Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4455
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios classificados como monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Texto integral (1637 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 44.º, alínea n) do n.º 1
Assunto: Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios classificados como
monumentos nacionais e prédios individualmente classificados como de
interesse público ou de interesse municipal
Processo: 2013000006 - IVE n.º 4455, com despacho concordante, de 2013-02-25, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa em que a requerente, sendo proprietária de um
prédio urbano integrante do conjunto denominado "Centro Histórico",
pretende saber se tal prédio pode ou não beneficiar da isenção de IMI prevista
na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, já que aquele "centro histórico"
está classificado como "monumento nacional" de acordo com os n.ºs 3 e 7 do
artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, por ter passado a integrar
a Lista do Património Mundial da UNESCO em ______.
1. ANÁLISE
A alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, determina que estão isentos de IMI os
prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios
individualmente classificados como de interesse público ou de interesse
municipal, nos termos da legislação aplicável.
O quadro legislativo aplicável é o seguinte:
i. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de
proteção e valorização do património cultural (doravante lei do
património ou LPC), e no n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 309/2009, de 23
de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens
imóveis de interesse cultural, um bem imóvel é classificado nas
categorias de "monumento", "conjunto" ou "sítio", nos termos em que
tais categorias se encontram definidas no direito internacional;
ii. Determinam, também, o n.º 2 do artigo 15.º da LPC e o n.º 1 do artigo
3.º do DL n.º 309/2009, que os bens imóveis podem ser classificados
como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse
municipal;
iii. Por seu lado, estipula o n.º 7 do artigo 15.º da LPC que os bens
culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram,
para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens
classificados como de interesse nacional, sendo designados por
"monumento nacional", de acordo com o n.º 3 do mesmo diploma;
iv. Assim, nos termos propostos pela Convenção para a Salvaguarda do
Património Arquitectónico da Europa, celebrada em Granada em
1985.10.03 pelos Estados Membros do Conselho da Europa, entre os
quais se inclui Portugal, e no que a categorias de bens imóveis diz
respeito, serão "monumentos" todas as construções particularmente
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notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico,
social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos
que fazem parte integrante da tais construções; "conjuntos
arquitectónicos" serão, por sua vez, constituídos por agrupamentos
homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu
interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico,
e suficientemente coerentes para serem objeto de uma delimitação
topográfica [artigo 1.º, 1) e 2) da Convenção];
v. Anteriormente à opção do legislador em tomar por referência o direito
internacional para a definição destas categorias, a Lei n.º 13/85, de 6
de julho (Lei do Património Cultural, revogada pela Lei n.º 107/2001,
de 8 de setembro) identificava já, num sentido convergente com a letra
da convenção internacional citada, como "monumentos" as obras de
arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas,
notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico,
técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que
fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura
ou de pintura monumental, e como "conjunto" um agrupamento
arquitectónico urbano ou rural de suficiente coesão, de modo a poder
ser delimitado geograficamente, e notável, simultaneamente, pela sua
unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico,
arqueológico, artístico, científico ou social;
vi. Daí que pareça claro, à luz da legislação do património vigente, que o
"Centro Histórico" integra, por via da sua inclusão na lista do
património mundial, a lista dos bens classificados como de interesse
nacional, na sua respetiva categoria, que é a de conjunto;
vii. Resta, pois, concluir que a realidade que foi incluída na lista do
património mundial, foi o "conjunto" (tal como esta categoria é definida
pelo direito internacional) formado pelo "Centro Histórico" e não um
edifício específico e individualizado;
viii. Convém aqui salientar que na LPC se determina (n.º 1 do artigo 28.º),
que a classificação de um bem como de interesse nacional reveste a
forma de decreto do Governo. Tal sucede após a conclusão do
procedimento de classificação previsto no n.º 1 do artigo 72.º do DL
n.º 309/2009, de 23 de outubro;
ix. Quanto ao enquadramento fiscal da questão, importa reter que, nos
