Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 459
- Data
- 2008-01-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Anexo E – Peles- ossos- couros- tendões - nervos
Texto integral (909 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, i)
Assunto: Anexo E – Peles- ossos- couros- tendões - nervos
Processo:
A100 2006459 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 16-03-07
Conteúdo:
1. A requerente, é uma associação, enquadrada em sede de IVA no regime de
isenção do art° 9°, pelo exercício de "Outras Actividades Associativas, N. E.",
CAE 91333, com início de actividade em 1990.07.24.
2. Vem, enquanto associação, pedir esclarecimentos sobre o enquadramento
em IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação
introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho, face ao estipulado na sua
alínea d), nomeadamente, "se as peles, ossos, couros, tendões e nervos,
provenientes do abate de animais vivos, em estabelecimentos de abate, são
considerados desperdício, resíduos e sucatas recicláveis, como tal fazendo
parte do anexo E, e por isso não sendo objecto da liquidação de IVA, aquando
da sua transmissão".
3. O art° 3° do Decreto Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que
estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem
jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de
Dezembro, define como resíduo, na sua alínea u), "qualquer substância ou
objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou
ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua
alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à
recuperaçãoe ou regeneração das suas matérias constituintes em novos
produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto".
4. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais em matéria
de tributação de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas
prestações de serviços relacionadas.
5. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou-
lhe um Anexo E que contempla a Lista de bens e serviços abrangidos pelas
novas regras de tributação.
6. Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo,
passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser
efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto
com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos
que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados
no citado Anexo E.
7. A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja
actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos
serviços mencionados no referido Anexo passam a ser excluídos do regime
especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos
retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA.
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8. Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos
em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a
particulares.
9. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões
de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito
passivo, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na factura a
emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA
devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA.
10. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito
passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do
seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa
em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em
documento interno emitido para o efeito.
11. Considera o Anexo E, na sua alínea d), como bens e serviços do sector de
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, "entregas, assim como prestações
de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos , bem como
de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em
pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído,
pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos,
borracha e plástico".
12. Nesta conformidade, há que referir que apenas as aparas, sucatas,
resíduos e materiais usados e recicláveis dos produtos descritos na parte final
da citada alínea se encontram abrangidos pelas mencionadas regras especiais
de tributação.
13. Assim, não se encontram abrangidos pelo citado regime especial os
materiais usados ou restos de materiais e resíduos que sejam reutilizáveis, no
estado em que se encontram ou após reparação ou transformação, uma vez
que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis.
14. Face ao exposto e no que se refere à questão colocada, bens como
"peles", "ossos", "couros", "tendões" e "nervos", provenientes do abate de
animais, apenas poderão ter eventual enquadramento na alínea d) do Anexo E
ao Código do IVA, caso se verifique que, além de constituírem resíduos,
desperdícios ou sucatas, são igualmente, recicláveis.
15. Ainda assim, o enquadramento de tais bens na referida disposição fica
dependente da verificação dos condicionalismos inerentes à respectiva
redacção.
16. Na realidade, a mencionada alínea d) pretende abranger transmissões de:
-resíduos ferrosos;
- aparas, sucatas, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em
qualquer dos produtos que ali se especificam.
17. Concretizando, não sendo possível atribuir a designação de "sucatas" ou
"materiais usados" aos bens em apreço, apenas são englobáveis naquela
alínea as respectivas aparas ou resíduos que, simultaneamente, sejam
recicláveis.
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