Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 459

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Anexo E – Peles- ossos- couros- tendões - nervos

Texto integral (909 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, i) Assunto: Anexo E – Peles- ossos- couros- tendões - nervos Processo: A100 2006459 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 16-03-07 Conteúdo: 1. A requerente, é uma associação, enquadrada em sede de IVA no regime de isenção do art° 9°, pelo exercício de "Outras Actividades Associativas, N. E.", CAE 91333, com início de actividade em 1990.07.24. 2. Vem, enquanto associação, pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho, face ao estipulado na sua alínea d), nomeadamente, "se as peles, ossos, couros, tendões e nervos, provenientes do abate de animais vivos, em estabelecimentos de abate, são considerados desperdício, resíduos e sucatas recicláveis, como tal fazendo parte do anexo E, e por isso não sendo objecto da liquidação de IVA, aquando da sua transmissão". 3. O art° 3° do Decreto Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, define como resíduo, na sua alínea u), "qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à recuperaçãoe ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto". 4. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais em matéria de tributação de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. 5. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou- lhe um Anexo E que contempla a Lista de bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação. 6. Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no citado Anexo E. 7. A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido Anexo passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA. Processo: 1 8. Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares. 9. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na factura a emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA. 10. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. 11. Considera o Anexo E, na sua alínea d), como bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, "entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos , bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico". 12. Nesta conformidade, há que referir que apenas as aparas, sucatas, resíduos e materiais usados e recicláveis dos produtos descritos na parte final da citada alínea se encontram abrangidos pelas mencionadas regras especiais de tributação. 13. Assim, não se encontram abrangidos pelo citado regime especial os materiais usados ou restos de materiais e resíduos que sejam reutilizáveis, no estado em que se encontram ou após reparação ou transformação, uma vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis. 14. Face ao exposto e no que se refere à questão colocada, bens como "peles", "ossos", "couros", "tendões" e "nervos", provenientes do abate de animais, apenas poderão ter eventual enquadramento na alínea d) do Anexo E ao Código do IVA, caso se verifique que, além de constituírem resíduos, desperdícios ou sucatas, são igualmente, recicláveis. 15. Ainda assim, o enquadramento de tais bens na referida disposição fica dependente da verificação dos condicionalismos inerentes à respectiva redacção. 16. Na realidade, a mencionada alínea d) pretende abranger transmissões de: -resíduos ferrosos; - aparas, sucatas, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em qualquer dos produtos que ali se especificam. 17. Concretizando, não sendo possível atribuir a designação de "sucatas" ou "materiais usados" aos bens em apreço, apenas são englobáveis naquela alínea as respectivas aparas ou resíduos que, simultaneamente, sejam recicláveis. Processo: 2
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