Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4599
- Data
- 2013-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Tributação de Prédio constituído em Propriedade Vertical
Texto integral (1387 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Tributação de Prédio constituído em Propriedade Vertical
Processo: 2013000226 - IVE n.º 4599 com despacho concordante do Substituto Legal do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 11.02.2013
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a situação jurídico-
tributária da sociedade "XXXX", proprietária de um imóvel sito na Rua XXXXXX
XXXX, n.º XX, XX, XX e XX, em XXXXXX, inscrito na matriz predial urbana sob
o artigo XXX (proveniente do artigo XXXX) da freguesia de XXXXXX, Concelho
de XXXXXX, constituído em propriedade total, com 21 andares e divisões
susceptíveis de utilização independente. O prédio não se encontra constituído
em propriedade horizontal e ainda não foi avaliado nos termos do IMI.
Pretende os seguintes esclarecimentos:
a. Se para efeitos de aplicação da verba 28 da TGIS, se soma o valor dos
andares individualizados do artigo matricial urbano ainda que não estejam
constituídos em propriedade horizontal? Ou,
b. Havendo avaliação de cada andar, de per si, considerar-se-á apenas o
valor do andar com utilização independente?
c. E, caso o prédio tenha afectação mista (andares destinados a habitação e
andares destinados a comércio, qual o critério para determinação do valor
patrimonial caso não se encontrem os andares avaliados individualmente?
d. Caso seja constituído o prédio em propriedade horizontal a aplicação da
verba 28, aplicar-se-á ao total da soma das fracções para habitação ou a
cada fracção de per si?
APRECIAÇÃO
1. Sobre a matéria em causa importa ter presente o seguinte quadro
jurídico: A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10/2012 veio alterar o artigo 1.º do
Código do Imposto do Selo, e aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo, a
Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na
propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor
patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a €1.000.000,00. O
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imposto incide sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de
IMI, aplicando-se as taxas de 1% e 7,5%, respectivamente, às seguintes
realidades:
a) por prédio com afectação habitacional;
b) por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares
sejam residentes em país, território ou região sujeito a regime fiscal
claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças.
2. O artigo 6.º do aludido diploma (em vigor a partir de 30 de Outubro de
2012) consagra sob a epígrafe "Disposições Transitórias", o regime legal
aplicável em 2012. Assim, e para efeitos de liquidação de imposto do selo
previsto na verba 28 da respectiva Tabela Geral, o facto tributário verifica-se
no dia 31 de Outubro de 2012. O imposto é devido pelo proprietário,
usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Outubro de 2012, conforme
artigo 8.º do CIMI por remissão do artigo 3.º n.º 3 alínea u) e artigo 2.º n.º 4
do CIS. O valor patrimonial a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao
que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011. A
taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, nos termos do ponto i, ii e iii da
alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do aludido diploma, consoante se trate,
respectivamente, de prédios com afectação habitacional avaliados nos termos
do CIMI, prédios com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos
do CIMI e prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas
singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças.
3. Para efeitos de tributação em sede de imposto do selo, pela verba 28
da respectiva tabela geral, é determinante a distinção entre prédios
constituídos em propriedade total e prédios constituídos em regime de
propriedade horizontal. No caso de prédio constituído em propriedade
horizontal, nos termos previstos nos artigos 1417.º e seguintes do Código
Civil, cada fracção autónoma assim constituída é havida como constituindo um
prédio, conforme decorre do disposto no artigo 2.º n.º 4 do CIMI, aplicável por
força do disposto no artigo 1.º n.º 1 e n.º 6 do Código de Imposto de Selo, na
redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro e Verba 28 da Tabela
Geral de Imposto de Selo, na sua actual redacção.
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4. Para os devidos e legais efeitos, designadamente para efeitos de
tributação em sede de imposto do selo, verba 28 da TGIS, os prédios
constituídos em propriedade total, são considerados pela sua totalidade como
um único prédio
5. Na situação objecto da presente informação vinculativa, dado que o
prédio se encontra constituído em propriedade total, dividido em 21 andares
ou divisões susceptíveis de utilização independente, e inscrito na matriz
predial urbana com afectação habitacional, é considerado para efeitos de
tributação como um todo. Para efeitos de sujeição a imposto do selo, e nos
termos da Verba 28 da TGIS e artigo 1.º do CIS, relevou o somatório dos
valores patrimoniais tributários das divisões ou andares com afectação
habitacional, e na exacta medida em que esse valor excedeu o montante de
€1.000.000,00 previsto na norma de incidência.
6. Para efeitos de IMI e consequentemente para efeitos de sujeição a
imposto de selo, verba 28 da Tabela Geral, anexa ao CIS, por remissão
daquele Código, o prédio em propriedade total com partes ou divisões
sucetíveis de utilização independente (dita propriedade total) e o prédio em
regime de propriedade horizontal, são no que respeita ao conceito de “prédio
fiscal” distintos uma vez que no último caso a fracção autónoma, para efeitos
de IMI, integra o conceito de prédio. Trata-se de uma excepção à regra geral,
dado que cada fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime de
propriedade horizontal pertence a um titular independente, o qual é
proprietário da sua fração autónoma e comproprietário das partes comuns do
prédio.
7. Já relativamente ao primeiro caso (propriedade total) ainda que o
prédio tenha partes ou divisões suscetíveis de utilização independente o
conceito jurídico tributário é de que este prédio constitui uma única unidade,
uma vez que a sua titularidade, sem prejuízo da compropriedade, apenas
pertence a um único proprietário. Saliente-se que o facto de neste caso, cada
andar ou divisão de prédio suscetível de utilização independente constar
separadamente na inscrição matricial e com o respectivo valor patrimonial de
cada uma delas, apenas releva, para efeitos fiscais, face ao conceito de matriz
predial constante no artigo 12.º do CIMI e na matéria regulada no mesmo
código para a organização das matrizes. Na verdade, à semelhança do que
acontecia nos anteriores impostos da predial e da contribuição autárquica, e
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que ainda se justifica no seu sucessor IMI, tal deve-se à necessidade de
relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, cabe a cada uma das suas
partes, as quais podem ser funcional e economicamente independentes. Esta
autonomização, justifica-se porque no mesmo prédio pode ocorrer a utilização
para comércio ou habitação, com ou sem arrendamento, o que é determinante
(já assim era nos anteriores impostos em que o valor patrimonial era
determinado pelo valor da renda ou valor locativo) nas regras da avaliação
fiscal no âmbito do CIMI, face aos diferentes coeficientes de afectação (artigo
41.º do CIMI). Na verba 28 da Tabela Geral anexa ao CIS, a sua sujeição é,
conforme expressão literal aí constante, ao “prédio”, pelo que, por um lado,
não cabe ao interprete, distinguir onde o legislador o não faz, e por outro, a
matéria relativa à incidência tributária está sujeita ao principio da legalidade
tributária, conforme o disposto no artigo 8.º da LGT.
Conclusão
Deste modo, se o edifício for constituído em propriedade total com partes ou
divisões suscetíveis de utilização independente (propriedade dita total),
integra o conceito jurídico tributário de “prédio”, ou seja, uma única unidade,
e o valor patrimonial tributário do mesmo é determinado pela soma das partes
com afetação habitacional, e sendo este igual ou superior a €1 000 000,00, há
sujeição ao imposto de Selo da verba 28 da Tabela Geral anexa ao CIS.
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