Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4624

Data
2013-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Partilha do património de sociedade anónima com bens imóveis

Texto integral (1342 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 5, alínea e) Assunto: Partilha do património de sociedade anónima com bens imóveis Processo: Processo 20130003012 – IVE n.º 4624 com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património de 11.02.2013 Conteúdo: Foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pela sociedade comercial “………, S. A.”, sobre a situação jurídico-tributária da partilha de património social de uma sociedade anónima, em que, simultaneamente, se proceda à dissolução, liquidação e partilha daquele património, o qual integra vários bens imóveis, se irá aplicar o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT (CIMT) ou se, a tal situação se aplicará, outrossim, o disposto na alínea e) do mesmo preceito. Análise 1. Para termos em conta o complexo fáctico de aplicação da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT torna-se útil o exame do n.º 6 do mesmo preceito, que se reporta a "acto de partilha por efeito de dissolução do casamento". 2. Por outro lado, a parte final da própria alínea em análise nos esclarece quanto à respectiva facti specie, ao reportar-se à "herança ou quinhão hereditário". 3. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, in Os Impostos sobre o Património Imobiliário, o Imposto de Selo, Anotados e Comentados, Engifisco, Lisboa, 2005, págs. 330-331 consideram dividir-se esta alínea c) em duas partes. 4. A primeira aplica-se a situações de partilhas (em que, como o seu próprio nome indica, se parte, se divide). O que se parte é um património comum - uma herança, um património comum conjugal (e eis porque o n.º 6 do art, 2.º do CIMT nos ajuda a interpretar esta alínea c) do n.º 5) - o qual, constituindo uma universalidade, é composto por bens susceptíveis de apropriação individual. 5. A individualização e atribuição de bens (ou de lotes de bens) até então integrados na dita universalidade a pessoas determinadas vem a ser, pois, aquilo em que consiste a partilha. 6. Nesta parte, poderia hipoteticamente, numa primeira análise, a divisão de bens subsequente à liquidação de uma sociedade ser susceptível de ser Processo: 2013000312 – IVE n.º 4624 1 incluída na previsão desta norma. 7. Sucede, todavia, que a outra alínea invocada pelo consulente - a alínea e) - prevê, expressamente, a situação de liquidação de sociedades. 8. Mas só nesta parte a dúvida pode colocar-se, pois, no caso presente, não se está perante qualquer divisão de coisa comum (no requerimento da presente informação vinculativa não é efectuada referência a qualquer situação de compropriedade de imóveis em que sejam comproprietários a mesma e os seus sócios). 9. Esta dúvida é, porém, ilusória, conforme adiante resultará demonstrado. 10. Finalmente, nunca se poderia colocar a possibilidade de aplicação da parte final da alínea c) ao caso apresentado, pois, conforme se pode constatar da simples leitura desse trecho conclusivo do preceito em questão, o mesmo aplica-se a situações de alienação de heranças ou quinhões hereditários e não à dissolução de uma sociedade e posterior adjudicação de bens aos seus sócios. 11. Por seu turno, a alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT vem considerar sujeita a IMT a adjudicação de bens imóveis aos sócios no caso de liquidação de sociedades comerciais, civis sob forma comercial ou outras a que tenha sido reconhecida, por lei, personalidade jurídica. 12. É esta a norma que se deverá aplicar à situação colocada pela consulente e vejamos nos pontos seguintes a justificação. 13. Em primeiro lugar, ela dispõe directamente sobre a "liquidação" duma "sociedade anónima" (expressões utilizadas pela requerente da presente informação vinculativa na exposição em que a solicitou). 14. As sociedade anónimas são um tipo de sociedades comerciais - cfr. n.º 2 do artigo 1.º do respectivo compêndio substantivo, o Código das Sociedades Comerciais (CSC). 15. Sendo uma sociedade comercial, a consulente goza de personalidade jurídica (artigo 5.º do CSC). 