Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 447

Data
2010-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.

Texto integral (1145 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIMT Artigo: 2º, números 1 e 5, alíneas c) e e) do CIMT. Assunto: Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária. Processo: 2010000151 – IVE nº 447, com despacho concordante, de 26.03.2010, da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património. Conteúdo: 1 - A requerente da presente informação vinculativa é herdeira de A…, com quem fora casada sob o regime matrimonial da comunhão geral de bens, sendo também herdeiros do de cujus os dois filhos do casal. 2 - A herança incide, face ao regime de bens do casamento, sobre a meação de que era titular o sr. A, pelo que, atendendo ao número de sucessíveis, a requerente é herdeira de 1/3 da meação do seu falecido marido. 3 - Sendo, assim, titular de direitos correspondentes a 2/3 do acervo patrimonial correspondente ao património do seu extinto casamento, valor que se alcança através da resolução da seguinte fórmula: 1/2 + 1/3 X 1/2, a saber: 1/2 + 1/3 X 1/2 = 1/2 + 1/6 = 3/6 + 1/6 = 4/6 = 2/3. 4 - O acervo de bens na titularidade da recorrente (sua meação e quota hereditária na sucessão do seu decesso marido) é constituído por bens de diferente natureza - incluindo bens imóveis. 5 - A requerente pretende acompanhar e subscrever em parte o aumento de capital de uma sociedade anónima, realizando tal subscrição de capital em espécie, através da entrega à sociedade do conjunto de bens que corresponde aos 2/3 do acervo de bens que haviam feito parte do seu património conjugal. 6 - Como o valor desse acervo de bens é superior ao valor nominal do capital a subscrever, o montante restante destinar-se-ia a ser entregue à sociedade e por esta contabilizado a título de prestações, a devolver à requerente nos termos e condições a pactuar com a sociedade. 7 - Entende a requerente que estes factos não integram nenhuma das disposições legais constantes do Código do IMT (CIMT), estando fora da Processo: 151/2010 – IVE n.º 447 1 incidência deste tributo, não constituindo os mesmos, quer para a requerente, quer para a sociedade, fonte de qualquer obrigação tributária. 8 - Na opinião da requerente, a realização de entradas em espécie de sócios no capital social de sociedades está especificamente determinado em termos de IMT no art. 2º, nº 5, al. e) do respectivo Código, que, no seu entender, não abrange o caso em apreço, visto que a realização em espécie que aquela pretende efectuar se destina a ser feita através de um mero direito - ou conjunto de direitos - sobre um acervo de bens constituído por bens móveis, imóveis e passivo. 9 - Pelo que a requerente defende que os factos em questão não integram qualquer obrigação fiscal, visto não se enquadrarem em nenhuma das situações de incidência previstas no art. 2º do CIMT. 10 - Embora a requerente afirme que a sociedade está isenta de IMT, nos termos do art. 7º do respectivo Código, alega que a mesma se dispõe (sob reserva, e sujeita a posterior devolução) a liquidar IMT relativamente à atrás mencionada operação de realização de capital. ANÁLISE: Segundo o artigo 68º da LGT, "[a]s informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são dirigidas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico- tributária se pretenda." Por qualificação jurídico-tributária se deve entender a qualificação dos factos à luz do Direito Tributário. Assim, quando a requerente solicita à Administração Fiscal (AF) que emita informação vinculativa no que respeita à qualificação jurídica e tributária nos factos que, no seu requerimento, expôs, tem de se entender que tal qualificação se há-de encerrar nos limites do Direito Fiscal. E só. Efectivamente, a qualificação dos mesmos à luz do Direito Civil (ou, de um modo mais alargado, do Direito Privado, incluindo nesta noção outros ramos do Direito, como, por exemplo, o Direito Comercial) escapa às atribuições Processo: 151/2010 – IVE n.º 447 2 desta Direcção-Geral, pelo que não caberá no âmbito da presente informação. Pelo que se irão apreciar os factos expostos tão só sob a égide do Direito Fiscal (concretamente, em sede de IMT). O nº 5 do art. 2º do CIMT elenca, a título meramente enunciativo (conforme se depreende do vocábulo "designadamente") uma série de situações em que o imposto é devido. Assim, a alínea e) deste nº 5 reporta-se às entradas dos sócios com bens imóveis. Não distingue, porém, se estes se encontram a 100% numa esfera patrimonial, ou se apenas numa quota-ideal (que pode até conter bens móveis e imóveis), prevendo apenas que se houver transmissão de bens deste último tipo para a sociedade, a entrega a esta dos imóveis contidos nessa quota (independentemente da mesma constituir uma realidade complexa) terá de ser alvo de tributação. Isto porque, numa situação com os contornos descritos, tem também de se levar em conta a previsão contida na al. c) deste mesmo nº 5, a qual estatui que a transmissibilidade de quinhões hereditários, desde que nestes estejam inseridos bens imóveis, está também sujeita a IMT, previsão normativa relevante face ao alegado pela requerente no art. 15º da sua p. i.. Destarte, não é o facto de o imóvel a transmitir se integrar no conjunto complexo que é o acervo de bens que a requerente detém na sequência do óbito do seu marido (meação própria + 1/3 da meação do de cujus) que obsta a que, por essa transmissão, seja liquidado e pago o IMT devido. CONCLUSÕES: A situação referida na petição de informação vinculativa está sujeita a IMT. E é assim porquanto o tributo em causa detém natureza real: Incide sobre bens imóveis sempre que estes sejam (e, em certos casos, apenas ficticiamente) onerosamente transmitidos. Não interessa o fim pelo qual os bens são transmitidos: Se, como afirma a recorrente, para subscrever capital, ou para satisfazer outro tipo de obrigações perante a sociedade (in casu, prestações acessórias que a requerente afirma serem efectuadas a devolver; ou seja, mediante Processo: 151/2010 – IVE n.º 447 3 contraprestação); o que releva, para efeitos de incidência, é a transmissão onerosa de um bem imóvel: Desde que esta ocorra, cabe liquidar IMT. E assim será ainda que os imóveis em questão se insiram num complexo de direitos, pois, conforme afirmado supra, a al. c) do nº 5 do art. 2º do CIMT é muito clara ao sujeitar a imposto a transmissão de imóveis inseridos em tais complexos. Deste modo, deverá a requerente efectuar a respectiva declaração junto do competente Serviço de Finanças, a fim de que, relativamente à transmissão de bens imóveis seja, nos termos do art. 2º, nº 1 do Código do IMT liquidado – e, consequentemente, pago – o montante de imposto que se mostrar devido. Processo: 151/2010 – IVE n.º 447 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.