Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 449

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Aluguer de contentores

Texto integral (806 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, i) ANEXO E Assunto: Aluguer de contentores Processo: A100 2006449 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-03-07 Conteúdo: 1. A requerente vem pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho, nomeadamente, sobre o aluguer de um contentor para depósito de papel e cartão, face ao estipulado na citada Lei. 2. O art° 3° do Decreto Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u) "qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto". 3. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais de tributação de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. 4. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou- lhe um Anexo E que contempla uma Lista de bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação. 5. Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enumerados no citado anexo. 6. A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA. 7. Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares. 8. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, não lhes competindo liquidar o imposto, devem indicar na factura a Processo: 1 emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA. 9. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. 10. Considera o Anexo E, na sua alínea d), como bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, "entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos , bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico". 11. Nesta conformidade, há que referir que apenas as aparas, sucatas, resíduos e materiais usados e recicláveis dos produtos descritos na parte final da citada alínea se encontram abrangidos pelas mencionadas regras especiais de tributação. 12. Relativamente ao papel e cartão, apenas a prestação de certos serviços de transformação conexos e constantes da alínea e) do citado Anexo E, nomeadamente limpeza, triagem, corte, estão sujeitos às mencionadas regras especiais de tributação. 13. Deste modo, as prestações de serviços que não se encontrem descritos no citado anexo não estão abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas regras gerais de tributação do IVA. 14. Assim, os serviços de transportes, bem como a recolha e o aluguer de contentores, não se encontram contempladas no anexo E, pelo que lhe serão aplicáveis as regras gerais de tributação do imposto. 15. Nesta conformidade, o aluguer de contentores consubstancia uma prestação de serviços de acordo com o conceito residual, previsto no art° 4° do Código do IVA, pelo que a factura processada ao supermercado pelo aluguer de contentores incluirá IVA à taxa de normal (21% de acordo com o art° 18° n.° 1 al. c) do CIVA). Processo: 2
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