termos do disposto no artigo 1.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI), o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos
prédios rústicos e urbanos, sendo que, em conformidade com o n.º 1
do artigo 2.º do mesmo código, é prédio (para efeitos de tributação)
toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e
construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com
caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma
pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor
económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções,
nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em
relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados
numa fração de território que constitua parte integrante de um
património diverso ou não tenha natureza patrimonial;
x. Não incide, pois, o IMI sobre os "monumentos", "conjuntos" ou "sítios",
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a que se refere a LPC no âmbito da classificação do património
imobiliário, que sendo "imóveis", não são prédios para efeitos de
tributação em sede deste imposto;
xi. Assim, a título de exemplo e apesar de classificados à luz da LPC, não
são prédios tributáveis os cruzeiros, os pelourinhos, os menires, os
cromeleques, os troços de muralhas, os aquedutos, as áreas
arqueológicas ou até outras partes componentes de prédios (como
janelas ou portais);
xii. Ora, se o IMI incide sobre os prédios, naturalmente que as isenções de
IMI dirão respeito a prédios (isenções objetivas) ou aos seus titulares
(isenções subjetivas), e não a "monumentos", "conjuntos" ou "sítios",
porque não faz sentido isentar o que não está sujeito a imposto;
xiii. Neste sentido, estipula a alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, que
os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios
individualmente classificados como de interesse público ou de interesse
municipal estão isentos de IMI, mas defende a requerente que, tendo
ocorrido a classificação do conjunto de prédios, estarão
automaticamente classificados cada um dos prédios abrangidos nesse
mesmo conjunto, beneficiando estes, por isso, da isenção de IMI;
xiv. Todavia, tal não resulta quer da legislação do património (LPC e DL n.º
309/2009, de 23 de outubro), quer da legislação fiscal (CIMI e EBF);
xv. Pelo contrário, estipula expressamente o n.º 1 do artigo 56.º do DL n.º
309/2009, de 23 de outubro, que «Na área abrangida pela delimitação
de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis
individualmente classificados»;
xvi. Logo, por interpretação "a contrario sensu" da legislação do património,
na área abrangida pela delimitação de um conjunto, poderão coexistir
prédios que não estão classificados individualmente;
xvii. Esta conclusão parece, salvo melhor opinião, inevitável, na medida em
que, analisando os conjuntos de prédios em causa, facilmente se
constatará que este compreende prédios não merecedores da
classificação individual de monumento nacional, ou de imóvel de
interesse público ou municipal;
xviii. Pelo que, nos termos do exposto, será forçoso considerar que, apenas
por integrar o conjunto do "Centro Histórico", classificado como
monumento nacional por força da sua inclusão na lista do património
mundial, o prédio da requerente não merece "ipso facto" a classificação
individualizada de monumento nacional ou de imóvel de interesse
público, não cumprindo, nessa medida, o requisito conducente ao
benefício da isenção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do
EBF;
xix. Neste sentido, veja-se CASALTA NABAIS, Introdução ao Direito do
Património Cultural, Ed. Almedina, 2.ª edição, 2010, p. 27 e ss;
xx. Neste pressuposto, em consonância com o que dispõe a legislação do
património cultural neste particular e com o entendimento antes
exposto, prevê-se no n.º 12 do artigo 112.º do CIMI que os municípios,
mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma
redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto,
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a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor
municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor,
desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do
n.º 1 do artigo 44.º do EBF;
xxi. A razão de ser deste preceito assenta precisamente na diferenciação
estabelecida na lei entre um prédio individualmente classificado como
monumento nacional ou imóvel de interesse público e um prédio
inserido num conjunto classificado como tal, tanto mais que, se a
integração de um prédio num conjunto implicasse automaticamente a
sua classificação individual como monumento nacional ou prédio de
interesse público, a norma em causa não faria qualquer sentido.
2. CONCLUSÃO
Em conclusão e em conformidade com o que ficou exposto, não pode a
requerente retirar automaticamente da classificação do conjunto denominado
"Centro Histórico" a classificação individualizada do prédio de que é titular
como "monumento nacional" ou "imóvel de interesse público".
Nestes termos, o prédio em causa não reúne os pressupostos da isenção
constante da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
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