Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4636

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação - Talão de distribuição automática nos parques de estacionamento - Direito á dedução

Texto integral (694 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 5 do art.º 40.º; do n.º 2, do art.º 19º Assunto: Faturação - Talão de distribuição automática nos parques de estacionamento – Direito á dedução Processo: nº 4636, por despacho de 2013-02-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é proprietária de uma fração, constituída por dois pisos destinados a aparcamento de viaturas para utilização do público em geral, cujo acesso depende da emissão do respetivo talão de distribuição automática existente nos locais de acesso das viaturas. 2. A utilização do referido aparcamento por parte do público encontra-se dependente do pagamento da quantia respetiva, sendo o seu comprovativo atualmente emitido pela máquina automática existente para o efeito. 3. Deste modo, vem a requerente questionar se à prestação de serviços de estacionamento, é aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 40.º do Código do IVA (CIVA). 4. Por consulta ao sistema de registo de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo está enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, desde 01-01-2006, pela atividade de "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais)" - CAE 41200, como sujeito passivo misto, utilizando, como método de dedução, a afetação real. 5. A alínea b) do n.º 1 do art.º 40.º do CIVA dispõe que " a obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional" estando em causa "outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100." 6. O n.º 5 do mesmo artigo, estabelece que "sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento; b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura". 7. Assim, no caso em apreço, uma vez que está em causa a prestação de serviços de estacionamento, sendo emitido um documento comprovativo do pagamento efetuado, considera-se cumprida a obrigação de emissão de fatura Processo: nº 4636 1 com a emissão do referido documento ao portador, nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA. 8. Importa salientar que "atenta a redação do n.º 2, do art.º 19º do CIVA os documentos referidos no n.º 5 do art.º 40.º do CIVA não conferem o direito à dedução do imposto, designadamente porque não contém a identificação do sujeito passivo adquirente", conforme esclarece o ponto 16, do ofício - circulado n.º 30136 emitido a 2012-11-19 pela Direção de Serviços do IVA. 9. Refira-se, ainda, que dos elementos constantes do sistema de registo de contribuintes, não consta a atividade de exploração e gestão de parques de estacionamento, pelo que a requerente deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do n.º 1 do art.º 32º do CIVA. 10. De acordo com a citada disposição, "sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações". 11. Esta declaração deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, ou apresentada em qualquer Serviços de Finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias contados desde a data em que se verificou a alteração, se outro não estiver expressamente previsto, nos termos do n.º 2 do art.º 32.º do CIVA. 12. Em virtude do exposto, deve a requerente, caso ainda não o tenha feito, entregar uma declaração de alterações, evidenciando o exercício da referida atividade Processo: nº 4636 2
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