Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 449
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Aluguer de contentores
Texto integral (806 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, i)
ANEXO E
Assunto: Aluguer de contentores
Processo:
A100 2006449 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-03-07
Conteúdo:
1. A requerente vem pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA,
para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela
Lei 33/2006, de 28 de Julho, nomeadamente, sobre o aluguer de um
contentor para depósito de papel e cartão, face ao estipulado na citada Lei.
2. O art° 3° do Decreto Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que
estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem
jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de
Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u) "qualquer substância ou
objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou
ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua
alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à
recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos
produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto".
3. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais de tributação
de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de
serviços relacionadas.
4. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou-
lhe um Anexo E que contempla uma Lista de bens e serviços abrangidos pelas
novas regras de tributação.
5. Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo,
passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser
efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto
com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos
que adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados,
enumerados no citado anexo.
6. A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja
actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos
serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime
especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos
retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA.
7. Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos
em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens e/ou serviços a
particulares.
8. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões
de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito
passivo, não lhes competindo liquidar o imposto, devem indicar na factura a
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emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA
devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA.
9. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito
passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do
seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa
em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em
documento interno emitido para o efeito.
10. Considera o Anexo E, na sua alínea d), como bens e serviços do sector de
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, "entregas, assim como prestações
de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos , bem como
de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em
pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído,
pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos,
borracha e plástico".
11. Nesta conformidade, há que referir que apenas as aparas, sucatas,
resíduos e materiais usados e recicláveis dos produtos descritos na parte final
da citada alínea se encontram abrangidos pelas mencionadas regras especiais
de tributação.
12. Relativamente ao papel e cartão, apenas a prestação de certos serviços de
transformação conexos e constantes da alínea e) do citado Anexo E,
nomeadamente limpeza, triagem, corte, estão sujeitos às mencionadas regras
especiais de tributação.
13. Deste modo, as prestações de serviços que não se encontrem descritos no
citado anexo não estão abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas
regras gerais de tributação do IVA.
14. Assim, os serviços de transportes, bem como a recolha e o aluguer de
contentores, não se encontram contempladas no anexo E, pelo que lhe serão
aplicáveis as regras gerais de tributação do imposto.
15. Nesta conformidade, o aluguer de contentores consubstancia uma
prestação de serviços de acordo com o conceito residual, previsto no art° 4°
do Código do IVA, pelo que a factura processada ao supermercado pelo
aluguer de contentores incluirá IVA à taxa de normal (21% de acordo com o
art° 18° n.° 1 al. c) do CIVA).
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