Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 447
- Data
- 2010-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.
Texto integral (1145 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: 2º, números 1 e 5, alíneas c) e e) do CIMT.
Assunto: Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a
meação e quota hereditária.
Processo: 2010000151 – IVE nº 447, com despacho concordante, de 26.03.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património.
Conteúdo: 1 - A requerente da presente informação vinculativa é herdeira de A…, com
quem fora casada sob o regime matrimonial da comunhão geral de bens,
sendo também herdeiros do de cujus os dois filhos do casal.
2 - A herança incide, face ao regime de bens do casamento, sobre a meação
de que era titular o sr. A, pelo que, atendendo ao número de sucessíveis, a
requerente é herdeira de 1/3 da meação do seu falecido marido.
3 - Sendo, assim, titular de direitos correspondentes a 2/3 do acervo
patrimonial correspondente ao património do seu extinto casamento, valor
que se alcança através da resolução da seguinte fórmula: 1/2 + 1/3 X 1/2, a
saber: 1/2 + 1/3 X 1/2 = 1/2 + 1/6 = 3/6 + 1/6 = 4/6 = 2/3.
4 - O acervo de bens na titularidade da recorrente (sua meação e quota
hereditária na sucessão do seu decesso marido) é constituído por bens de
diferente natureza - incluindo bens imóveis.
5 - A requerente pretende acompanhar e subscrever em parte o aumento de
capital de uma sociedade anónima, realizando tal subscrição de capital em
espécie, através da entrega à sociedade do conjunto de bens que
corresponde aos 2/3 do acervo de bens que haviam feito parte do seu
património conjugal.
6 - Como o valor desse acervo de bens é superior ao valor nominal do capital
a subscrever, o montante restante destinar-se-ia a ser entregue à sociedade
e por esta contabilizado a título de prestações, a devolver à requerente nos
termos e condições a pactuar com a sociedade.
7 - Entende a requerente que estes factos não integram nenhuma das
disposições legais constantes do Código do IMT (CIMT), estando fora da
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incidência deste tributo, não constituindo os mesmos, quer para a
requerente, quer para a sociedade, fonte de qualquer obrigação tributária.
8 - Na opinião da requerente, a realização de entradas em espécie de sócios
no capital social de sociedades está especificamente determinado em termos
de IMT no art. 2º, nº 5, al. e) do respectivo Código, que, no seu entender,
não abrange o caso em apreço, visto que a realização em espécie que aquela
pretende efectuar se destina a ser feita através de um mero direito - ou
conjunto de direitos - sobre um acervo de bens constituído por bens móveis,
imóveis e passivo.
9 - Pelo que a requerente defende que os factos em questão não integram
qualquer obrigação fiscal, visto não se enquadrarem em nenhuma das
situações de incidência previstas no art. 2º do CIMT.
10 - Embora a requerente afirme que a sociedade está isenta de IMT, nos
termos do art. 7º do respectivo Código, alega que a mesma se dispõe (sob
reserva, e sujeita a posterior devolução) a liquidar IMT relativamente à atrás
mencionada operação de realização de capital.
ANÁLISE:
Segundo o artigo 68º da LGT, "[a]s informações vinculativas sobre a situação
tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos
dos benefícios fiscais, são dirigidas ao dirigente máximo do serviço, sendo o
pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-
tributária se pretenda."
Por qualificação jurídico-tributária se deve entender a qualificação dos factos
à luz do Direito Tributário. Assim, quando a requerente solicita à
Administração Fiscal (AF) que emita informação vinculativa no que respeita à
qualificação jurídica e tributária nos factos que, no seu requerimento, expôs,
tem de se entender que tal qualificação se há-de encerrar nos limites do
Direito Fiscal. E só.
Efectivamente, a qualificação dos mesmos à luz do Direito Civil (ou, de um
modo mais alargado, do Direito Privado, incluindo nesta noção outros ramos
do Direito, como, por exemplo, o Direito Comercial) escapa às atribuições
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desta Direcção-Geral, pelo que não caberá no âmbito da presente
informação. Pelo que se irão apreciar os factos expostos tão só sob a égide
do Direito Fiscal (concretamente, em sede de IMT).
O nº 5 do art. 2º do CIMT elenca, a título meramente enunciativo (conforme
se depreende do vocábulo "designadamente") uma série de situações em que
o imposto é devido. Assim, a alínea e) deste nº 5 reporta-se às entradas dos
sócios com bens imóveis.
Não distingue, porém, se estes se encontram a 100% numa esfera
patrimonial, ou se apenas numa quota-ideal (que pode até conter bens
móveis e imóveis), prevendo apenas que se houver transmissão de bens
deste último tipo para a sociedade, a entrega a esta dos imóveis contidos
nessa quota (independentemente da mesma constituir uma realidade
complexa) terá de ser alvo de tributação.
Isto porque, numa situação com os contornos descritos, tem também de se
levar em conta a previsão contida na al. c) deste mesmo nº 5, a qual estatui
que a transmissibilidade de quinhões hereditários, desde que nestes estejam
inseridos bens imóveis, está também sujeita a IMT, previsão normativa
relevante face ao alegado pela requerente no art. 15º da sua p. i..
Destarte, não é o facto de o imóvel a transmitir se integrar no conjunto
complexo que é o acervo de bens que a requerente detém na sequência do
óbito do seu marido (meação própria + 1/3 da meação do de cujus) que
obsta a que, por essa transmissão, seja liquidado e pago o IMT devido.
CONCLUSÕES:
A situação referida na petição de informação vinculativa está sujeita a IMT. E
é assim porquanto o tributo em causa detém natureza real: Incide sobre
bens imóveis sempre que estes sejam (e, em certos casos, apenas
ficticiamente) onerosamente transmitidos.
Não interessa o fim pelo qual os bens são transmitidos: Se, como afirma a
recorrente, para subscrever capital, ou para satisfazer outro tipo de
obrigações perante a sociedade (in casu, prestações acessórias que a
requerente afirma serem efectuadas a devolver; ou seja, mediante
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contraprestação); o que releva, para efeitos de incidência, é a transmissão
onerosa de um bem imóvel: Desde que esta ocorra, cabe liquidar IMT.
E assim será ainda que os imóveis em questão se insiram num complexo de
direitos, pois, conforme afirmado supra, a al. c) do nº 5 do art. 2º do CIMT é
muito clara ao sujeitar a imposto a transmissão de imóveis inseridos em tais
complexos. Deste modo, deverá a requerente efectuar a respectiva
declaração junto do competente Serviço de Finanças, a fim de que,
relativamente à transmissão de bens imóveis seja, nos termos do art. 2º, nº
1 do Código do IMT liquidado – e, consequentemente, pago – o montante de
imposto que se mostrar devido.
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