Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 45
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Autofacturação. Emissão em língua estrangeira.
Texto integral (930 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 35º, nº 11
Assunto: Autofacturação
Emissão em língua estrangeira
Processo:
F061 2007045 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-03-07
Conteúdo:
1. A exponente refere ter efectuado um acordo, nos termos do n.° 11 do art.°
35.° do Código do IVA (CIVA) com a empresa X, com sede na Suécia, no
sentido de esta última proceder à auto-facturação respeitante aos serviços
adquiridos.
2. Tendo verificado a forma como essa empresa elabora as respectivas
facturas, nomeadamente que utiliza a mesma sequencialidade numérica para
todos os fornecedores, utiliza a língua inglesa e não faz menção ao motivo
justificativo da não aplicação do imposto, pretende ser esclarecida se este
procedimento estará correcto, quais são efectivamente os requisitos que
deverão constar nas facturas e se os originais das mesmas deverão ser
devolvidos ao adquirente, devidamente assinados e autenticados pelo
fornecedor, demonstrando assim que tomou conhecimento e aceitou o seu
conteúdo.
3. Com a introdução do n.° 14 ao art.° 28.° do Código do IVA (através do
art.° 2.° do Dec. Lei n.° 256/2003, de 21 de Outubro), tornou-se possível a
elaboração de facturas ou documentos equivalentes, entre outros, pelos
próprios adquirentes dos bens e serviços em nome e por conta do sujeito
passivo.
4. Foi aditado pelo mesmo Decreto-Lei o n.° 11 ao art.° 35.° do CIVA,
passando a estar regulamentada no Código do IVA a denominada auto-
facturação. Determina a citada disposição legal que a elaboração de facturas
ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços
fica sujeita às seguintes condições:
"a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou
destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços
tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo."
5. Quanto ao meio de prova a que alude a referida alínea b) relativamente ao
conhecimento da emissão da factura e da aceitação do seu conteúdo, poderá
ser efectuada através de qualquer meio de comunicação escrita emitida pelo
fornecedor, podendo fazê-lo, nomeadamente, através do envio de fotocópia da
factura devidamente carimbada, mail ou fax.
6. De referir que nos termos do n.° 5 do art.° 19.° do CIVA, o exercício do
direito à dedução do imposto respeitante a facturas ou documentos
equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou destinatários
dos serviços, fica condicionado à verificação das condições previstas no nº 11
do artº 35º do mesmo diploma.
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7. Em termos de IVA, para que as facturas ou documentos equivalentes sejam
considerados emitidos de forma legal e sirvam de suporte ao direito à
dedução, devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no art.° 35.° do
CIVA, nomeadamente, os previstos nos seus n.°s 4 e 5.
8. Relativamente à emissão de facturas em língua estrangeira, determina a
Directiva n.° 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou a
Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, que "Quando se
revelar necessário para fins de controlo, os Estados - Membros poderão exigir
uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de
bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das
recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território."
9. Ficará, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a
exigência da emissão das facturas na sua língua nacional, sendo que, no
território nacional, é entendimento já sancionado pela Administração Fiscal,
que as facturas ou documentos equivalentes devem ser processados em
língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento o sujeito passivo
poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua.
10. Tal matéria encontra-se regulamentada pelo Dec. Lei n.° 238/86 de 19 de
Agosto, referindo o seu art.° 3.° o seguinte:
"Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os
contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a
prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas
ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa."
11. Contudo, tem sido superiormente entendido que quando a emissão de
facturas em língua estrangeira não prejudique a liquidação do imposto nem a
sua entrega nos cofres do Estado, se poderá, a título excepcional, aceitar esse
procedimento, desde que seja garantida a sua tradução em português, sempre
que se mostrar necessário por parte da Administração Fiscal.
12. Deste modo e relativamente às questões colocadas, a emissão de facturas
pelo destinatário dos serviços (em substituição do prestador de serviços,
sujeito passivo em território nacional), deve obedecer a todos os
condicionalismos previstos na legislação portuguesa (art.° 35.° do CIVA em
conjugação com o n.° 5 do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, com as
alterações introduzidas pelo art.° 5.° do Dec. Lei n.° 256/2003, de 21/10),
nomeadamente:
- conter todos os elementos previstos nas alíneas do n.° 5 do art.° 35.° do
CIVA; e
- obedecerem a uma ordem sequencial para cada fornecedor/prestador de
serviços.
13. O meio de prova referido na alínea b), do n.° 11, do art.° 35.° do CIVA,
respeitante ao conhecimento da emissão da factura e da aceitação do seu
conteúdo, poderá ser efectuada através de qualquer meio de comunicação
escrita emitida pelo fornecedor, nomeadamente, através do envio de fotocópia
da factura devidamente carimbada, mail ou fax.
14. Quanto à emissão das referidas facturas em língua inglesa e desde que
observados os pressupostos referidos no ponto 11 desta informação, somos de
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parecer que se trata de um procedimento que poderá ser aceite.
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