas nos termos da lei comercial - cfr. artigo 3º, n.º 1. Em conjunto,
estes dois grupos de empresas públicas e um terceiro, constituído pelas
empresas participadas, formam o sector empresarial do Estado - cfr. artigo
2º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 558/99. Sublinhe-se ainda que todas as
empresas públicas se regem, em princípio, pelas normas jurídicas aplicáveis
às empresas privadas, conforme dispõe o n.º1 do artigo 7º do Decreto-lei n.º
558/99 (princípio da gestão privada). Regras próprias do direito público
Processo: nº 470 3
somente se aplicam, nos termos dos respectivos estatutos, às empresas
habilitadas a exercer poderes de autoridade (cfr. artigo 14º do Decreto-Lei
n.º 558/99) e em matéria de extinção das unidades, às entidades públicas
empresarias (cfr. artigo 34º, n.º 2).
14. De acordo com o Decreto-lei n.º 558/99, art.º 2º, n.º1 "O sector
empresarial do Estado integra as empresas públicas, nos termos do artigo
3º, e as empresas participadas". Determina o artigo 3º: 1- "Consideram-se
empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial,
nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer,
isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência
dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção
da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de
destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização." 2- "São também empresas públicas as entidades com natureza
empresarial reguladas no capítulo III."
15. Sendo a «Administração dos Portos do …. (AP…, SA)», uma
sociedade anónima de capitais (embora exclusivamente públicos), a adopção
de uma forma jurídica de direito privado reconduz esta unidade empresarial
do Estado à categoria de empresas públicas com personalidade de direito
privado e geridas nos termos desse mesmo direito (art.º 3º, n.º 1 e art.º
7º).
16. De facto, as empresas públicas regem-se em geral pelo direito privado
(art.º 7º, n.º 1) estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos
gerais (art.º 7º, n.º 2) e submetidas às regras gerais de concorrência,
nacionais e comunitárias (art.º8º). Podem contudo exercer poderes e
prerrogativas de que goza o Estado, sendo que estes poderes especiais serão
atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do
estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de
contrato de concessão (art.º 14º, n.º 1 e 2).
17. Os poderes de autoridade a atribuir desta forma encontram-se
plasmados nas alíneas do n.º 1 do art.º 14º, e são os seguintes: " a)
Expropriação por utilidade pública; b) Utilização, protecção e gestão das
infra-estruturas afectas ao serviço público; c) Licenciamento e concessão,
nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da
ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e
outras infra-estruturas que lhe estejam afectas."
18. O acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE),
processo C-446/98, de 2000.12.14, pontos 15 a 17, em análise à disposição
contida no art.º 4º n.º 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva
(77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977), a que corresponde na essência o art.º
2º, n.º 2 do CIVA, evidencia o facto de deverem estar preenchidas
cumulativamente duas condições para que a regra da não sujeição seja
aplicada; o exercício de actividades por um organismo público e o exercício
de actividades efectuadas na qualidade de autoridade pública.
19. Resulta de jurisprudência estabelecida pelo TJCE, que as actividades
exercidas na qualidade de autoridade pública na acepção do art.º 4º, n.º 5,
primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, são as desenvolvidas pelos
organismos de direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é
próprio, com exclusão das que exerçam nas mesmas condições jurídicas que
os operadores económicos privados.
Processo: nº 470 4
20. Assim, embora no caso presente, estejamos perante uma situação
híbrida, susceptível por um lado, de se reconduzir ao exercício de actividades
na qualidade de autoridade pública, uma vez que se trata de actividades
elencadas no n.º1 do art.º 14º do Decreto-lei n.º 558/99, que irão ser
outorgadas a uma entidade privada mediante a celebração de um contrato
público, por outro, sendo a AP….. uma sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, mas pessoa colectiva fundamentalmente de direito
privado, não estão preenchidas os requisitos para a aplicação da não sujeição
estabelecida pelo art.º 2º n.º 2 do CIVA, pelo que as contrapartidas a
receber pela AP….. no âmbito da concessão a efectuar, estão sujeitas a IVA
nos termos daquele Código.
21. Prestação de outros serviços: Relativamente às prestações de serviços
efectuadas pela Requerente aos utilizadores da Plataforma Logística,
enunciadas a título exemplificativo como a recolha de lixo, o fornecimento de
água e electricidade, segurança, arranjos exteriores e jardinagem, estão as
mesmas sujeitas a IVA, à taxa normal de 20%, excepto se enquadradas nas
verbas das Listas I e II anexas ao CIVA, caso em que de acordo com o art.º
18º n.º 1 alíneas a) e b), beneficiam da taxa de 5% e 12% respectivamente.
Tal é o caso do fornecimento de água (verba 1.7 da Lista I) e da electricidade
(verba 2.12 da Lista I). Importa ainda referir as isenções previstas no art.º
14º do CIVA, na eventualidade, que desconhecemos, da actividade da
Requerente consistir em prestações de serviços ou transmissões de bens
abrangidas pelo referido normativo.
22. Dedução do IVA pago pelo Concessionário: Regra geral, nos termos do
n.º 1 do art.º 20º do CIVA, para que seja possível o exercício do direito à
dedução, é necessário que o imposto a deduzir tenha sido suportado em bens
ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo, para a
realização de operações (transmissões de bens e aquisições de serviços)
sujeitas a imposto e dele não isentas.
23. Os sujeitos passivos que efectuem simultaneamente operações
tributáveis que conferem o direito à dedução e operações isentas que não
conferem esse direito denominam-se sujeitos passivos mistos. Estes sujeitos
passivos, de acordo com o art.º 23º do CIVA, apenas podem exercer o direito
à dedução do imposto suportado nas aquisições que se destinem às
operações que conferem direito à dedução, ou seja, às operações tributáveis.
24. No caso em apreço, a Requerente, exercendo uma actividade sujeita a
IVA e dele não isenta, pode deduzir o IVA suportado na aquisição de bens ou
serviços que contribuíram para a sua actividade tributada (nomeadamente o
IVA pago à AP…).
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