16. Gozando dessa personalidade, detinha o direito de propriedade, de forma plena e directa, sobre os seus bens imóveis. 17. Detendo-o na plenitude, a transmissibilidade daqueles, em consequência da sua dissolução e liquidação, para a esfera jurídica dos respectivos sócios, terá de ocorrer, também, na plenitude. 18. Estes adquirem, de modo completo, a propriedade de um ou vários bens imóveis que antes pertenciam àquela. 19. Já nas partilhas os interessados adquirem bens de um conjunto patrimonial sem personalidade jurídica (aos quais, por razões práticas e de simplicidade, pode, todavia, ser atribuída personalidade tributária ou personalidade judiciária, dos quais as heranças constituem o melhor Processo: 2013000312 – IVE n.º 4624 2 exemplo), pelo que não existe, em termos efectivos, nestes casos, uma transmissão deliberada de bens de uma esfera jurídica para uma outra congénere, mas alheia. 20. No parágrafo antecedente, escolheu-se o termo: Deliberado. 21. E não voluntário, porquanto a dissolução e liquidação da sociedade podem não ter sido voluntariamente decididas, mas fruto de circunstâncias no limite contrárias à vontade dos respectivos sócios. 22. Mas, ainda assim - e por causa dessas mesmas circunstâncias - estes podem ter entendido como melhor solução a dissolução e liquidação da sociedade, com a consequente transmissão dos bens (imóveis incluídos) para a órbita patrimonial dos seus sócios. 23. Desta forma, essa transmissão - ainda que não desejada - torna-se, efectivamente, deliberada, porquanto ponderada e fruto de uma decisão (ainda que essa não se configure como aquela que os respectivos promotores - os sócios - gostariam de ter tomado). 24. Conforme se expôs supra, a transmissão dos bens, da sociedade para os sócios, opera na plenitude (para cada bem individualizado, sublinhe-se). 25. Assim sendo, não há lugar a preocupações com a quota (ou seja, a posição ideal) que cada sócio deteria, à partida. 26. Destarte, detenha o sócio que vai adquirir a propriedade de cada bem imóvel 5% ou 20% da sociedade dissolvida, a verdade é que é devido IMT pelo bem em função do seu valor patrimonial tributário, ou pelo valor que constar do activo da sociedade, consoante o que for maior, nos termos do disposto na regra 12ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT. 27. É, aliás, por tudo isto que, no caso dos bens que, na sequência de dissolução e liquidação de patrimónios sociais, se transmitem para a esfera dos respectivos sócios, o legislador utilizou o termo "adjudicação". 28. Isto significa bem "atribuído", pura e simplesmente, a um determinado sócio, não se tendo o legislador preocupado com "quotas", "partes" ou "excessos", porquanto essa atribuição é efectuada de modo pleno, completo e abstraindo do quantum detido pelo destinatário do bem no capital social da sociedade a dissolver. 29. É o que resulta do plano dos princípios, em especial da atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais (categoria em que se insere a consulente, enquanto sociedade anónima). 30. Mas é também o que resultaria do simples exame da litera da lei. 31. Vejamos, pois: É a alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do artigo 2.º do CIMT quem, de modo expresso, estatui sobre a adjudicação de bens imóveis aos sócios em caso de liquidação das ditas "sociedades comerciais". 32. Ora, o artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) da Processo: 2013000312 – IVE n.º 4624 3 Lei Geral Tributária (LGT) às relações jurídico-tributárias, comina que embora a interpretação legal não deva cingir-se à letra da lei (n.º 1), não pode, porém, ser considerado pelo intérprete pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (n.º 2). 33. Atentas as características da situação descrita pela consulente na solicitação da prestação da presente informação vinculativa e o teor da parte final da dita alínea e), há correspondência verbal entre aquelas características e a letra do referido preceito é bem mais que mínima. Conclusão Efectivamente, a dissolução e liquidação de sociedade com entrega de bens imóveis aos seus sócios, é directamente prevista e tributariamente regulada na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. Processo: 2013000312 – IVE n.º 4624 4
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